RECURSO CÍVEL Nº 5014593-64.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido para conceder auxílio por incapacidade.
Em suas razões, alega que "a impossibilidade permanente de labor da autora não é preexistente à filiação ao RGPS", que embora a incapacidade temporária tenha ocorrido em momento anterior ao ingresso no RGPS, o quadro incapacitante permanente decorreu do agravamento da doença, conforme documentos médicos anexados aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Ao analisar os documentos anexados nos autos, o perito concluiu pela incapacidade permanente da parte autora desde 03/09/2024, quando da realização do exame pericial (ev. 14):
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Paciente com quadro de insuficiência cardíaca associada a fibrilação atrial, com fração de ejeção baixa ao ecocardiograma, associada a outras disfunções demonstradas ao exame de 14/11/2024. Apesar de declarar labor que não demanda produtividade ou mesmo assiduidade de forma objetiva, apresenta limitação para esforços físicos de moderada a grande intensidade, inerentes ao trabalho declarado como habitual, inferidos rente ao quadro clínico exposto em atestado e ao exame de ecocardiograma, Desta maneira, somado à idade e baixa escolaridade, sugiro afastamento definitivo e omniprofissional.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 03/09/2024
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 14/11/2024
- Justificativa: DII - data de atestado médico indicando as patologias
Data do caráter permanente - data de ecocardiograma
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Após a juntada do prontuário médico pela parte autora (ev. 36), o perito apresentou laudo complementar, fixando a DII em "18/05/2021, onde paciente já possuia cardiopatia grave" (ev. 43):
CONCLUSÃO:
1) Cardimiopatia dilatada do VE com discreta à moderada dilatação desta câmara, hipertrofia excêntrica, hipocinesia difusa e déficit sistólico global de grau severo (Simpson modificado).
2) Dilatação de grau moderado do AE e AD.
3) Calcificação discreta parcial do anel valvar mitral e refluxo valvar de grau moderado.
4) Refluxo valvar tricúspide de grau leve à moderado.
5) Espessamento valvar aórtico e refluxo valvar de grau mínimo.
6) Derrame pericárdico discreto.
7) Hipertensão pulmonar.
Tal exame já denota Insuficiência cardíaca severa, indicada por déficit sistólico de grau severo, caracterizando cardiopatia grave,
Desta forma, a DII pode ser retificada para 18/05/2021, onde paciente já possuia cardiopatia grave, sendo a data do caráter permanente em 14/11/2024, com ecocardiograma ainda demonstrando alterações graves.
Nos termos do § 2º, do art. 42 da Lei n. 8.214/1991, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Depreende-se, portanto que a existência de doença preexistente, por si só, não impede a concessão do benefício, caso o agravamento da doença cause a incapacidade. Contudo, no caso de incapacidade preexistente, não é possível a concessão do benefício, ainda que haja o agravamento das moléstias - visto que ao tempo do ingresso ao RGPS já era incapacitante.
No casos dos autos, é evidente que em 2021, quando não apresentava a qualidade de segurada, a parte autora já era portadora de cardiopatia grave, que a incapacitava para o exercício das atividades laborais.
Assim, não faz jus a benefício por incapacidade.
Nesse sentido entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Hipótese em que a data de início de incapacidade fixada pela perícia judicial não encontra respaldo nos demais elementos de prova coligidos, que comprovam a incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS. Descabida a concessão do benefício. (TRF4, AC 5016878-04.2021.4.04.9999, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 17/05/2023)
Desta forma, não merecem prosperar as razões recursais.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, suspensos caso seja beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014842341v6 e do código CRC 3ad180a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Data e Hora: 30/06/2026, às 08:30:59