Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002841-51.2026.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., da União e da SUSEP e, em relação à CEF, julgou improcedente o pedido de indenização decorrente de seguro DPVAT, referente a acidente ocorrido em 02/09/2024.

Recurso tempestivo.

Preparo dispensado em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

VOTO

Legitimidade passiva da SUSEP

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como órgão fiscalizador e regulador do mercado de seguros, não sendo responsável pelo recebimento de pedidos ou pagamento de indenizações securitárias.

Ocorre que a demanda envolve alegação de omissão regulatória da SUSEP quanto à recomposição de recursos do FDPVAT, conforme estabelecido no art. 15, VIII, da Resolução CNSP n. 457/2022, que assim dispõe:

Art. 15. Além da execução das atividades inerentes à fiscalização, a Susep deverá, por meio de suas unidades competentes:

(...)

VIII - adotar medidas para viabilizar a disponibilização dos recursos destinados ao FDPVAT;

Tendo sido expressamente atribuída à referida autarquia a competência para "adotar medidas para viabilizar a disponibilização dos recursos destinados ao FDPVAT", disso decorre que deve figurar no polo passivo da relação processual, ressalvando que a análise de eventual responsabilidade por omissão envolve matéria de mérito.

Assim, reconheço a legitimidade passiva da SUSEP para a demanda.

Ilegitimidade passiva da CEF e da União

O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre era regulado pela Lei 6.194/74. 

Em 11/11/2019 foi editada a Medida Provisória n. 904/2019, extinguindo o DPVAT a partir de 1º de janeiro de 2020. 

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, suspendeu os efeitos da referida medida provisória porque o assunto deveria ser tratado por lei complementar (ADI 6262). 

Por fim, o referido ato normativo perdeu validade em 20 de abril de 2020 (Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 28, de 2020).

Então, de maneira emergencial e transitória, a Caixa Econômica assumiu a gestão das indenizações a partir de 1º de janeiro de 2021. 

Para isso, foi instituído o FDPVAT, por meio da Resolução CNSP n. 400/2020 (art. 6º). 

O estatuto do Fundo foi aprovado pela Resolução CNSP n. 403/2021, segundo a qual o fundo possui regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio, separado do patrimônio da sua Administradora, a CAIXA. 

Referido Fundo ficou sujeito a direitos e obrigações próprios e teve a finalidade exclusiva de custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, respondendo por suas obrigações até o limite do seu patrimônio, visando garantir a continuidade das coberturas de riscos previstas na Lei n. 6.194/1974.

O modelo de contratação vigorou para os acidentes de trânsito ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022.

Em 21 de dezembro de 2022 foi editada a Medida Provisória n. 1.149, posteriormente convertida na Lei n. 14.544, de 4 de abril de 2023, regulamentada pela Resolução CNSP n. 457, de 28 de dezembro de 2022, para dispor sobre os acidentes ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

A nova legislação manteve a Caixa Econômica Federal como responsável pela gestão dos recursos e da operacionalização dos pedidos das indenizações, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.  

Desta forma, não se pode deixar de reconhecer que a Caixa Econômica Federal deixou de apresentar a qualidade de agente operador do FDPVAT em 31/12/2023, em razão da expressa disposição contida no artigo 1º da Lei n. 14.544/2023.

Em outras palavras, a CEF deixou de efetuar a gestão dos recursos do FDPVAT a partir de 1º de janeiro de 2024, de modo que, à míngua de nova regulamentação legal acerca do tema, impõe-se concluir que a CEF se apresenta como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que o acidente de trânsito que deu origem ao presente processo ocorreu em 02/09/2024.

Da mesma forma, a legislação então vigente em nenhum momento atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT.

Acrescento que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, conforme expressamente disposto no art. 35 do Decreto-Lei n. 73/66, do que se conclui que a União não responde por eventuais omissões praticadas por tal órgão administrativo, não decorrendo dessa conclusão qualquer violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, haja vista que tal regra constitucional se limita a assentar a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, o que não se confunde com as responsabilidades próprias das pessoas jurídicas de direito público dotadas de personalidade jurídica própria, como é o caso da SUSEP, que, inclusive, está abrangida pelo referido dispositivo constitucional em relação à responsabilidade pelos danos que seus próprios agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Sendo a SUSEP a única legitimada a integrar o polo passivo da demanda, conforme já assentado acima, perde relevo qualquer discussão acerca de eventual responsabilidade da União por atos e omissões praticados por seus demais órgãos administrativos, inclusive o CNSP.

Em conclusão, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.

Ilegitimidade passiva da Seguradora Líder

Considerando que o acidente que envolveu a parte autora ocorreu em 09/02/2024, a ré Seguradora Líder é parte ilegítima para a demanda, diante do disposto no artigo 1º da Resolução CNSP Nº 400, de 29 de dezembro de 2020:

Art. 1º Ratificar que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas.

Assim, mantenho a sentença quanto ao ponto.

Mérito

Conforme já mencionado, em 21 de dezembro de 2022 foi editada a Medida Provisória n. 1.149, posteriormente convertida na Lei n. 14.544, de 4 de abril de 2023,  as quais estabeleceram que os pagamentos das indenizações, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, deveriam correr à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, que continuou sendo administrado pela Caixa Econômica Federal:

Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. 

Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. 

Já em 16/05/2024 foi promulgada a Lei Complementar n. 207, com início de vigência em 17/05/2024, que revogou a Lei n. 6.194/74 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).

A referida Lei Complementar determinou, em seu artigo 19, que os pagamentos das indenizações do Seguro DPVAT referentes aos acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 e os pagamentos das indenizações do SPVAT para os acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 somente seriam retomados após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista privado do SPVAT:

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

Contudo, o fundo mutualista do SPVAT, acima citado, não chegou a ser instituído e, posteriormente, em 30/12/2024,  a citada Lei Complementar foi revogada pela Lei Complementar n. 211, em seu artigo 4º.

Em razão dos normativos acima indicados,  pode-se concluir que o DPVAT, instituído pela Lei n. 6.194/1974, continuou vigente até 16/05/2024, quando foi revogado pela Lei Complementar n. 207, a qual, por sua vez, foi revogada pela Lei Complementar n. 211/2024.

Nada obstante o referido marco temporal, por expressa disposição do citado artigo 19 da Lei Complementar n. 207/2024 os pagamentos das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 ficaram submetidos à prévia implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. 

Vale dizer, o exercício do direito à indenização ficou condicionado à prévia implementação do fundo mutualista do SPVAT. 

Entretanto, conforme já mencionado, antes da implementação do fundo mutualista, a Lei Complementar 207/2024 foi integralmente revogada pela Lei Complementar 211/2024, eliminando definitivamente o fundamento legal que amparava a pretensão indenizatória. 

Com isto, a revogação da legislação regulamentadora do seguro obrigatório, sem a necessária implementação dos mecanismos substitutivos, acabou por impedir o reconhecimento do direito material à indenização pretendida.

As Turmas Recursais do PR e RS já consolidaram entendimento no mesmo sentido:

DIREITO CIVIL. RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 211/2024. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização do seguro SPVAT, em razão de acidente ocorrido em 02/08/2024, durante a vigência da Lei Complementar nº 207/2024, posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação da Lei Complementar nº 207/2024 impede o pagamento da indenização securitária, mesmo com o sinistro tendo ocorrido durante sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acidente ocorreu em 02/08/2024, na vigência da Lei Complementar nº 207/2024, que condicionava o pagamento das indenizações à implementação e arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. 2. Antes da implementação e arrecadação dos recursos, a Lei Complementar nº 211/2024 revogou expressamente a Lei Complementar nº 207/2024, retirando o amparo legal para o pagamento da indenização. 3. A revogação da norma implica a eliminação dos direitos ou obrigações dela decorrentes, salvo previsão expressa em sentido contrário, o que não se aplica ao caso. 4. O direito ao recebimento do capital segurado não se perfectibilizou, pois dependia da implementação e arrecadação de recursos ao fundo do SPVAT, conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação da Lei Complementar nº 207/2024, que institui o direito à indenização securitária do SPVAT, impede o pagamento da indenização, em razão da não perfectibilização do direito antes da revogação da norma, uma vez que não ocorreu a implementação e arrecadação de recursos ao fundo. (RCIJEF n. 5010322-39.2024.4.04.7005, 1ª Turma Recursal do Paraná, relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 02/06/2025) - destaquei.

CÍVEL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a Caixa proceda ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há direito ao pagamento de indenização via seguro DPVAT no caso ora em análise, considerando as mudanças implementadas na legislação de regência, e posterior revogação de lei complementar que fixava critérios e condicionava o retorno dos pagamentos à implementação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT suspendia, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até que fossem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos. 4. Consequentemente, antes que fossem divulgados tais critérios, inexistia direito material exercível pela parte autora para os casos envolvendo acidentes de trânsito ocorridos após 15/11/2023. 5. Após mudanças legislativas implementadas no final de 2024, especificamente após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, houve revogação da Lei Complementar 207/24, pelo que não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT. 6. No caso, o acidente ocorreu em 05/12/2023, e, portanto, encontrava-se abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/24, agora revogada. Assim, o processo deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Tese de julgamento: Após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, com revogação da Lei Complementar 207/24, inexiste direito à indenização via seguro DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 15/11/23. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 207/24, art. 19; Lei Complementar nº 211/24. (RCIJEF 5000130-66.2024.4.04.7128, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 31/01/2025) - destaquei.

Mesmo considerando que a SUSEP, por conta de disposição normativa, detivesse atribuições destinadas à adoção de medidas para obter a disponibilização dos recursos destinados ao fundo do SPVAT, eventual responsabilização por omissão só poderia ser cogitada se houvesse base legal concreta e vigente para o pagamento das indenizações, o que não veio a ocorrer, em razão da revogação da Lei Complementar 207/2024 pela Lei Complementar 211/2024, sem que houvesse tempo hábil para a criação do fundo mutualista, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário criar obrigação indenizatória em situação em que a norma condicionou tal obrigação a atos futuros que foram posteriormente revogados antes que fossem concretizados.

Em conclusão, mantenho a sentença no que toca ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Seguradora Líder e da União, reconheço a legitimidade passiva da SUSEP, assim como a ilegitimidade passiva da CEF e, quanto ao mérito, nego provimento ao recurso.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em razão do deferimento Gratuidade da Justiça, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015033154v4 e do código CRC 7cc2cf22.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002841-51.2026.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

VOTO DIVERGENTE

A presente ação versa sobre o pagamento de indenização do DPVAT/SPVAT por acidente ocorrido a partir de 15/11/2023.

Proferida sentença de improcedência, o ilustre Relator mantém o julgamento, reconhecendo a legitimidade passiva da Superintendência Seguros Privados (SUSEP) e peço vênia para divergir quanto à essa fundamentação, acompanhando, contudo, o resultado do julgamento. 

Via de regra este Colegiado, por maioria de votos, tem reconhecido a ilegitimidade da CAIXA que, a meu ver, pressupõe a existência do direito ao pagamento da indenização do SPVAT (ou DPVAT), cabendo à parte autora reclamar de outro ente ou instituição.

No entanto, os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 submetem-se ao regramento da Lei Complementar nº 207/24, que foi revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30/12/2024.

A LC nº 207/24 dispunha:

Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício.

Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.

O fundo mutualista do SPVAT não foi criado e tinha, como pressuposto, o retorno do pagamento do seguro obrigatório pelos proprietários de veículos automotores terrestres. Ademais, o pagamento das indenizações exigia regulamentação complementar a ser expedida, o que jamais ocorreu.

Afora a revogação, a LC nº 207/24 tinha eficácia limitada, ou seja, não era autoaplicável. O Poder Judiciário, por sua vez, não pode se imiscuir na função de quem compete elaborar a norma regulamentadora, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Por fim, o artigo 19 da referida lei complementar estabelecia:

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

Desse modo, seja pela ausência de amparo legal, seja pela inexistência de fundo mutualista, não se cogita o pagamento de indenizações para os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023.

Nesse sentido, trago julgamento exarado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, inclusive, fixou tese acerca da questão (grifo nosso):

CÍVEL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.  

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a Caixa proceda ao  pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Se há direito ao pagamento de indenização via seguro DPVAT no caso ora em análise, considerando as mudanças implementadas na legislação de regência, e posterior revogação de lei complementar que fixava critérios e condicionava o retorno dos pagamentos à implementação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A lei que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT suspendia, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até que fossem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos.  

4. Consequentemente, antes que fossem divulgados tais critérios, inexistia direito material exercível pela parte autora para os casos envolvendo acidentes de trânsito ocorridos após 15/11/2023.  

5. Após mudanças legislativas implementas no final de 2024, especificamente após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, houve revogação da Lei Complementar 207/24, pelo que não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT.  

6. No caso, o acidente ocorreu em 05/12/2023, e, portanto, encontrava-se abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/24, agora revogada. Assim, o processo deve ser julgado improcedente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso inominado provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. 

Tese de julgamento: Após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, com revogação da Lei Complementar 207/24, inexiste direito à indenização via seguro DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 15/11/23. 

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 207/24, art. 19; Lei Complementar nº 211/24.  

(TRF4, RCIJEF 5000130-66.2024.4.04.7128, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 31/01/2025)

Em conclusão, a parte autora não possui embasamento legal para reclamar o pagamento da indenização ora em comento, seja em desfavor da Caixa Econômica Federal, seja em face de qualquer outro ente ou instituição, aqui consideradas a União e a SUSEP, que, recentemente, têm sido incluídos no polo passivo das lides.

Ante a ausência de interesse processual, nego provimento ao recurso, porém por fundamento diverso.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002841-51.2026.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO.

Florianópolis, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015212612v2 e do código CRC 306c4ff5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2026 A 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002841-51.2026.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 14:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 10/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN, A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A) - Juiz Federal VILIAN BOLLMANN.



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