RECURSO CÍVEL Nº 5001714-51.2022.4.04.7222/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI
VOTO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possível a conciliação mesmo nessa etapa processual, o INSS formulou proposta de acordo para que seja aplicada a correção monetária e os juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25); em contrapartida, o INSS desistiria do recurso.
No mérito recursal, alega o INSS que deve ser aplicada a taxa Selic apenas a contar da citação ocorrida no caso, momento no qual se constituiu em mora a Fazenda Pública e pugna pelo afastamento da SELIC como critério de correção após a EC 136/2025 ().
Intimado, o recorrido não se manifestou quanto à proposta de acordo e requereu a alteração da DER para 11/07/2026 ().
É o relatório. Passo ao voto.
Transcrevo os fundamentos da sentença nos pontos impugnados pelo INSS e alegados pelo autor ():
[...]
Considerando que a data da reafirmação da DER é posterior à conclusão do processo administrativo, e anterior ao ajuizamento da presente ação, fixo os efeitos financeiros do benefício a partir da data da distribuição desta lide (TRF4, AC 5001724-28.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025; TRF4, AC 5000244-52.2021.4.04.7211, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023; STF, RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
Correção monetária e juros de mora
Em atenção ao decidido pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, bem como pelo STJ no REsp 1.495.146 (recurso repetitivo), devem-se adotar os seguintes parâmetros (até 08/12/2021): a) correção monetária: INPC aos benefícios previdenciários e IPCA-E aos de natureza assistencial (a partir de 04/2006); b) juros de mora: contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ) - exceto se o benefício for concedido mediante reafirmação da DER, com termo inicial fixado após o referido marco temporal, hipótese em que deverá ser observado o entendimento definido pelo STJ nos EDcl no REsp 1.727.063/SP -, correspondentes à remuneração básica da poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97).
Após 08/12/2021, em relação ao período anterior à expedição do requisitório, deverá ser aplicado, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, respeitado o que vier a ser decidido pelo STF no julgamento da ADI n° 7873.
A Selic como critério de atualização monetária e compensação da mora também será aplicável até a expedição da requisição de pagamento no período posterior à vigência da EC n° 136/2025, considerando a lacuna normativa atualmente existente a respeito do tema e o disposto no art. 406, § 1°, do Código Civil (Nota Técnica do Conselho da Justiça Federal n° 2/2025; TRF4, AC 5003135-82.2025.4.04.9999, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 12/11/2025; TRF4, AC 5003787-69.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 12/11/2025; TRF4, RCIJEF 5001909-26.2023.4.04.7214, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão MARTA WEIMER , julgado em 28/11/2025).
A partir da expedição do requisitório, a atualização dos valores devidos seguirá os termos da EC n° 136/2025.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) reconhecer a especialidade das atividades no(s) período(s) de 01/11/1991 a 14/05/2001 e de 12/09/2005 a 23/01/2019;
2) condenar o INSS a:
a) averbar a especialidade da(s) atividade(s) no(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença;
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria mais vantajoso a que tiver direito (NB 197.626.192-6), mediante reafirmação da DER para 26/01/2022;
c) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício desde o ajuizamento (30/09/2022), observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, devendo ser descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.
1) Como se vê, a concessão do benefício foi possível somente a partir da reafirmação da DER para 26/01/2022.
Inicialmente, registro que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema n. 995 do STJ, em decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP).
Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063/SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou-se que:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
A Turma Regional de Uniformização da 4a Região reafirmou a sua orientação jurisprudencial de que "admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então, ou da data em que, por força de fato superveniente a esse marco, venham aqueles a ser perfectibilizados." (5004201-69.2018.4.04.7016, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 28/10/2021).
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou entendimento de que:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU : DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF N. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS). INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001824-92.2011.4.02.5051, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/08/2021.)
Desse modo, a partir do julgamento do Tema 995 e da orientação jurisprudencial da TRU da 4a Região e da TNU, tem-se que:
a) Preenchimento dos requisitos durante o processo administrativo: DIB a partir da implementação dos requisitos (DER reafirmada) e os juros de mora a partir da citação;
b) Preenchimento dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: DIB e juros de mora a partir da citação;
c) Preenchimento dos requisitos após o ajuizamento da ação: DIB na data em que implementados os requisitos, se posterior à citação. Os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
No presente caso, o processo administrativo foi encerrado em 02/12/2020 ().
O ajuizamento deu-se em 30/09/2022 (evento 1).
A citação ocorreu em 10/10/2022 (evento 4).
Os requisitos para a concessão do benefício foram cumpridos em 26/01/2022, ou seja, entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, razão pela qual a DIB e os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Provido, portanto, o recurso do INSS no ponto.
2) Quanto aos consectários legais dos valores atrasados, considerando a recente atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, essa Turma Recursal passou a entender que, a partir de setembro de 2025, a taxa SELIC deixou de ser o indexador monetário dos valores atrasados devidos. Nesta esteira, os consectários legais, doravante, devem obedecer às novas previsões do referido documento (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3611), em especial o disposto no item 4.3 (benefícios previdenciários) e item 4.2.1.1 (benefícios assistenciais, nos termos da Nota 3 ao item 4.3).
Assim, no ponto, deve ser dado provimento ao recurso.
3) No que tange à petição da autora apresentada no para alteração da DER para 11/07/2026, entendo que se configura como evidente inovação do pedido em grau recursal, sendo sua análise indevida neste momento por transgredir a ordem processual e resultar em ofensa ao chamado princípio da não surpresa.
Nesse sentido, do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. TEMA 423 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. [...]. (TRF4, AC 5005611-98.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 17/04/2024. Grifou-se.)
De mesmo teor, os precedentes desta Turma Recursal: RCIJEF 5002072-96.2024.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN , julgado em 29/04/2025; e RCIJEF 5009541-96.2024.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão ÉRIKA GIOVANINI REUPKE , julgado em 13/02/2025.
Com efeito, a autora foi intimada da sentença em 08/06/2026 (ev.o 54), tendo o prazo para interposição de recurso iniciado em 11/06/2026 e findado em 25/06/2026 em razão da preclusão consumativa, pois renunciado ao prazo (eventos 86 e 95).
Logo, não há como reconhecer a petição como recurso, pois tal seria extemporâneo.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Federais não é cabível o recurso adesivo.
Veja-se, quanto a isso, o Enunciado n. 59 do FONAJEF:
Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEIS 10.259/01 E 9.099/95. PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO.
1. No sistema de Juizados Especiais não se aplicam as regras do CPC, salvo nas hipóteses em que o sistema expressamente as acolhe ou na hipótese de lacuna, quando as regras de hermenêutica jurídica apontam a analogia como forma de solução das lacunas do Direito.
2. A Lei nº 10.259/01 determina a aplicação subsidiária de Lei 9.099/95, quando não há conflito entre uma e outra (art. 1 da Lei 10.259/01).
3. O artigo 50 da Lei nº 9.099/95, cumprindo com o princípio da celeridade, ordena que os embargos de declaração suspendem o prazo para o recurso da sentença.
4. As Leis 9.099/95 e 10.259/01 não prevêem a possibilidade de recurso adesivo. ('Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.' - Enunciado 59 do FONAJEF).
5. Recurso do Autor não conhecido, por intempestividade.
6. Recurso adesivo do Autor não conhecido, por falta de previsão nas Leis 9.099/95 e 10.259/01.
7. Recurso do INSS improvido. (RCI 2006.72.95.015329-9, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 17/04/2007)
Nesse passo, descabe conhecer, em sede de recurso, da petição apresentada no , sem prejuízo da possibilidade de apreciação pelo Juízo da Execução.
4) Conclusão
O recurso do INSS merece ser provido.
Liquidação a cargo do Juízo de origem.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015070421v8 e do código CRC 5137fb2a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
Data e Hora: 20/08/2026, às 09:00:01