Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (SC-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013481-44.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.

Em seu recurso, a parte autora alega que comprovou os requisitos para a concessão do benefício assistencial.

Passo à análise do caso dos autos.

 Do benefício de prestação continuada de assistência social

O benefício de prestação continuada da Assistência Social é devido como opção a quem não pode se sustentar, ou ser sustentado por sua família. Fazem jus a ele a pessoa idosa (acima de 65 anos), e o portador de deficiência. Esse último é qualificado pela Lei  nº 8.742/93 como aquele que tem impedimentos de longo prazo  que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em resumo, o benefício pretendido estabelece, para sua concessão, a presença de uma condição - entre duas previstas - e de dois pressupostos. São condições: que a pessoa seja portadora de impedimento de longo prazo ou idosa (maior de 65 anos). São pressupostos: não possuir meios de prover à própria manutenção e não possuir sua família meios de mantê-la.

Quanto ao critério de miserabilidade, o art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, estabelece que a renda per capita mensal da família do idoso ou do deficiente deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo. Contudo, essa margem pode ser estendida para até 1/2 salário-mínimo, conforme as condições de vulnerabilidade previstas nos artigos 20, § 11-A e 20-B da mesma lei.

Ainda, a utilização de outros critérios além do critério objetivo dos arts. 20, § 3º, da Lei  n.º 8.742/93 e do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 (1/4 do salário-mínimo como limite), foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 27 da Repercussão Geral:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento" (RE 567985/MT, Pleno, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013, DJe 02.10.2013).

Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, firmou, no IRDR nº 12, a seguinte tese jurídica:

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, do qual resultou a tese do Tema 185, foi consagrado o entendimento de que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade, constando, do voto condutor, que,"em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado" e que, "De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar". 

Assim, o critério da hipossuficiência econômica deve ser interpretado de forma sistemática com o laudo socioeconômico, o qual fornece ao julgador elementos concretos sobre a vulnerabilidade do demandante, superando a análise meramente aritmética da renda.

Por fim, registra-se que a  partir da edição do Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, que altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26/09/2007, benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a ser computados como renda bruta familiar. 

Contudo, é importante destacar que os valores advindos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, possuem natureza jurídica nitidamente precária e transitória. Assim, a miserabilidade deve ser aferida diante do caso concreto, afastando-se verbas assistenciais para a análise da real vulnerabilidade do núcleo familiar.

Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto.

Do caso concreto

O juízo sentenciante entendeu que o impedimento de longo prazo restou comprovado nos autos.

A controvérsia  cinge-se ao requisito econômico.

Nos termos da fundamentação supra, destaca-se que o critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento.

De acordo como estudo socioeconômico (ev. 46), a parte autora reside com Dinarte Cheski de 78 anos, que apesar da alegação de que seria apenas amigo, é companheiro da autora, conforme a sentença bem apontou.

A autora relatou à assistente social, por ocasião da visita, que Dinarte era um amigo que a acolheu em sua residência até que a autora tenha condições de autossustento. Declarou estar residindo com ele desde 29/11/2025, quando passou a não ter mais onde morar.

As provas constantes dos autos, no entanto, indicam que Dinarte é companheiro da autora e não apenas um conhecido que permite que ela resida de favor em sua casa.

No ofício encaminhado pelo CRAS do Bairro Cristo Rei à assistente social consta que, em 07/07/2025, foi realizada a transferência do cadastro único da autora de Curitiba para Chapecó. Na ocasião, declarou que: a) estava há 1 (uma) semana residindo com Dinarte; b) que já estavam juntos anteriormente, mas se desentenderam e acabaram se separando; c) que conversaram e resolveram voltar a morar juntos (evento 46, PERÍCIA1, p. 21).

No cadastro único atualizado na mesma data também consta que Dinarte é cônjuge ou companheiro da autora, que é responsável pela unidade familiar (evento 13, COMP3).

Por ocasião da perícia médica realizada nestes autos (27/01/2026), a autora compareceu acompanhada de Dinarte, relatando ao perito médico que se tratava de seu marido (evento 37, LAUDOPERIC1).

Por fim, extrai-se do prontuário médico juntado pela autora no evento 45, PRONT2 que, em 14/08/2025, a autora compareceu à consulta na rede pública municipal acompanhada de seu marido Dinarte e que estavam juntos há 30 dias (p. 270).

Não há dúvidas, portanto, de que Dinarte é companheiro da autora e que sua renda deve ser computada para o cálculo da renda per capita.

Assim, tem-se que o grupo familiar é formado pela parte autora e seu companheiro, sendo que a renda familiar declarada é de dois salários mínimos, decorrentes da pensão e aposentadoria de valor mínimo recebidas pelo companheiro.

Nos termos do art. 20, § 14 da Lei n. 9.742/1993, "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".

Contudo, referido dispositivo não é aplicável ao presente caso, visto que a renda total auferida pelo companheiro da autora supera o valor de um salário-mínimo e deve ser computada.

Ademais, "ainda que fosse excluído o valor de um salário mínimo percebido pelo companheiro, seria necessário a exclusão de Dinarte do divisor para fins do cálculo da renda per capita, o que geraria igualmente uma renda de 1 (um) salário mínimo para a autora".

Ainda, conforme se extrai do laudo, foram declaradas despesas com luz, no valor de cerca de R$ 100,00, gás no valor de R$ 140,00, alimentação no valor de R$ 600,00, aluguel no valor de R$ 600,00 e de R$ 202,48 na compra de móveis.

Ocorre que despesas ordinárias e comuns a todos os grupos, como habitação, alimentação e concessionárias públicas, não podem ser descontadas da renda para este fim. Do contrário, haveria o desvirtuamento do benefício, que não se destina a grupos familiares que meramente não consigam deter uma disponibilidade de 1/4 do salário mínimo per capita, mas sim àqueles que comprovadamente subsistem com rendimentos aquém desse patamar — ressalvada a flexibilização conforme o caso concreto.

Quanto às despesas extraordinárias com medicamentos, tratamentos médicos e psicoterápicos, alimentação especial, fraldas e/ou acessórios de uso contínuo, são passíveis de dedução do cálculo da renda mensal aquelas que, além de imprescindíveis para o tratamento, não sejam fornecidas ou disponibilizadas pela rede pública.

No caso dos autos, foi informada a utilização de "medicamentos de uso contínuo e controlado, os quais, em algumas ocasiões, encontram-se em falta no SUS" e o valor mensal de R$ 80,00 - sem a comprovação do gasto e da falta.

Portanto, embora o critério da renda per capita seja visto com flexibilidade pelos tribunais superiores, é possível o seu afastamento somente quando, no caso concreto, o grupo familiar não consegue assegurar a subsistência, com o mínimo de dignidade, ao requerente do benefício, o que não está demonstrado nos autos.

Destarte, a análise do conjunto probatório demonstra que o grupo familiar mantém a subsistência digna da parte autora - apesar das dificuldades comuns a grande parte da população. Como não se verifica uma situação concreta de miserabilidade, o benefício assistencial não é devido.

Sob esse prisma, a despeito da condição pessoal da parte autora, o(a) magistrado(a) sentenciante, presumidamente mais próximo da realidade fática dos jurisdicionados, pontuou circunstâncias que, com base especialmente no laudo social produzido, afastam, ao menos por ora, a  vulnerabilidade social alegada, devendo-se negar provimento ao recurso.

Nesse sentido, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não subsistindo razões para a reforma pretendida.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014879427v4 e do código CRC 1fb50c8d.

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RECURSO CÍVEL Nº 5013481-44.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015162585v2 e do código CRC c7f6a1e2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013481-44.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 14:00, na sequência 966, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Votante: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária



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