RECURSO CÍVEL Nº 5014935-50.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual relativo ao contrato de financiamento imobiliário.
A parte autora, em suas razões recursais (), sustenta, em síntese, que a instituição financeira ré impôs a contratação de seguros (MIP e DFI) de forma vinculada ao financiamento, sem que lhe fosse oportunizada a escolha de outra seguradora ou a análise de propostas diversas, configurando a prática de venda casada.
Oportunizado oferecimento de contrarrazões, veio o processo a esta Turma Recursal.
O recurso é tempestivo. Custas de preparo não recolhidas em face do deferimento da Justiça Gratuita.
É o relatório.
VOTO
Verifico que as razões recursais repetem as teses apresentadas na petição inicial. Tais argumentos já foram enfrentados pelo pelo Juízo da origem, não tendo sido apresentados outros que fossem capazes de infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
"Mérito
A parte autora aduz em sua inicial que o banco réu se aproveitou da vulnerabilidade e simplicidade da parte autora quando intermediou as tratativas da liberação do crédito, mais precisamente quanto a contratação da seguradora, cerceando o direito da parte autora quanto a oferta e a livre escolha da contratação da seguradora que melhor lhe atendesse, nos termos das exigências legais, alegando que [a] ausência da oferta e da livre escolha de outras seguradoras no ato da liberação e da contratação do financiamento constitui a “venda casada”.
A "venda casada" é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, da mesma espécie ou não, de modo condicionado, ou seja, o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078-1990:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)
No caso em apreço, as condições para obtenção de mútuo pautam-se por critérios objetivos, estabelecidos em normativos próprios, não havendo, de regra, a negativa à concessão do crédito pretendido pelo mutuário pela recusa em adquirir produtos da instituição bancária.
O contrato em questão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estando assim previsto no art. 79, caput, da Lei n. 12.424/2011:
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
Quanto ao ponto, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITACIONAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ANATOCISMO. SAC. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA. 1. (...) 2. Segundo expressa previsão legal (art. 14 da Lei n° 4.380/64), os agentes financeiros do SFH devem contratar cobertura securitária por morte e invalidez permanente do mutuário, além dos danos físicos nos imóveis e responsabilidade civil do construtor. Portanto, tal modalidade de seguro é regrada por normas específicas da Superintendência de seguros Privados - SUSEP, que devem ser aplicadas pelo agente financeiro. Assim, tal cobertura securitária não é alternativa, mas sim compulsória. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é obrigatória a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH, todavia, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. 4. A caracterização da chamada "venda casada" é apenas reconhecida quando há comprovação de que o mutuário requereu a contratação de outra companhia seguradora e que tal lhe foi negado. (TRF4, AC 5017810-23.2021.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2023)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. APLICABILIDADE CDC. SEGURO HABITACIONAL. [...] 3. Segundo expressa previsão legal (art. 14 da Lei n° 4.380/64), os agentes financeiros do SFH devem contratar cobertura securitária por morte e invalidez permanente do mutuário, além dos danos físicos nos imóveis e responsabilidade civil do construtor. Portanto, tal modalidade de seguro é regrada por normas específicas da Superintendência de seguros Privados - SUSEP, que devem ser aplicadas pelo agente financeiro. Assim, tal cobertura securitária não é alternativa, mas sim compulsória. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é obrigatória a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH [...] (TRF4, AC 5002229-90.2020.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/05/2023)
EMENTA: CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TEMA 247 DO STJ. SEGURO HABITACIONAL. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247), tal como ocorre no contrato em questão. A contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora. (TRF4, AC 5013992-12.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2022)
Portanto, a contratação de cobertura securitária relativa aos riscos de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) é obrigatória e decorrente de lei. Ademais, in casu, está expressamente prevista na avença ():
Com efeito, verifica-se da redação do contrato de financiamento (ev. 1, doc. 18, Cláusula 19.2) inexistir qualquer subordinação da sua celebração, como negócio principal, à contratação acessória de seguro pelo autor especificamente perante a instituição mutuante, revelando a inexistência da prática da venda casada, senão facultatividade por outra companhia de sua livre escolha à época de sua realização.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CEF. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA DÉBITO DAS PRESTAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA AFASTADA. 1. Para a caracterização da venda casada é necessária a comprovação de que houve, de fato, imposição de contratação de outros serviços pela instituição financeira. 2. No caso dos autos, configurada a livre opção pela abertura de conta corrente para débito dos encargos mensais decorrentes do contrato de financiamento. 3. A autonomia da vontade dos contratantes deve ser levada em conta, cabendo seu afastamento apenas nos casos de comprovação de vícios de consentimento na sua formação, o que não restou demonstrado. 4. O seguro habitacional é legitimamente exigido como condição essencial para contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 5. Recurso desprovido. ( 5017861-68.2015.4.04.7200, Terceira Turma Recursal de SC, Relator João Batista Lazzari, julgado em 23-02-2017)
E, também pela validade de contratação de seguro adjeto a contrato financeiro sem configurar a venda casada: 5008258-42.2018.4.04.7207, Terceira Turma Recursal de SC, Relator Antonio Fernando Schenkel DO Amaral E Silva, julgado em 23/09/2021 e 5023658-83.2019.4.04.7200, Terceira Turma Recursal de SC, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 29/04/2021, 5007889-53.2019.4.04.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Gerson Luiz Rocha, julgado em 11/03/2021.
Assim, em que pese existir a possibilidade de se constatar a abusividade do direito, nem sempre a venda conjunta é qualificada como "venda casada". Em regra, a comprovação da prática da venda casada exige demonstração inequívoca de que o contratante foi constrangido a celebrar o contrato nos moldes estipulados, o que não se verifica no presente caso.
No caso concreto, não há nos autos qualquer alegação no sentido de que teria havido negativa da CEF quanto a eventual manifestação de vontade da parte autora de contratação do seguro junto a outra seguradora no momento em que celebrado o contrato, tendo aderido à contratação de seguro junto à CAIXA, conforme arguido pela requerida em contestação, o que afasta a alegação de venda casada.
Em que pesem os argumentos da parte autora, não se constata qualquer irregularidade na cobrança de prêmio seguro.
Destarte, não merecem prosperar os pedidos iniciais."
De fato, da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão.
Quanto à venda casada encontra-se expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 8.884/94, que assim prevê:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Tal prática não resta configurada na situação dos autos, posto que há obrigatoridade da contratação de seguro em financiamentos regidos pela Lei n. 9.514/97, caso dos autos.
Quanto à alegação da existência de venda casada e cobrança abusiva de seguro prestamista, em que pesem as alegações apresentadas pela parte recorrente, tenho que as teses por ela defendidas não podem prosperar. De fato, na mesma data da contratação dos empréstimos houve a contratação dos referidos seguros prestamista.
Entendo que para a caracterização da venda casada é necessária a demonstração de que houve, de fato, imposição de contratação de outros serviços pela instituição financeira.
Em relação à contratação do seguro prestamista e do contrato de financiamento imobiliário, embora sejam contemporâneos, não restou comprovado que tenham se dado de forma obrigatória.
A presença ou não dessa prática deve ser, no entanto, verificada no caso concreto. Isso porque é lícito aos contratantes pactuarem mais de um serviço ou produto no momento da avença sem que seja configurado o instituto em tela. Além disso, ainda que incômodo, também é lícito que um dos contratantes ofereça seus produtos ou serviços no referido momento. O impedimento existe quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Nesse sentido:
CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VENDA CASADA.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ.2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos);3. Segundo entendimento atualmente adotado no Superior Tribunal de Justiça, é legítima a capitalização composta dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos de mútuo comum com fulcro na Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, desde que firmada a avença sob a vigência do novo regulamento (31/03/2000) e expressamente prevista a prática remuneratória nesta sistemática, bem como sua periodicidade. 4. Apenas o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo próprio do período de regularidade contratual, (juros remuneratórios e capitalização) importa na descaracterização da mora. 5. A exigência de pagamento de prêmio de seguro não se liga ao fim do contrato de mútuo, configurando espécie de 'venda casada', prática vedada pelo art. 39, inciso I do CDC. (TRF4, APELREEX 5001367-56.2014.404.7203, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 05/08/2015 - grifei)
No que concerne ao Seguro Prestamista, este tem por objetivo garantir a quitação do saldo devedor do contrato de operação de crédito, limitado ao capital segurado contratado, o que demonstra certa vinculação entre os negócios (financiamento e Seguro).
Nesse sentido, trata-se, pois, de seguro que atende dupla finalidade: assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito e garante ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de alguma das situações de risco cobertas.
Com efeito, entendo que a prática não é abusiva. Ao contrário, é uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes.
A venda casada, assim, não se verifica, porquanto o Seguro Prestamista, na medida em que assegura o adimplemento do próprio contrato de crédito consignado, não é um negócio jurídico desvinculado, condição fundamental para a existência de uma venda casada.
Tais seguros beneficiam também o devedor, pela redução de juros em razão da diminuição do risco assumido pelo banco (nesse sentido: TRF4, AC 5004283-47.2016.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/02/2021 e AC 5000341-70.2017.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/05/2020).
Ademais, verifico que a sentença está em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e do TRF4, conforme se extrai da ementa abaixo:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, o que não restou comprovado no caso dos autos. 2. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR). 3. A teor do disposto no art. 39, I, do CDC, para que reste caracterizada a venda casada é necessário uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco. Todavia, o simples oferecimento de outro produto ou serviço, por si só, não implica em venda casada, prática considerada ilegal. 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5001529-52.2022.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/02/2023) (grifei)
Portanto, do conjunto probatório trazido aos autos, não há como afirmar que a parte autora foi compelida a contratar referido seguro, já que tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, ou seja, trata-se de uma garantia legítima do contrato, não havendo que se falar em venda casada. Nesse sentido:
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE "VENDA CASADA". PRECEDENTES. A prova dos autos indica que não houve o débito em conta das prestações relativas aos meses de abril e maio/2019, diferentemente do que ocorreu nos meses anteriores e, neste aspecto, o embargante não produziu qualquer prova de ter efetivado o pagamento de tais prestações por outro meio. O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Se praticado em percentuais razoáveis, não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. Precedentes. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas. Inexistente abusividade no período de normalidade contratual, a mora e seus consectários seguem inalterados. (TRF4, AC 5001851-40.2020.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/05/2022) (grifei)
A recorrente, por seu turno, não demonstra haver sido compelida a contratar obrigatoriamente o seguro fornecido pela instituição financeira ou haver solicitado a alteração da seguradora, com eventual negativa pela recorrida.
Nesse contexto, fica a sentença mantida em sua integralidade.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015041639v4 e do código CRC 37c7ef67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 27/07/2026, às 16:20:18