RECURSO CÍVEL Nº 5002868-65.2025.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal MARTA WEIMER
VOTO
QUESTÃO JURÍDICA
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, diante da sentença de parcial procedência que declarou a existência de incapacidade laborativa entre 17/12/2022 e 17/11/2023, mas afastou seu direito à concessão de benefício por incapacidade ( e ).
Sustenta ter direito à concessão de benefício por incapacidade temporária no período de comprovada incapacidade ou, sucessivamente, a partir de fevereiro de 2023 ou do momento em que comprovada a qualidade de segurada e cumprimento da carência ().
Sem contrarrazões.
Breve relato, passo a decidir.
REGRA
Os artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, elencam, em comum, para a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); 2) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o artigo 26, inciso II); 3) incapacidade para o trabalho; e 4) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
APLICAÇÃO
Transcrevo parcialmente a sentença (evento 41):
"(...)
a) Incapacidade:
Vale pontuar, primeiramente, que dois laudos periciais administrativos anteriores ao laudo pericial judicial, de 16/05/2023 e 13/11/2023, reconheceram expressamente a existência de incapacidade laboral para a autora, indicando datas de início da incapacidade (DII) em 17/12/2022 ou 01/02/2023, decorrente de epilepsia (G40) ou neoplasia benigna (D43) relacionadas ao abscesso cerebral. Eles de fato refletem o quadro da época, conforme se pode ver no resumo da documentação médica, que dá conta da complexidade do quadro da autora:
| Data | Médico Subscritor | Especialidade | Quadro Clínico e Diagnóstico | Indicação de Afastamento / Status |
|---|---|---|---|---|
09/01/2023 | Dra. Débora Camargo da Silva | Médica Residente | Crises convulsivas e investigação de nódulos encefálicos (CID R56; D43). | Internada no Hospital Municipal São José desde 17/12/2022; sem previsão de alta. |
30/01/2023 | Dr. Felipe William Dias Silva | Médico Residente (Neurologia) | Lesões intra-axiais suspeitas para neoplasia cursando com epilepsia estrutural. | Internação para abordagem neurocirúrgica e realização de biópsia. |
01/02/2023 | Dr. André Sanches Pitzschk | Neurocirurgião | Submetida a cirurgia para ressecção de tumor cerebral intra-axial. | Período pós-operatório com indicação de analgesia. |
02/02/2023 | Dr. André Sanches Pitzschk | Neurocirurgião | Neoplasia maligna do cérebro (CID C710). | Indicação de 30 dias de afastamento das atividades. |
27/03/2023 | Dr. Rodrigo Harger | Neurologista | Epilepsia focal de natureza estrutural relacionada a abscesso cerebral (CID G40.0). | Necessidade de uso contínuo de medicação antiepiléptica por tempo indeterminado. |
16/05/2023 | Perito do INSS | Perícia Médica | Confirmada incapacidade laboral por Epilepsia (CID G40) e histórico de convulsão e cirurgia. | Reconhecimento de incapacidade laborativa com prazo para tratamento. |
13/11/2023 | Perito do INSS | Perícia Médica | Pós-operatório de tumor parietal (abscesso crônico) com alterações em memória. | Constatada que existiu incapacidade laborativa (DII em 01/02/2023 e DCB em 01/07/2023). |
19/12/2024 | Dr. André Sanches Pitzschk | Neurocirurgião | Epilepsia focal lesional e tratamento para ansiedade. | Acompanhamento em consultório; retirou medicação em 19/03/2024 e segue sem crises. |
Todavia, em 29/10/2024 foi realizada nova perícia administrativa, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual:
29/10/2024 | Perito Médico Federal | Perícia Médica | Epilepsia (CID G40); paciente sem medicação anticonvulsivante e exame físico normal. | Não houve comprovação de incapacidade laboral atual |
Tal conclusão é reforçada pelo laudo judicial, que igualmente deixou de reconhecer incapacidade laborativa na autora, ao menos no momento de sua realização em 25/04/2025. Nesse sentido, considero que único atestado médico que medeia entre a perícia administrativa e a judicial, datado de 19/12/204, é insuficiente para desconstruí-las, especialmente porque, embora referindo ainda à existência de crises, não faz menção à necessidade de afastamento.
Portanto, considero que a incapacidade restou comprovada exclusivamente no período apontado pelas perícias administrativas:
• No primeiro exame médico, realizado em 16/05/2023, a perícia fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/12/2022 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 17/11/2023;
• Em uma avaliação posterior, datada de 13/11/2023, o perito médico concluiu que "existiu incapacidade laborativa" no período compreendido entre 01/02/2023 (DII) e 01/07/2023 (DCB).
Tomo aqui o período alargado, considerando como DII 17/12/2023, e como DCB 17/11/2023. Outrossim, considero que posteriormente houve retomada da capacidade laborativa.
b) Carência e qualidade de segurada
O indeferimento do benefício se funda nos seguintes pontos:
• Perda da qualidade de segurada: A autarquia registrou que a autora perdeu a qualidade de segurada em 2015.
• Recolhimentos extemporâneos: Embora a autora tenha realizado contribuições como contribuinte individual referentes ao período de novembro de 2021 a agosto de 2022, o INSS verificou que o pagamento dessas guias foi feito de forma extemporânea (em atraso) apenas em 08/08/2023,.
• Data de Início da Incapacidade (DII) vs. Pagamento: A perícia médica fixou o início da incapacidade em 17/12/2022. Como os pagamentos para recuperar a carência só foram quitados em agosto de 2023, o INSS considerou que, na data em que a incapacidade começou, a segurada ainda não havia cumprido os requisitos necessários,.
• Doença Preexistente: O Conselho de Recursos da Previdência Social, ao julgar o recurso administrativo, também mencionou o Artigo 71, § 1º do Decreto 3.048/1999, observando que o benefício não é devido quando o segurado já se filia ao RGPS portador da doença, exceto em casos de progressão ou agravamento.
A defesa da autora contesta essa interpretação, afirmando que ela efetuou os pagamentos retroativos após o INSS abrir uma exigência para a complementação do período faltante, investindo o valor de R$ 1.780,40 para regularizar sua situação.
Quanto à qualidade de segurada, ela estava mantida no marco da DII, 17/12/2022, tanto assim que a autora foi instada a recolher as contribuições do período (subentendendo-se que tal somente foi possível por conta existência da condição de segurada obrigatória, recohecida pelo INSS - ).
Quanto à doença preexistente, o óbice apontado não se aplica, eis que, como já dito, o próprio INSS considerou como DII 17/12/2022, portanto embora a autora fosse já portadora da doença, a incapacidade sobreveio de seu agravamento e, naquele momento - ainda que com contribuiçõe sem atraso - a autora estava filiada como segurada obrigatória (tendo recolhido a partir do marco 11/2021 - ).
Todavia, no que tange à carência, de fato a autora não satisfazia o requisito, no momento da DII. Ocorre que, em 12/2022, a autora, embora fosse segurada obrigatória, estava com as contribuições em atraso, e as mesmas somente foram regularizadas em 08/2023 (relativamente ao período de 11/2021 a 06/2022 - ). Somente a partir de 07/2022 iniciaram-se as contribuições em dia, abarcando julho/2022, agosto/2022, setembro/2022. Os meses de outubro/2022 e novembro/2022 foram recolhidos com atraso, ainda que por poucos dias.
Sobre o cômputo de carência para os contribuintes individuais, em como sobre recuperação de contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, assim dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nesse cenário, quando do advento da incapacidade, em 17/12/2022, a autora contava tão somente com 3 contribuições recolhidas em dia, o que é insuficiente para aproveitamento das contribuições anteriores e, assim, não somava o tempo mínimo exigido a título de carência.
Portanto, o benefício não é devido.
Sublinho, porém, que havendo recuperado a capacidade laborativa e tendo prosseguido no recolhimento das contribuições posteriormente (), em se configurando novo episódio incapacitante, o mesmo deverá ser tido como agravamento da enfermidade e, assim, se mantida a qualidade de segurado e havendo contribuições computáveis a título de carência, poderá fazer jus a benefício por incapacidade no futuro.
Histórico de Benefícios por Incapacidade Requeridos:
Número do benefício (NB) | Tipo de benefício | CID | DER | DIB | DCB | Situação |
604.213.737-2 | Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário | - | 26/11/2013 | 24/11/2013 | 21/02/2014 | Cessado |
642.121.240-2 | Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário | G40 | 12/01/2023 | 17/12/2022 | 17/11/2023 | Indeferido (carência) |
644.773.065-6 | Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário | D43 | 01/06/2023 | 01/02/2023 | 01/07/2023 | Indeferido (carência) |
716.560.796-0 | Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário | G40 | 27/08/2024 | - | - | Indeferido (não incapacidade) |
(...)"
Interpostos embargos de declaração pela parte autora (), estes foram assim acolhidos ():
"(...)
| RELATÓRIO | Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora contra a sentença proferida nestes autos ( ) . Aduz que o dispositivo judicial teria incorrido em manifesto erro material ao declarar o período de incapacidade laborativa da Autora como sendo entre "17/12/2023 e 17/11/2023". Tal lapso temporal seria logicamente impossível, pois a data de início ("17/12/2023") é posterior à data de fim ("17/11/2023"). O erro material seria evidente e poderia ser prontamente constatado pela leitura da própria fundamentação da sentença, que de forma clara e inequívoca estabelece a Data de Início da Incapacidade (DII) como 17/12/2022 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) como 17/11/2023. |
| RECURSO | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
| FUNDAMENTOS | Art. 1022 a 1026 do CPC |
| TEMPESTIVIDADE | Recebo os embargos de declaração pois interpostos tempestivamente. |
| HIPÓTESES DE CABIMENTO | Existência de obscuridade e/ou contradição e/ou omissão e/ou erro material na sentença |
| CONCLUSÃO | É evidente o erro de digitação, pois é certo que a DII é 17/12/2022.
Com o acolhimento dos embargos o dispositivo passa a contar com a seguinte redação:
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar como período de incapacidade laborativa da autora o lapso entre 17/12/2022 e 17/11/2023, com retomada da capacidade a partir de então, determinando ao INSS que considere tal condição; |
| DISPOSITIVO | Ante o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para que esta decisão passe a integrar o corpo da sentença embargada, restando alterado o dispositivo.
No mais, prossiga-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. |
(...)"
A seu turno, aos embargos interposto pelo INSS (), negou-se provimento ().
Como se vê na sentença acima transcrita, a incapacidade ficou delimitada ao período de 17/12/2022 a 17/11/2023, contra o que as partes não se insurgiram, de sorte que é necessário apurar a qualidade de segurada/cumprimento da carência em 17/12/2022.
Analisando o extrato previdenciário da autora, verifico que depois de manter um vínculo empregatício com Pet Finess Comércio de Produtos para Pet Shop Ltda., de 14/05/2012 a 26/04/2014, a autora voltou a fazer recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/11/2021 a 31/08/2022 e 01/09/2022 a 31/01/2025 (). Ocorre que todas as contribuições referentes ao primeiro intervalo foram pagas em 08/08/2023, ao passo que a primeira contribuição recolhida tempestivamente, foi a do mês de setembro de 2022, paga em 08/09/2022.
Nesse ponto, considerando-se a última contribuição recolhida em virtude do vínculo laboral, em abril de 2014, a autora só manteve a qualidade de segurada até 15/06/2015, a teor do art. 15, inciso II, da Lei 8213/91 c/c o §4º do mesmo artigo e com o art. 30, inciso II da Lei 8212/91, sabendo-se que ela não soma 120 contribuições, em toda a sua vida laboral e, mesmo considerado o desemprego, só conservaria o vínculo com a Previdência até 15/06/2016.
Mesmo tendo recuperado a qualidade de segurada a partir do recolhimento tempestivo da contribuição relativa à competência 09/2022, fato é que a recorrente não somou as 6 contribuições exigidas para cumprimento da carência na data de início da incapacidade1 (17/12/2022), momento em que registrava 3 únicas contribuições.
Diferentemente do defendido no recurso, as doenças causadoras da incapacidade - abscesso cerebral e epilepsia focal refratária - não se enquadram entre aquelas que dispensam carência e que estão previstas no art. 151 da Lei 8.213/91:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
CONCLUSÃO
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MARTA WEIMER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015093068v7 e do código CRC 315a5ac2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARTA WEIMER
Data e Hora: 06/08/2026, às 10:55:12