RECURSO CÍVEL Nº 5001658-77.2024.4.04.7212/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
VOTO
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora buscando a reforma da sentença de parcial procedência proferida pela origem.
O recurso não merece provimento.
Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, voto no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, dentre os quais destaco os seguintes:
[...]
Da omissão e/ou contradição
Quando do processamento do pedido de aposentadoria especial, em 09/06/2014, não há um documento sequer aludindo a qualquer deficiência por parte do autor, razão pela qual não há interesse processual quanto à retroação dos efeitos financeiros a partir da DER ().
De outro lado, embora não tenha havido regular processamento de revisão na via administrativa, o autor comprovou que houve solicitação, o que, contudo, foi impedido pelo sistema, sob a justificativa de que: "o prazo para solicitação de revisão expirou em 01/07/2014. O limite para o pedido é de até 10 anos a contar da data do primeiro pagamento do beneficio, conforme art 103 da Lei 9.528/1997" ().
Considerando que o autor também não comprova a data da tentativa do protocolo, e presumindo-se, pela documentação, não ser anterior a 01/07/2024 (data a partir da qual o INSS não aceitou o pedido), tenho que a melhor solução para o caso concreto seja a atribuição de efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento, em 24/10/2024.
Assim, assiste-lhe razão em parte.
[...]
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual requer a reforma da sentença para que o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício da parte autora seja fixado na DIB originária (09/06/2014).
Todavia, em que pesem os fundamentos expendidos na peça recursal, não vislumbro razões para a alteração do mérito do julgamento de origem.
Com efeito, conforme as parcelas atrasadas devem ser concedidas desde a data do ajuizamento da ação, pois o INSS somente teve ciência da pretensão da parte autora por ocasião do ajuizamento da ação, ou seja: apenas a partir de tal data surgiu o seu interesse de agir, uma vez que o processo administrativo foi cadastrado como pedido de aposentadoria especial, sem qualquer menção à existência da deficiência referida na petição inicial.
Nesse passo, é de ser negado provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se integralmente a sentença proferida pela origem.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (ou do valor da condenação, assim considerado a soma das parcelas vencidas até a sentença), cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Ressalvo que a condenação em honorários não poderá resultar inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015064669v5 e do código CRC e61a7c3e.
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