Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007907-25.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização do seguro DPVAT.

Mérito

Em que pesem as alegações formuladas no recurso, entendo que é o caso de confirmar a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, salientando que:

"[...]

No caso concreto, a dinâmica do infortúnio descrita pela parte autora afasta a incidência da cobertura securitária. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência anexado aos autos, a narrativa fática é clara: "Relata o comunicante, que na data do fato, ao transportar a escavadeira hidráulica, dirigindo um caminhão com placa (VWK3j94), ouviu um barulho na carga, parou para verificar, e ao descer da escavadeira, que era a carga, com o peso do corpo quebrou a perna" (1.4).

Como se vê, embora o autor estivesse em contexto de transporte de carga, a lesão não foi provocada pelo veículo automotor ou por sua carga em si, mas por infortúnio decorrente da ação isolada e voluntária da própria vítima ao descer do maquinário inerte. Rompe-se, assim, o nexo causal necessário para a configuração do dever de indenizar pelo seguro DPVAT. Para que haja a cobertura, a jurisprudência pátria exige que o automotor atue como a causa determinante do evento danoso, e não como mero cenário.

Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça. É cabível a indenização quando o veículo está parado, mas apenas se ele for a causa eficiente do dano, o que não abarca condutas imputáveis à própria vítima, como a queda ao solo a partir de um veículo estático.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE. AUTOMÓVEL ATINGIDO POR BOMBA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de o seguro DPVAT ser destinado à reparação por dano pessoal causado pelo uso de veículo automotor, excepcionalmente é cabível a indenização securitária nos casos em que o veículo esteja parado ou estacionado, isso se o acidente não decorreu de ação provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e se o veículo for a causa determinante do evento danoso.
3. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que restou comprovada a invalidez parcial, motivo pelo qual a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização parcial. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. No julgamento do Tema Repetitivo nº 542, o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 2.155.863/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO CAUSAL. VEÍCULO SOB REPARO. VIA PÚBLICA. MOVIMENTAÇÃO PRESERVADA. CAUSA DETERMINANTE NO INFORTÚNIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o acidente sofrido pelo recorrido e que lhe acarretou invalidez parcial permanente está coberto pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
2. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
3. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT desde que também estejam presentes seus elementos constituintes:
acidente causado por veículo automotor, dano pessoal e relação de causalidade. Precedentes.
4. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica a prejudicar o condutor ou terceiros. O essencial é que o veículo seja o causador do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não mera concausa passiva do acidente, como sói acontecer em condutas imputáveis à própria vítima quando cai de um automóvel inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio.
5. Se o veículo de via terrestre, apesar de estar sob reparos, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há a hipótese de incidência do seguro DPVAT. No caso, o caminhão foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal).
6. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso até o dia do efetivo pagamento. Incidência da Súmula nº 43/STJ.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.358.961/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/9/2015.)

CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUEDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR INERTE. CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Os danos pessoais sofridos por quem reclama indenização do seguro DPVAT devem ser efetivamente "causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga", nos termos do art. 2º, da Lei n.º 6.194/74. Ou seja, o veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente. 2. No caso concreto, tem-se que o veículo automotor, de onde caíra o autor, estava parado e somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 1185100/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011)

Na mesma esteira, as Turmas Recursais do TRF4 vêm rechaçando a cobertura securitária em situações fáticas análogas, nas quais o caminhão atua apenas como palco de quedas desvinculadas de sua funcionalidade. A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso Cível Nº 5007562-30.2023.4.04.7110/RS, Relator Juiz Federal Gustavo Schneider Alves), ao analisar demanda de viúva de motorista que faleceu após cair do caminhão enquanto enlonava a carga, decidiu que tratou-se de acidente por queda de altura, sendo o veículo "mera concausa passiva, o que não enseja o direito à indenização securitária pelo DPVAT".

Igualmente, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso Cível Nº 5001664-68.2025.4.04.7206/SC, Relator Juiz Federal Gilson Jacobsen), negou provimento a recurso de autor que se feriu realizando manutenção em maquinário parado, por entender que "as lesões sofridas pelo autor não decorreram de acidente de trânsito, mas sim de ação da vítima", e que não foi demonstrado "que a causa preponderante do acidente tenha sido o veículo".

Por oportuno, rechaço a aplicação do Tema 1111 do STJ invocado pela parte autora à hipótese dos autos, promovendo a devida distinção fática e jurídica (distinguishing):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes:
acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.
5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem, VLT e assemelhados).
6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente.
7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal).
8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
9. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.936.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022.)

Consoante se extrai da própria tese firmada no repetitivo, a cobertura securitária para acidentes de trabalho envolvendo veículos parados não é irrestrita. O STJ assentou expressamente, nos itens 6 e 7 do acórdão, que é essencial que o automotor tenha "contribuído substancialmente para a geração do dano" e ostentado "participação ativa no acidente", afastando a cobertura quando o veículo configurar "mera concausa passiva".

No caso paradigma do Tema 1111, o trator estava em funcionamento e a lesão adveio do implemento agrícola a ele atrelado. Já na espécie, tanto o caminhão quanto a escavadeira (carga) encontravam-se estáticos e sem qualquer participação ativa na fratura suportada pelo requerente. A lesão foi causada pela queda da própria vítima que não suportou o peso do próprio corpo.

Assim, diante da manifesta ausência de nexo de causalidade entre a utilização do veículo automotor e o dano pessoal sofrido, o indeferimento administrativo revela-se adequado, sendo a improcedência do pedido medida de rigor.

[...]"

Assim, como bem exposto na sentença, as lesões sofridas pelo autor não decorreram de acidente de trânsito, mas sim de ação da vítima que realizava manutenção/verificação na carga do veículo. Dessa forma, não restou demonstrado que a causa preponderante do acidente tenha sido o veículo, mas sim a ação da parte autora ao efetuar manutenção/verificação.

DISPOSITIVO

Tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados.

Condeno o(s) recorrente(s) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo. Fica suspensa a execução em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007907-25.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015214470v2 e do código CRC 2ff1a63a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2026 A 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007907-25.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 14:00, na sequência 807, disponibilizada no DE de 10/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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