RECURSO CÍVEL Nº 5000502-18.2023.4.04.7203/SC
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência ().
Em recurso inominado, o INSS requer a reforma da sentença de procedência, alegando que não ficou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora. Sustenta que o laudo social e as fotografias evidenciam condições adequadas de moradia e que o imóvel pertence ao irmão da requerente. Afirma, ainda, que o benefício assistencial tem caráter subsidiário, cabendo à família prestar o sustento, especialmente porque outro irmão da autora possui renda e condições de contribuir para sua manutenção. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício (DIB) para a data da juntada do laudo pericial aos autos ().
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a vulnerabilidade social ficou demonstrada por laudo pericial robusto. Sustenta que o imóvel em boas condições pertence a terceiros e é ocupado por comodato, e que a renda dos genitores idosos deve ser excluída do cálculo, resultando em renda per capita nula ().
A sentença, todavia, não merece reparo.
O grupo familiar é composto por 3 pessoas: a parte autora (45 anos - síndrome de Down) e seus genitores (71 e 75 anos, atualmente). A renda mensal total declarada de 2 salários mínimos, decorrente das aposentadorias de ambos os genitores (; ; ).
Todavia, para a correta apuração da renda familiar mensal é necessário desconsiderar os valores das aposentadorias percebidas pelos genitores da autora, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 e do §14 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, do entendimento do STF (RE 580.963/PR) e do TRF4 (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR), uma vez que se trata de benefícios previdenciários auferidos por pessoas com mais de 65 anos, ambos no valor de um salário mínimo.
Assim, desconsiderados os benefícios dos genitores idosos, a renda é igual a zero. Ou seja, excluídas as duas aposentadorias recebidas pelos genitores, ambos com mais de 65 anos de idade e titulares de aposentadorias, cada qual, no valor de um salário mínimo, a renda familiar considerada para fins assistenciais é igual a zero, circunstância que evidencia situação econômica ainda mais gravosa do que aquela prevista no critério legal.
Consoante o posicionamento firmado pelo TRF da 4ª Região na apreciação do IRDR 12 (IncResDemRep n.º 5013036-79.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21/02/2018), em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 185 (REsp n.º 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28/10/2009), entendimentos aos quais me filio, quando a renda familiar per capita for igual ou inferior ao patamar de ¼ do salário mínimo, haverá presunção absoluta de miserabilidade, sendo devido, portanto, o benefício, desde que atendidos os demais requisitos legais.
As fotografias da residência, o fato de o imóvel pertencer ao irmão da autora ou a alegação genérica de que outro familiar teria condições de auxiliá-la não afastam a presunção jurídica de miserabilidade decorrente da renda familiar apurada nos termos da legislação e da jurisprudência vinculante. Tratam-se, quando muito, de circunstâncias incapazes de superar o critério objetivo já reconhecido pelos Tribunais Superiores e pelo próprio TRF4 para a concessão do benefício assistencial.
No mais, adoto e confirmo os fundamentos da sentença proferida pelo juízo de origem, os quais bem enfrentaram a controvérsia:
[...] Caso concreto
A parte autora ajuizou a presente demanda visando ao restabelecimento do benefício assistencial, o qual foi cessado em 31/12/2021, sob o fundamento da desatualização do Cadastro Único (CadÚnico). Conforme apontado no ev. 68, o benefício foi cessado em 12/2021 e o inclusão da família no CADÚNICO somente ocorreu em 03/2022, tendo sido renovada em 11/2023.
O §12 do art. 20 da Lei 8.742/92 dispõe expressamente que a inscrição no CadÚnico é requisito indispensável para a concessão ou manutenção do benefício:
§12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
Não obstante, entendo caiba observar o mesmo entendimento que tem sido adotado para a validação das contribuições feitas pelo segurado facultativo de baixa renda cuja inscrição no CadÚnico expirou, o qual foi sintetizado pela TNU no Tema 285:
A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91
Desse modo, a atualização extemporânea do Cadastro não obsta a manutenção do benefício, desde que seja demonstrado que não houve modificação da condição econômica da família.
No caso, o CadÚnico indica a seguinte composição familiar e renda familiar:
Já conforme descrito no laudo social (), a unidade familiar é composta por três integrantes: a autora, L. Z., de 45 anos; sua mãe, Terezinha Prigol Zanon, de 69 anos; e seu pai e curador, D. J. Z., de 73 anos.
No que se refere à renda, apurou-se que esta é composta exclusivamente pelas aposentadorias percebidas pelos genitores da autora, cada um no valor equivalente a um salário mínimo ( e ), totalizando, em princípio, R$ 2.824,00, considerando o piso nacional vigente em 2024.
Logo, nota-se que não houve modificação na composição do núcleo familiar, tampouco na renda, o que permite validar a renovação extemporânea das informações no CadÚnico.
Além disso, apurou-se que esta é composta exclusivamente pelas aposentadorias percebidas pelos genitores da autora, cada um no valor equivalente a um salário mínimo ( e ), totalizando, em princípio, R$ 2.824,00, considerando o piso nacional vigente em 2024.
Entretanto, cumpre destacar que ambos os genitores possuem idade superior a 65 anos, razão pela qual incidem as disposições do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 o qual dispõe que:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Também o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), determina que:
"§2o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: [...]
IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e "
À luz de tais dispositivos, deve-se desconsiderar, para a apuração da renda per capita, tanto os valores das aposentadorias dos genitores da autora, até o limite legal, quanto a própria inclusão destes no cômputo do grupo familiar, para fins de avaliação do critério econômico.
Assim, afastados tais rendimentos, constata-se a inexistência de quaisquer outras fontes de sustento no núcleo familiar, o que resulta em renda per capita nula. Diante disso, resta atendido o critério objetivo de miserabilidade previsto na legislação de regência, apto a autorizar o restabelecimento do benefício assistencial. [...]
Portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, concluo pelo acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ) ou, inexistindo esta, do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa caso deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014932804v15 e do código CRC 3459a400.
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Data e Hora: 07/07/2026, às 14:29:11