Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES (SC-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008409-76.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES

VOTO

I - Objeto

Tratam-se de recursos interpostos pelo INSS e pelo autor, de sentença que reconheceu o direito do segurado à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visando a inclusão de valores recebidos a título de auxílio-suplementar: 

- recurso do INSS - postula a reforma total da sentença para julgar improcedente o pedido, sobre a alegação de que o benefício de auxílio-suplementar era regido pela Lei nº 6.367/76, a qual determinava expressamente sua cessação no momento da aposentadoria, sustentando que não há previsão legal para a integração ou soma desses valores no cálculo de um novo benefício previdenciário e que o princípio da legalidade impede tal concessão - evento 24, RecIno1.

- recurso do autor - postula a reforma parcial da decisão, sobre a alegação de que a sentença incorreu em erro material e inadequação jurídica ao enquadrá-lo como "segurado especial" e ao fundamentar a decisão no Decreto nº 3.048/99. Sustenta que a revisão deve seguir estritamente o Art. 31 da Lei nº 8.213/91, o que implica na integração do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição dentro do Período Básico de Cálculo (PBC) — e não apenas a soma ao valor final — garantindo ainda que os efeitos financeiros retroajam à Data de Entrada do Requerimento (DER) - evento 43, RecIno1.

II - Fundamentação

1. Normativos e orientações jurisprudenciais

Sobre a matéria, verifica-se que antes da entrada em vigor do atual Plano de Benefícios da Previdência Social, a Lei n. 6.367/76 previa duas espécies de benefícios acidentários ao trabalhador: o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar.

O auxílio-acidente possuía caráter vitalício e podia ser acumulado com outro benefício previdenciário, desde que decorrente de fato gerador distinto, não integrando os salários de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, nos termos do art. 6º da referida lei.

Já o auxílio-suplementar não tinha natureza vitalícia, sendo cessado com a concessão da aposentadoria. Em contrapartida, seus valores integravam o cálculo do salário de benefício da aposentadoria do segurado, conforme disposto no art. 9º.

Com a promulgação da Lei n. 8.213/91, ambos os auxílios foram transformados no benefício único de auxílio-acidente. Deixou-se de estabelecer a vedação de acúmulo com eventual aposentadoria (art. 86).

Todavia, em 1997 sobreveio a Medida Provisória nº 1.596-14 (convertida na Lei nº 9.528/1997) que modificou a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 86, da Lei de Benefícios da Previdência Social, para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente e determinar a sua cessação quando da concessão de aposentadoria, vedando a acumulação dos dois benefícios:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

(...)

Também restou modificada a redação do art. 31 da Lei n. 8.213/91, de modo a assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos seguintes termos:

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

Assim, a partir da edição da MP n. 1.596-14/1997, o auxílio-acidente mão mais poderia ser acumulado com quaisquer modalidades de aposentadoria, passando, contudo, a compor o cálculo do salário de benefício destas. Idêntico entendimento aplica-se ao auxílio-suplementar previsto na legislação anterior à Lei n. 8.213/1991.

É o entendimento que vem sendo adotado nas Turmas Recursais. A título exemplificativo, Autos n. 5001337-27.2024.4.04.7217/SC e 5002970-22.2023.4.04.7213/SC.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REFLEXOS NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. - Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - integra o salário-de-contribuição tão somente para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. - O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, visto que o benefício foi requerido administrativamente, tendo sido os documentos que embasaram a concessão do benefício foram apresentados na via administrativa. (TRF4, AC 5010301-05.2024.4.04.9999, 6ª Turma , Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 11/12/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. (TRF4 5006037-47.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Efeitos financeiros da revisão. Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, consigo que a matéria está pacificada no STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1.  Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1.719.607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (…) o segurado possui direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
(…) (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)

Incide, ainda, o Tema 102 da TNU, já antigo (2013), nos seguintes termos:

Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.

Sua aplicação vem sendo mantida até os dias atuais, conforme julgados recentes: PUIL n. 0000023-62.2021.4.03.6313/SP, unânime, julgado em 13/03/2024; PUIL n. 5016600-50.2020.4.02.5001/ES, maioria, julgado em 22/11/2023.

 

2. Caso concreto

A sentença (evento 19, SENT1), no que pertine ao presente julgamento,  assim dispôs:

 (...)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).

FUNDAMENTAÇÃO

N. L. P. busca  revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição 175.494.140-8 mediante a soma/consideração do benefício de auxílio-acidente 020.678.517-8  na apuração da renda mensal inicial.

Da Prescrição

Declaro prescritas as parcelas anteriores a 24/06/2020, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Do Mérito

Aduz a parte autora, em síntese, que quando do deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, recebia o benefício de auxílio-acidente, que foi cessado no momento da concessão da aposentadoria, sem incorporação ou soma dos valores auferidos. Fundamenta seu pedido no artigo 36, §6° do Decreto 3.048/99, que dispõe:

  Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

[...]

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

No evento 8 o INSS apresentou proposta de acordo, não aceita pelo autor. 

A informação de benefícios titularizados pelo autor comprovam que entre 28/04/1977 a 22/01/2017 recebeu auxílio-suplementar/acidente do trabalho, cessado com a concessão da aposentadoria (INFBEN2, evento 4). 

Assim, em consonância com a uniformização de entendimento acima exposta, merece acolhida o pleito autoral, para que os valores recebidos a título de auxílio-acidente sejam incluídos no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria percebida pela parte autora na condição de segurada especial.

A carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não demonstra o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente (CCON10, evento 1). 

Assim, há que ser acolhido o pedido para revisão do benefício de aposentaodoria 175.494.140-8.

Da Correção Monetária e Juros

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando os seguintes índices: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98 c.c. art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC de 04/2006 a 06/2009 (art. 31 da Lei n.º 10.741/03 c.c. a Lei n.º 11.430/06 precedida da MP n.º 316/06); INPC de 07/2009 a 08/12/2021 para os benefícios previdenciários e, no mesmo período, o IPCA-E para os benefícios assistenciais (Temas 905/STJ e 810/STF).

Os juros moratórios são devidos a contar da citação, observando-se o seguinte: até 06/2009 incidirão à razão de 1% ao mês (Súmula 204/STJ, Súmula 75/TRF4 e Decreto-Lei nº 2.322/87); de 01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização (Tema 810/STF).

A partir de 09/12/2021, tanto para fins de atualização monetária quanto para a remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), até a expedição do requisitório, nos termos da  Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal - CJF.

A partir de 10.09.2025, nos termos integrais do art. 3º, e seus parágrafos, da EC 136/25: a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, desde que nao supere  a variação da taxa SELIC, nos termos do § 1º. 

Se fixada a data de início do benefício (DIB) em momento posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive em virtude de reafirmação da DER, incidirão juros moratórios somente se o INSS deixar de efetivar a obrigação de implantação do benefício no prazo determinado (TRF4, AC 5005497-96.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021).

(...)

1. Do recurso do INSS 

O recurso da autarquia previdenciária não merece prosperar. Na sistemática da Lei nº 6.367/76, o auxílio-suplementar (art. 9º) não possuía natureza vitalícia, sendo cessado com a concessão da aposentadoria. Contudo, em contrapartida à sua cessação, os valores recebidos a esse título deveriam integrar o cálculo do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Com a promulgação da Lei nº 8.213/91, os benefícios acidentários foram unificados sob a figura do auxílio-acidente. A legislação atual, especificamente no art. 31 da Lei nº 8.213/91, assegura expressamente que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Portanto, a integração desses valores é medida de direito para preservar o patrimônio jurídico do segurado que teve sua capacidade laboral reduzida, não havendo óbice legal para tal soma.

Dessa forma, nego provimento ao recurso do INSS.

2. Do recurso da parte autora

Quanto ao recurso do autor, assiste-lhe razão no que tange ao equívoco material da sentença. Verifica-se que a decisão recorrida referiu que o pedido era fundamentado no artigo 36, § 6º do Decreto nº 3.048/99, dispositivo que trata do cálculo para o segurado especial. Ocorre que o autor não se enquadra em tal categoria, tratando-se de segurado com salários de contribuição urbanos. Portanto, acolho o pedido do autor para esclarecer que a revisão deve observar o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.213/91. A revisão deve ser operada mediante a integração dos valores mensais do auxílio-acidente aos salários de contribuição existentes no Período Básico de Cálculo (PBC), e não apenas pela soma ao valor final da aposentadoria.

Pelo  exposto, deve ser negado provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora para sanar o erro material.

Conclusão

Em conclusão, deve ser negado provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora para sanar o erro material, nos termos do tem 2 da fundamentação, mantendo-a  nos demais termos.

Prequestionamento

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.

Honorários advocatícios

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao salário mínimo. Exigibilidade suspensa caso seja parte beneficiária da gratuidade judiciária. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora, bem como na hipótese de não ter havido citação.

3 - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora para sanar o erro material.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES (SC-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008409-76.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora para sanar o erro material, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008409-76.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 14:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA SANAR O ERRO MATERIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

Votante: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

Votante: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária



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