RECURSO CÍVEL Nº 5006283-24.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de pagamento de cobertura securitária decorrente de invalidez em contrato de financiamento habitacional.
Nas razões recursais () a parte autora defende a inocorrência de prescrição por não versar a ação sobre cobrança de cobertura securitária, mas reparação civil por descumprimento contratual cumulada com repetição de indébito, por sua vez decorrente de pagamentos indevidos pela mutuária após o descumprimento da obrigação contratual. Aplica-se, segundo a recorrente, o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial também deve ser considerado a partir de cada parcela, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cujo encerramento ocorreu em 16/12/2022, com o ajuizamento da ação em 27/04/2023. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e condenar as recorridas à restituição integral de todos os valores das parcelas pagas a contar da invalidez da recorrente, em 02/09/2009.
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS.
Recurso tempestivo. Custas de preparo não recolhidas face o deferimento do benefício da justiça gratuita.
É o breve relato. Decido.
VOTO
Examinei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
2.1. Preliminarmente: Prescrição
A controvérsia cinge-se à pretensão de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro prestamista, em razão de invalidez total e permanente.
De início, cumpre destacar que o seguro prestamista, embora acessório a contrato de financiamento, possui natureza jurídica de seguro de pessoas. Assim, à pretensão do segurado ou do beneficiário em face da seguradora aplica-se o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária, o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca do sinistro, e não a negativa administrativa do pagamento ou a quitação posterior do contrato principal.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015) Sem grifo e negrito no original.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1462423/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E SAÚDE. AUSÊNCIA DE RECUSA FORMALIZADA PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MOLÉSTIA. PLURALIDADE DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO EM DESVANTAGEM DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEADING CASE. 1. O prazo prescricional de 1 (um) ano para o ajuizamento da ação indenizatória do segurado contra a seguradora tem como marco inicial a ciência inequívoca do sinistro. Súmula 278/STJ. 2. Constatado inequivocamente o sinistro, o prazo prescricional para o ajuizamento pode ser suspenso com a comunicação de sinistro à seguradora. súmula 229/STJ. 3. O curso do prazo é retomado somente após a expressa recusa administrativa. Sendo inexistente a recusa, o prazo prescricional permanece suspenso. Precedente. 4. Decorrido o prazo ânuo entre o sinistro e o aviso administrativo ou - na falta deste - o ajuizamento da ação, o pedido de pagamento do prêmio segurado está prescrito. súmula 101/STJ.5. Havendo mais de um parâmetro relativo à ciência inequívoca do sinistro, o intérprete deverá adotar aquele que mais favoreça o consumidor, sobretudo quando houver risco de pronúncia da prescrição de ofício (art. 279, §5º, do CPC). Conflito de valores solucionado por interpretação teleológica e sistemática de normas (arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 47 do CDC; art. 5º, XXXII, da CF/88), jurisprudência consolidada e princípios gerais do Direito (segurança jurídica e boa fé objetiva).6. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em dissonância com o entendimento inaugurado na espécie.(STJ, REsp 1179817/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/06/2011)
O posicionamento do TRF da 4ª Região também segue nesse sentido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da prescrição, na ação de indenização, deve ser a data em que o segurado teve ciência "inequívoca" de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278 do STJ. O segurado pode ter tido ciência na data do laudo que era portador da doença que o incapacitava, mas isso ainda dependia de reconhecimento judicial do direito à aposentadoria por invalidez, que só veio a ocorrer quando o acórdão transitou em julgado (ainda que com eficácia retroativa à data do laudo), quando a ciência pode ser tida por "inequívoca" para os fins da Súmula 278 do STJ. 2. Apelação provida. 3. Julgamento em consonância com o art. 942 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012614-87.2016.4.04.7001, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2019)
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CAIXA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 1º, CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTE STJ. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO SEGURADO VOLTADA AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. De acordo com a Súmula 101/STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 178, § 6º, inciso II), é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão de indenização do segurado em grupo contra a seguradora. Julgado da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no que se refere ao tema, publicado em 21/05/2012, unânime, Segunda Seção - STJ: "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." O termo inicial do aludido prazo prescricional opera-se a partir da "data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015811-44.2016.4.04.7100, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. A autora não comprovou ter comunicado à seguradora a ocorrência do sinistro para fins de obtenção da cobertura securitária, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (CC/2002, art. 206, §1º, II, b, vigente à época da ciência da invalidez), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (Súmula nº 278/STJ). Sanada as omissões e integrado o julgado, sem alteração do dispositivo do voto, nos termos da fundamentação. (TRF4, Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº 5001955-56.2011.4.04.7110/RS, Relatora: Des(a). Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, data da decisão: 28/11/2018).
PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. ANUAL. É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional em razão da invalidez permanente, contado a partir da ciência do fato gerador. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000536-43.2016.404.7201, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2017)
Segundo o Código Civil, o prazo prescricional é de 1 ano quando a ação versar sobre contrato de seguro. Tal posicionamento tem seu fundamento jurídico no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
(...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
(...).
No caso concreto, a própria parte autora afirma que o sinistro ocorreu em 02/09/2009, data em que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez, circunstância que configura ciência inequívoca da invalidez total e permanente coberta pelo seguro.
Desse modo, o prazo prescricional de um ano teve início em 02/09/2009, extinguindo-se em 02/09/2010.
A circunstância de a parte autora ter continuado a adimplir as parcelas do financiamento, bem como a quitação integral do contrato apenas em 16/12/2022, não tem o condão de modificar o termo inicial da prescrição, pois o direito à indenização securitária nasce com a ocorrência do sinistro, momento em que surge a pretensão resistível em face da seguradora.
Ressalte-se, ainda, que eventual desconhecimento do direito ou ausência de provocação administrativa não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional, inexistindo nos autos qualquer causa legal apta a afastar a prescrição.
Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 27/04/2023, constata-se que a pretensão deduzida em juízo encontra-se fulminada pela prescrição.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Apesar de a recorrente pretender a alteração do nomen iuris, a pretensão é de pagamento de indenização securitária, conforme manifestado expressamente na peça inicial.
O prazo prescricional na hipótese de pretensão de indenização securitária decorrente de invalidez do mutuário em contrato de financiamento imobiliário se sujeito ao prazo de um ano, conforme entendimento do e. STJ, inclusive reiterado em recente precedente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO MUTUÁRIO/SEGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF, ausência de violação do art. 205 do Código Civil, utilização do especial como terceira instância e ausência de divergência qualificada.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com pedido de quitação do saldo devedor por invalidez permanente, liberação da hipoteca e devolução de parcelas pagas após o sinistro.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a quitação do saldo devedor, a extinção da dívida, a liberação da hipoteca e a devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, com honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reconheceu a prescrição anual, julgou improcedente o pedido e inverteu a sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por o mutuário figurar como beneficiário do seguro habitacional, ou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, para a pretensão de cobertura securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil à pretensão do mutuário/segurado de cobertura securitária no SFH.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 1º, II, b;
CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.507.380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.
(AREsp n. 3.095.772/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
O termo inicial do prazo prescricional é a ciência da invalidez, mesmo em contrato de financiamento imobiliário.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/9/2015)
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão.
Deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição.
Recurso desprovido.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno as partes autoras, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Suspensa a exigibilidade da condenação em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015043603v5 e do código CRC 8330c6bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 27/07/2026, às 18:36:02