RECURSO CÍVEL Nº 5000447-69.2025.4.04.7212/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta que possui mais de 160 contribuições anteriores e que os recolhimentos efetuados a partir de 2022 são válidos para a manutenção de seus direitos previdenciários. Pugna pela reforma da sentença e pela concessão do benefício .
Transcrevo parte dos fundamentos da sentença ():
"[...]
| REQUISITO FUNCIONAL | Conforme laudo judicial (), o perito Clínico geral, Medicina do trabalho constatou que a parte autora apresenta D36.9 - Neoplasia benigna de localização não especificada. Consignou:
Histórico/anamnese: Vem acompanhado e entra sozinho na perícia. Refere que iniciou com alterações visuais, consultou e descobriu tumor cerebral, realizou ressecção cirúrgica e irá iniciar quimioterapia. Não recebeu benefício pelo INSS. Refere que ficou com sequela de perda de equilíbrio, tontura, perdeu a visão do olho direito. Esposa teve que parar de trabalhar para cuidar do marido. Realizou 03 procedimentos cirúrgicos, sendo último em fevereiro de 2025. Em uso de Derivação peritoneal. Irá realizar ressonancia hoje, traz pedido, tem apresentado recidiva tumoral.
Documentos médicos analisados: -CNH 06205599106 tipo AB sem observações renovada em 09/10/2020 com vencimento em outubro de 2025 Exame físico/do estado mental: BEG, eupneico, lúcido e desorientado em tempo e espaço, vestes adequadas, higiene pessoal preservada
Concluindo:
Conclusão: com incapacidade temporária
Diante da documentação médica apresentada, histórico/anamnese e exames físicos realizados, acolho as conclusões do laudo médico pericial judicial. |
| CONCLUSÃO | 1. Não preenchida a qualidade de segurado na DII.
Como o autor reingressou no RGPS como contribuinte individual e era responsável diretamente pelo recolhimento das suas contribuições, somente as contribuições vertidas a partir da primeira contribuição paga sem atraso quando do reingresso ao RGPS após a perda da qualidade de segurado podem ser consideradas. Veja-se, a propósito: TRF4 5033434-86.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO,07/02/2020 eTurma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 0021068-72.2008.404.7050, Rel. p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 13/10/2011. Ademais, não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91). Muito embora contasse com 162 contribuições anteriores à DII, a parte autora necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII. 2. Conclusão. A parte autora não cumpre os requisitos à concessão do auxílio do beenfício requerido. |
[...]"
Com a devida vênia, o recurso merece provimento.
No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho em decorrência de Neoplasia benigna de localização não especificada (CID D36.9 - tumor cerebral). A perita fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/08/2024, data da internação para exérese do tumor, e estimou a recuperação para 17/08/2025.
A controvérsia central do presente recurso cinge-se à manutenção da qualidade de segurado na DII (17/08/2024).
A sentença de origem julgou o pedido improcedente por considerar que o autor, após o encerramento de seu vínculo em 01/2021, efetuou recolhimentos a partir da competência 04/2022 apenas em atraso. O juízo a quo aplicou o entendimento de que, após a perda da qualidade de segurado, seria necessária ao menos uma contribuição em dia para que as posteriores, mesmo em atraso, pudessem ser computadas .
Contudo, com a devida vênia ao juízo de origem, a premissa de que o autor havia perdido a qualidade de segurado antes de efetuar os pagamentos em atraso encontra-se equivocada.
A análise detida do Cadastro Nacional de Informações Sociais () demonstra que o último vínculo empregatício do autor encerrou-se em 15/01/2021 .
É incontroverso nos autos que entre 09/2002 e 02/2017 o autor acumulou mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 255, que fixou a seguinte tese: "A prorrogação do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, aplica-se ao segurado que, em algum momento da sua vida previdenciária, houver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ainda que ele venha a perder essa qualidade antes do evento que gerou o benefício".
Portanto, ao encerrar seu último vínculo em 15/01/2021, o autor fazia jus ao período de graça prorrogado de 24 (vinte e quatro) meses. Somando-se o prazo do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91, o autor manteve a qualidade de segurado, independentemente de novas contribuições, até 15/03/2023.
Ocorre que o primeiro pagamento efetuado pelo autor na condição de contribuinte individual (MEI) ocorreu em 17/06/2022 (referente à competência 04/2022)
Como se vê, o pagamento em atraso foi realizado dentro do período de graça. A exigência legal de que haja uma contribuição paga em dia para o cômputo de recolhimentos em atraso (art. 27-A da Lei 8.213/91) aplica-se exclusivamente aos casos em que o segurado já perdeu a qualidade de segurado, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Se o segurado efetua o pagamento em atraso enquanto ainda mantém a qualidade de segurado, a filiação ao sistema não foi rompida, sendo a contribuição perfeitamente válida para fins de tempo de contribuição e carência.
Ademais, cumpre destacar um ponto fundamental: tais recolhimentos, embora referentes a competências pretéritas, ingressaram nos cofres da Previdência Social muito antes da Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 17/08/2024.
Dessa forma, as contribuições vertidas pelo autor a partir de 2022 são válidas e garantiram a manutenção de sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência até a DII em 17/08/2024.
Preenchidos, portanto, os requisitos legais (incapacidade, qualidade de segurado e carência), a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 17/08/2024.
Vê-se, outrossim, que não se faz possível a fixação da DCB conforme a estimativa do perito, uma vez que este prazo já expirou, inviabilizando, assim, a realização de pedido de prorrogação.
Por outro lado, esta Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que, nestes casos, deve a DCB ser fixada em 60 dias contados da implantação do benefício na esfera administrativa, a fim de possibilitar à parte autora a oportunidade de efetuar o pedido de prorrogação, direto na via administrativa.
Assim, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 60 dias contados da implantação administrativa.
Tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 536 do Código de Processo Civil, e em atenção à situação de fragilidade vivenciada pela parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão na parte em que dispõe sobre a obrigação de fazer (concessão do benefício).
Os cálculos deverão ser elaborados pela contadoria do juízo de origem, descontados valores concomitantes de benefícios inacumuláveis.
A correção monetária incidirá com base no INPC a partir de abril/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91), a contar do vencimento de cada prestação, conforme interpretação conjugada das decisões do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905.
Os juros moratórios são devidos a contar da citação, calculados até 08/12/2021 com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF no RE 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inclusive após o advento da EC 136/2025, nos termos da Nota Técnica n.º 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).
Sem condenação em honorários.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 17/08/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | DCB deve ser fixada em 60 dias contados da implantação do benefício na esfera administrativa, a fim de possibilitar à parte autora a oportunidade de efetuar o pedido de prorrogação. |
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015092360v12 e do código CRC 1bd6c47e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 06/08/2026, às 07:28:50