Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003280-03.2015.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

VOTO

Os autos retornaram a esta Relatoria para o exercício do Juízo de Retratação, mediante aplicação do que foi decidido pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 616.

Vejamos.

Houve retorno dos autos a esta Relatoria para o exercício do Juízo de Retratação com base no que foi decidido no Tema 616 do STF, mas verifico que a lide versa sobre o que foi decidido pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 1102.

De qualquer forma, ambas as  teses foram refutadas pelo STF, o que acarreta no julgamento da improcedência do pedido formulado na exordial.

Com efeito, o Plenário do STF, no julgamento do RE n. 639.856/RS, firmou o seguinte entendimento (Tema 616): 

É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.

Assim, se a aplicação do fator previdenciário é constitucional, não há que se falar em ilegalidade no cálculo.

Quanto à aplicação do Tema 1102, registro que diante da decisão proferida peo STF na Reclamação n. 76.501, não mais subsiste a determinação de sobrestamento dos processos que tratam do referido Tema (Revisão da vida toda), in verbis: 

Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do Tema 1.102 da repercussão geral. Insubsistência da suspensão nacional de processos. Agravo regimental provido. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste. Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação. (Rcl 76501 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2025 PUBLIC 04-08-2025)

Assim, passo ao julgamento do feito.

Por razões de economia processual, deixo de apreciar eventual hipótese de prescrição/decadência no caso concreto e passo a analisar a própria matéria de fundo, nos termos do precedente obrigatório da Suprema Corte (art. 1.040, III, CPC c/c art. 102, § 2º, CF).

O recurso não merece provimento.

Com efeito, o Plenário do STF julgou as ADI 2110 e 2111 e firmou o seguinte entendimento (Tema 1102):

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável".

Ainda, em modulação do julgamento, foi decidido (RE 1.276.977):

a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;

b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.

Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012).

Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios diante da modulação de efeitos da decisão do STF.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).

Ante o exposto, em Juízo de Retratação, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Documento:720015171189
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Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003280-03.2015.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 20 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015171189v2 e do código CRC adcde9b2.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003280-03.2015.4.04.7215/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/08/2026, na sequência 958, disponibilizada no DE de 10/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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