MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5021468-06.2026.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança.
O objeto da lide originária é a nulidade/inexigibilidade de contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado.
É o relato do necessário. DECIDO.
VOTO
Peço vênia para referir as razões que integram a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança:
A Lei nº 12.016/09 dispõe:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(...).
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (grifo posto)
Sobre o assunto, colaciono da doutrina:
A perspectiva de que se parte para identificação das hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais Federais não poderia ser outra se não a que tem sido reafirmada ao longo do presente trabalho: Em razão dos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Federais, são reduzidas, nesse modelo de jurisdição, as hipóteses para impugnação de decisão judicial. Deve-se agregar a tal pensamento a ideia de que mandado de segurança contra ato judicial é medida que apenas excepcionalmente se admite. (...). (SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flávia da Silva. Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais. Curitiba: Juruá. 2010. p. 293/294)
O sistema recursal do Juizado Especial Federal, por sua vez, está assim delineado pela Lei nº 10.259/01:
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
(...). (grifo posto)
Em razão da excepcional recorribilidade das decisões no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, tem-se admitido o questionamento de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais pela via mandamental.
Após análise dos autos originários e das razões trazidas pela impetrante, concluo pela ausência dos requisitos para admissibilidade deste writ.
Trago da decisão ora combatida:
A controvérsia reside na análise da fluência do prazo prescricional para o direito de execução e para o ato de habilitação dos sucessores, considerando o falecimento da credora no curso do processo.
A superveniência do óbito no curso do processo impõe a suspensão até a regularização do polo ativo, sendo dever do juízo determinar a intimação do procurador da parte falecida para que promova a habilitação dos sucessores, nos terms do art. 313, § 2º, I, CPC.
Entretanto, compulsando os autos, é possível apreender, primeiramente, que a suspensão ocorrida na presente demanda (eventos 76 a 78) decorreu do aguardo de decisão por Turma Recursal, a qual foi prolatada em agosto de 2025 (), não havendo nenhuma correlação com o prazo suspensivo do art. 313, §§ 2° e 4º, CPC.
Ainda, quando do conhecimento deste juízo acerca do óbito da parte autora, o requerimento de habilitação dos herdeiros, acostados aos autos no , foram protocolados em cumprimento tempestivo à determinação judicial para juntar a certidão de óbito e promover a habilitação dos herdeiros ou do inventariante ( e ).
Soma-se a isso a questão relativa à prescrição para o cumprimento de sentença (súmula 150 do STF) ser idêntica ao prazo da ação (5 anos). No entanto, a prescrição intercorrente na fase de execução (Art. 921, § 4º, CPC) somente se inicia ao fim do decurso de 1 (um) ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor, o que não é o caso aqui, haja vista a execução ter sido proposta e os sucessores terem sido intimados para a habilitação.
Ainda, acerca da não ocorrência da prescrição nesta demanda, pois do falecimento da parte autora em momento antes mesmo do trânsito em julgado (ev. 88, agosto de 2025):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença. O INCRA sustenta que o falecimento do autor ocorreu há mais de cinco anos do requerimento habilitatório, consumando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição da pretensão executória para habilitação de sucessores quando o falecimento do autor originário ocorreu há mais de cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não está prescrita, pois o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença somente começou a fluir a partir do trânsito em julgado do título executivo em 30/05/2025, conforme a Súmula 150 do STF e o Decreto nº 20.910/1932.4. O art. 2-B da Lei nº 9.494/1997 obsta a execução contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da sentença, e o falecimento de substituído da associação autora antes desse trânsito não impacta a contagem do prazo para o ajuizamento da pretensão executória.5. Inexiste norma processual que fundamente a tese de prescrição intercorrente do direito de postular a habilitação de sucessor quando o óbito do titular do direito ocorreu há mais de cinco anos.6. A morte de uma das partes importa na suspensão do processo para regularização do polo ativo da relação processual, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 921, I, do CPC, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, por falta de previsão legal.7. A afetação do Tema 1254/STJ não altera a conclusão, pois a ordem de suspensão dos processos em trâmite somente compreende os casos em que interposto recurso especial, o que não corresponde à situação dos autos. (TRF4, AG 5033349-80.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 26/11/2025) (grifo nosso)
Considerando que o requerimento de habilitação foi apresentado em atendimento à determinação judicial (), e que a inércia não se configura quando os atos de diligência são cumpridos tempestivamente, a impugnação da FUNASA não se sustenta.
Por fim, com a comprovação do óbito ocorrido em 13/06/2019 e a juntada da documentação necessária no evento 135, resta comprovada a legitimidade para o prosseguimento da execução pelos sucessores de P. J. C., quais sejam: M. D. L. C. C., P. C. C., M. C., C. C. B., L. C., V. C. P. e W. C., cf. arts. 110 c/c 687, CPC.
Diante do exposto:
1) REJEITO a impugnação acostada ao feito pela FUNASA nos termos acima fundamentados.
2) DEFIRO a habilitação dos sucessores de P. J. C. acima qualificados e determino a retificação da autuação para que passem a integrar o polo ativo da demanda.
Observa-se que, por ocasião do óbito da parte autora (13/06/2019), os autos encontravam-se sobrestados aguardando julgamento de recurso repetitivo pela Turma Nacional de Uniformização.
O levantamento da suspensão deu-se em 27/06/2025 e, em 09/09/2025, sobreveio a decisão do , alertando sobre a informação de óbito trazida pelo sistema eProc. A habilitação foi promovida, ato contínuo.
Assim sendo, entre a reativação dos autos e as providências para regularização do polo ativo, não transcorreu sequer um ano.
Há, por fim, dois precedentes apreciados pelo Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni (MS TR nº 5035612-19.2025.4.04.7200 e MS TR nº 5021061-34.2025.4.04.7200), ambos com a inicial indeferida.
Destaco da decisão proferida no primeiro processo acima referido:
Como se nota, o JEF de origem considerou que no caso concreto os autos permaneceram sobrestados por força do PUIL interposto pela UFSC nos autos principais (eventos 68, 75 e 77) e não por inércia quanto à habilitação de herdeiros.
A lei processual não detalha o procedimento de declaração da prescrição intercorrente durante a fase de conhecimento.
Na hipótese de falecimento da parte, apenas estabelece a suspensão do feito, sem especificação de prazo ou termo inicial da prescrição, conforme art. 313, I, do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Quanto à pretensão executória, aplica-se o regramento do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Assim, a prescrição intercorrente tem início um ano após a ciência da tentativa frustrada de prosseguimento da execução.
No caso concreto, o trânsito em julgado sobreveio em 07/06/2024 (evento 103) e o procurador da parte autora foi intimado para providenciar a habilitação de herdeiros em 29/07/2024 (evento 113).
O pedido válido de habilitação ocorreu em 11/10/2024 (evento 116), portanto, antes do decurso do prazo quinquenal.
Não se trata aqui de negar a natureza material do instituto da prescrição, mas tão somente de reconhecer que sua contagem no curso do processo deve obediência às normas do CPC, que, assim como o Código Civil, é lei federal, inexistindo inconstitucionalidade formal no ponto.
Por fim, inexiste no momento orientação jurisprudencial vinculante acerca da matéria, uma vez que ainda não houve julgamento do Tema 1254 do STJ, cuja questão debatida é "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".
A ausência de previsão legal expressa, aliada à existência de controvérsia jurisprudencial, efetivamente infirma a alegação de violação a direito líquido e certo.
Logo, não vislumbro no caso concreto flagrante ilegalidade, teratologia ou excepcionalidade que justifique a impetração do mandado de segurança.
Os Juizados Especiais devem primar pela celeridade e simplicidade procedimental, pelo que a admissão de mandados de segurança deve ser feita com parcimônia, sob pena de aviltar sua própria razão de ser.
Em sentido semelhante:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SEJA FLAGRANTEMENTE ILEGAL, ABUSIVA OU TERATOLÓGICA. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. Esse entendimento não sofreu qualquer alteração pela entrada em vigor do novo CPC, o qual extinguiu o agravo retido e excepcionou o manejo do agravo de instrumento ao rol taxativo previsto no art. 1015. Por consequência, não há possibilidade de ser contestada, pela via excepcional do mandado de segurança, a decisão judicial interlocutória, regularmente proferida, mesmo que não recorrível por agravo de instrumento. Autorizar que se discuta, em mandado de segurança, a decisão judicial não recorrível pelo agravo de instrumento, seria desvirtuar a própria lógica do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que não há preclusão das questões que não podem ser objeto de agravo de instrumento. (TRF4 5071583-15.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 19/12/2018) - destaquei.
Em conclusão, o mandado de segurança não deve ser admitido.
O prazo prescricional para o requerimento de precatório/RPV complementar é de 05 (cinco) anos a contar do pagamento da última parcela. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 291 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA ULTIMA PARCELA.
I - Conforme o descrito no tema 291 do STJ, "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019)". Assim, existindo diferença de valores entre o trânsito em julgado e o primeiro precatório é devida a expedição de novo precatório para atualizar a conta.
II - Quanto ao trânsito em julgado, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo para a expedição de novo precatório (precatório complementar) é de cinco anos, a contar do pagamento da última parcela do precatório antecedente, sendo de rigor o afastamento da aludida prescrição, tendo em vista que o precatório complementar foi requerido no mesmo ano que realizado o pagamento do requisitório originário.
III - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.948.205/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (grifei)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional tampouco ofensa ao art. 535 do CPC o julgamento extensamente fundamentado que é contrário, no entanto, aos interesses de uma das partes.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, à guisa de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. É descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que não faz o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano.
4. Consolidou-se o entendimento firmado no âmbito do STJ no sentido de prescrever em cinco anos o prazo para requisição de precatório complementar, caso haja saldo remanescente, como o caso dos autos, contados do pagamento da última parcela, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no AREsp 41588 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04/11/2011; REsp 1125391 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/06/2010; AgRg no REsp 1178729 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 17/05/2010); REsp 884107 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 20/08/2008.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 565.757/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014) (grifei).
Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Assim, não há ilegalidade a ser corrigida pela via do Mandado de Segurança e, nos termos da Lei 12.016/2019:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, mantenho, pois, a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
Concluindo, nego provimento ao agravo.
Sem condenação em honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015081342v2 e do código CRC 8180a068.
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Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 03/08/2026, às 19:33:54