RECURSO CÍVEL Nº 5006666-13.2025.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para autorizar a inscrição e a participação da parte autora na segunda etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), Edição 2025/1, independentemente da apresentação imediata do diploma de Medicina,
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: a) somente pode ser convalidado, ser restabelecida a validade de algo que existe. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo; b) o Inep, desde a primeira edição do Revalida (2010, como programa - piloto e 2011), sempre exigiu do participante, no ato da inscrição, a apresentação do diploma de medicina expedido por instituição de ensino reconhecida em seu país, devidamente apostilado (convenção de Haia) ou consularizado, com fundamento no § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996, no art. 6º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no art. 5º da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, e na própria concepção lógica do ato, uma vez que não se pode falar em participar de um processo de revalidação de um documento que ainda não exista e seja válido; c) somente quem é portador de um diploma estrangeiro pode dar início a um processo de revalidação de diploma, seja pela via ordinária ou por aquela subsidiada pelo Revalida, por força do art. 48, §2º da Lei nº 9.394/96, conforme já esclarecido; d) a partir da publicação da Lei nº 13.959/2019, é possível aos eventualmente reprovados na primeira etapa participarem diretamente da realização da segunda etapa do Exame, por até duas edições seguintes da primeira etapa e, nesse sentido, ao contrário do falho entendimento de parte do público-alvo do Exame, a Lei nº 13.959/2019 trouxe maior frequência na aplicação do Exame e maior tempo da validade de seus resultados, fato que concorre para a inexatidão de argumentos que defendem haver postergação na habilitação profissional dos interessados, pelo fato da obrigatoriedade da apresentação do diploma na inscrição no Revalida; e) o INEP passa, a partir da edição 2023/2, a aceitar uma declaração de conclusão de curso, emitida pela instituição educacional; f) a presença de participantes não habilitados ou treineiros resulta em prejuízos pedagógicos, haja vista que o exame é baseado na Teproa Clássica dos Testes - TCT". Requer o recebimento do recurso e a reforma da sentença.
Com contrarrazões pela parte autora.
Custas dispensadas por lei.
É o breve relato. Decido
VOTO
Preliminarmente, registro que, apesar do expresso pedido da inicial de "Declarar a ilegalidade da exigência de apresentação do diploma como condição para a inscrição na segunda etapa do Revalida 2025/1, marcada para 09 a 13/06/2025", que poderia ser tomado como hipótese de incompetência do JEF (Lei 10259, art. 3º. §1º, III: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal"), que motivou o processamento e julgamento da causa pelo procedimento comum, o TRF4, em sede de apelação, entendeu pela incidência da Súmula 115 daquela Corte ("Ação em que a parte autora objetiva a mera declaração de um direito, cujo reconhecimento acarretaria modificação de atos administrativos apenas de maneira reflexa, torna inaplicável a regra prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº. 10.259/2001, prevalecendo a competência absoluta pelo valor da causa, do JEF"), convertendo o rito para o do juizado. Logo, aplico por analogia a Súmula 428 do STJ ("Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária"), e entendo não ser possível rever aquela decisã; e, por isso, a apreciação do pleito declaratório cingir-se-á às obrigações de fazer ou não fazer determinadas na sentença.
Posto isso, passo ao exame do mérito.
Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Destaco da sentença:
"[...]
2.2. Mérito
O edital que rege o Revalida 2025/1 - Edital nº 4/2025, publicado no Diário Oficial da União em 21/01/2025 prevê, no item 1.9.2.1, que a ausência do diploma pode ser suprida pela apresentação de declaração ou certificado de conclusão de curso:
1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação conforme item
1.9.2, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016.
Além disso, a apresentação de diploma ou declaração/certificado de conclusão de curso passou a ser exigida do participante em momento posterior à inscrição inicial e à primeira etapa, conforme itens 1.4 e 1.9.2.5:
1.9.2.5 O participante da 1ª etapa do Revalida 2025/1 deverá enviar documentação comprobatória de conclusão de curso (diploma, certificado ou declaração) pelo Sistema Revalida, disponível no endereço eletrônico , durante o período disposto no item 1.4 deste Edital.
1.4 A 1ª Etapa do Revalida 2025/1 cumprirá o seguinte cronograma, conforme o horário de Brasília-DF:
Portanto, não se exige apenas o diploma como documento indispensável para a inscrição no Revalida, como afirma a parte autora. O edital estabelece que o diploma é um dos documentos exigidos, mas, na ausência deste, a apresentação de declaração ou certificado é permitida. Além disso, a exigência se aplica apenas após a realização da prova da 1ª etapa, no período de 24/03 a 29/03/2025, conforme cronograma acima.
Contudo, ainda que seja permitido à parte autora apresentar a referida documentação após a 1ª etapa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a irrazoabilidade e desproporcionalidade dessa exigência, pois entende que a apresentação da documentação deve ser exigida somente quando da aprovação no exame:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA NA ATO DA INSCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, objetivando seja autorizada sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), com a apresentação do respectivo diploma somente no momento da revalidação.
II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - No que diz respeito ao art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, e aos arts. 48, 53, V, e 54, da Lei n. 9.394/1996, não assiste razão à autarquia em seus argumentos.
VI - Ao contrário do que concluiu a Corte a quo, independente do ano em que realizado o pedido de inscrição na avaliação do REVALIDA, a apresentação do diploma não pode ser exigida nessa etapa do certame, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 266/STJ.
VII - "em que pesem a autonomia didático-científica e administrativa das IES (art. 207 da CF/88 e art. 53, inciso V, da Lei9.394/1996) e a natural obediência às regras editalícias, prevalece, no caso, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para possibilitar a apresentação do diploma autenticado tão somente quando da aprovação no exame" (REsp 2034697/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15/2/2022).
VIII - Pouco razoável é admitir que ainda na etapa de inscrição preliminar se exija do candidato documentação necessária não para ser habilitado para novas fases da prova, mas, sim, para declarar a formação profissional mínima que lhe garante a aptidão para exercer a profissão de médico.
IX - Sobre a alegada violação dos arts. 296, 300, 302, 10 e 493, todos do CPC/2015, vinculados à tese de inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
X - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.966.987/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifei).
O TRF da 4ª Região também já se posicionou no sentido de que é possível relativizar a exigência da apresentação do diploma já no momento da inscrição. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA/CERTIFICADO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO. IRRAZOABILIDADE DA ELIMINAÇÃO. 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano (art. 300 do CPC). 2. Entende-se possível relativizar exigência editalícia de apresentação imediata de certificados ou diplomas em face de excepcionalidades, sobretudo quando demonstrado que o candidato concluiu o curso exigido e a documentação não foi emitida em razão de tramitação burocrática. Precedentes deste Regional. 3. No caso, verifica-se que não houve, por parte da autoridade administrativa, impugnação ao teor da declaração emitida pela instituição de ensino e que o cronograma do AVICON QOCon Tec 2024/2025 somente será concluído em 2025, mostrando-se irrazoável eliminar a agravante pelo simples fato de não possuir documentação cuja emissão dela não depende. 4. Em juízo perfunctório, tendo o curso de pós-graduação sido concluído anteriormente ao período previsto para a entrega de documentos e não havendo exigência que a declaração comprobatória esteja acompanhada de histórico escolar, encontra-se superado o requisito exigido pelo Anexo E do QOCon Tec 2024/2025, afigurando-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5037156-45.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/03/2025)
Condicionar a participação na segunda etapa do Revalida à apresentação do diploma não se mostra razoável, considerando que sua utilização dar-se-á apenas posteriormente e caso o candidato seja aprovado nas etapas avaliativas.
No caso em exame, dos documentos anexados pela parte autora com a inicial, depreende-se que foi aprovada em todas as matérias correspondentes à graduação de Medicina, encontrando-se em trâmite o diploma ( e ). O documento , por sua vez, assevera que o autor terminou os estudos correspondentes a carreira de Medicina em 18/12/2024.
Assim, procede o pedido inicial.
O documento anexado no comprova que a parte autora concluiu os estudos da faculdade de Medicina na data de 18/12/2024.
De fato, apesar de o Revalida avaliar os conhecimentos e aptidões dos profissionais formados no exterior, o profissional somente estará habilitado ao exercício da medicina em território nacional após a efetiva revalidação de seu diploma por uma universidade pública participante do programa.
Contudo, a exigência de pronta exibição de diploma para o direito à inscrição do candidato no exame Revalida pode ser mitigada quando comprovado que o médico já concluiu o curso, com a colação de grau, mas ainda não recebeu o respectivo documento por razões burocráticas alheias à sua vontade, principalmente quando o candidato tenha apresentado certificado de conclusão de curso, estando seu diploma em processo de expedição/registro perante o órgão competente.
Ademais, a autorização para que a parte autora possa se submeter ao Revalida não acarreta qualquer prejuízo à instituição recorrente ou aos demais participantes do certame, uma vez que a submissão à prova apenas tem o condão de aferir os conhecimentos e habilidades da recorrida.
A jurisprudência do TRF4 é firme nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DO EXAME REVALIDA. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. (DES)NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I- É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a exigência de pronta exibição de diploma deve ser mitigada quando comprovado que o interessado já concluiu o curso, com a colação de grau, mas ainda não recebeu o respectivo documento por razões burocráticas. II - Não é razoável o ato de impedir a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras por ausência do diploma, quando a parte tenha apresentado certificado de conclusão de curso, estando seu diploma em processo de expedição. III- Negado provimento ao apelo e à remessa necessária. (TRF4 5007862-98.2023.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. INSCRIÇÃO. DIPLOMA EM PROCESSO DE EXPEDIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Uma vez comprovada a conclusão do curso superior pela parte autora, forte no princípio da razoabilidade, não pode ser obstaculizada a sua participação no Exame Revalida sob tal fundamento. Precedentes. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5024855-03.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REVALIDA. INSCRIÇÃO. CURSO DE MEDICINA CONCLUÍDO. DIPLOMA AINDA NÃO EXPEDIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Para que o diploma estrangeiro tenha validade no território nacional, esse deverá ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do artigo 48, § 2.º, Lei n.º 9.394/1996. 2. Não é razoável a exigência no momento da inscrição para a prova teórica do REVALIDA da apresentação do diploma do curso de medicina já concluído, mas ainda não expedido em virtude de trâmites burocráticos. A sua apresentação segue sendo imprescindível, mas poderá ser realizada durante o procedimento, após a aprovação do candidato nas etapas do certame. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4 5002170-67.2022.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/11/2022)
Esta Turma Recursal adota o mesmo entendimento, cuja ementa destaco:
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO (REVALIDA). PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS NA PENDÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. CURSO COMPLETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Comprovada a conclusão de curso de graduação em medicina em instituição de ensino estrangeira, pendente apenas a emissão do Diploma, a autorização para que a parte autora possa se submeter ao REVALIDA não acarretará qualquer prejuízo à instituição recorrente ou aos demais participantes do certame.
2. Possibilidade de reversibilidade da medida concedida nos autos principais, pois a presente decisão contempla tão somente a autorização de inscrição e realização de exame pela autora, não implicando, automaticamente, sua aprovação. Assim, caso o pedido venha, eventualmente, a ser julgado improcedente, a autora poderá ser excluída do certame a qualquer tempo, contrariamente ao que ocorreria em caso de indeferimento da tutela, medida que resultaria em substancial e irreversível prejuízo à autora.
3. Precedentes do TRF4 (AC 5007959-93.2021.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2022).
4. Recurso do INEP desprovido. (RMC Nº 5022387-34.2022.4.04.7200/SC, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Juiz Federal GILSON JACOBSEN, acórdão de 26/09/2022).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015012633v4 e do código CRC 05ec5f33.
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Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 21/07/2026, às 18:11:05