Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5020420-80.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Pretende a parte autora a condenação da parte ré a incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina da parte autora, condenando o réu ao pagamento das diferenças verificadas a esse título, de 25/07/2019 até a data de sua aposentadoria.

Em recurso, a parte ré requer "a) seja suspenso o processo até julgamento final do Tema 1.233 STJ; b) seja conhecido e provido o presente RECURSO, por todos os fundamentos acima delineados para, reformando-se a sentença para julgar inteiramente improcedentes os pedidos formulados. Alternativamente pugna pela reforma parcial da sentença, para: a) pelas razões expostas no item "2.6" retro, determinar a compensação/abatimento dos valores pagos na rubrica  "CONT. PSS - GRATIF NATALI" sob pena de pagamento em duplicidade (em violação ao princípio non bus in idem) a ensejar o pagamento o enriquecimento sem causa da parte autora. b) pelas razões expostas no item "eventualidade", determinar a incidência da Taxa Selic a partir da citação".

A parte autora, de sua vez, requer "seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença proferida para acolher o pleito da autora, nos termos da inicial, rejeitar a prejudicial de prescrição e determinar o pagamento das parcelas devidas (desde 11/05/2010 até 10/2014), observada a ação que reconheceu reconheceuo direito da parte autora ao o direito da parte autora ao recebimento de abono de permanência recebimento de abono de permanência e bem assim ao princípio da e bem assim ao princípio da actio nata, bem como afastar a autorização de compensação de eventuais pagamentos feitos à título de pagamento da repercussão do abono de permanência na gratificação natalina, rubrica 82525".

Os recursos são tempestivos. 

Preparo recursal dispensado à parte autora em razão da concessão da justiça gratuita.

Com contrarrazões.

Houve a determinação de suspensão dos autos até o trânsito em julgado do Tema 346/TNU, o que ocorreu em 17/04/2026.

Autos levantados da suspensão.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

RECURSO DA PARTE AUTORA

Referentemente à prescrição, a sentença está assim fundamentada:

Prejudicial de Mérito - Prescrição

Prescreve em cinco anos a pretensão contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910, de 6.1.1932, que segue transcrito:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Tratando-se de prestações de trato sucessivo, estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

O caso concreto, no entanto, ostenta uma peculiaridade. Como se disse, a parte autora pretende a declaração do direito de ter incluído o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, bem como o pagamento dos valores decorrentes. 

Ocorre que o direito ao recebimento do abono de permanência somente foi reconhecido nos autos da ação n. 5019984-73.2014.404.7200, ajuizada em 05/06/2014 e com trânsito em julgado em 17/09/2021 (Processo 5019984-73.2014.4.04.7208, evento 177, CERTTRAN2).

O art. 240, § 1º, do CPC assim dispõe acerca da interrupção da prescrição:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

Ora, se o direito ao recebimento ao abono de permanência somente foi reconhecido à autora no âmbito do aludido processo, forçoso reconhecer que a prescrição para postular as "verbas reflexas" que são objeto deste feito também foi interrompida na data da propositura daquela demanda - 05/06/2014 -, voltando a correr com o trânsito em julgado da aludida decisão.

Havendo interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar também o previsto no artigo 9º do Decreto 20.910/32, bem como o entendimento sedimentado na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que:

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. (grifou-se)

Portanto, diante do anterior ajuizamento da ação n. 5019984-73.2014.404.7200, há duas situações passíveis de aplicação da prescrição quinquenal quando se trata de relação jurídica de trato sucessivo:

1- no caso de não haver transcorrido 2,5 anos (2 anos e 6 meses) entre o trânsito em julgado da ação pretérita e o ajuizamento da atual ação judicial, o marco do prazo prescricional é a data da propositura da primeira ação, de modo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 5 anos daquela data; e,

2 - no caso de haver transcorrido mais de 2,5 anos (2 anos e 6 meses), o marco do prazo prescricional é a data do ajuizamento desta ação, de modo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 5 anos do aforamento da presente demanda.

No mesmo sentido, já decidiu a Terceira Turma Recursal de Santa Catarina:

[...] Refere a parte autora que nos autos nº 5007584-85.2018.404.7200, transitado em julgado em 01/10/2020, foi reconhecido seu direito ao recebimento de abono de permanência a partir de 01/01/2013 (evento 1, OUT6). Sustenta que a partir do trânsito em julgado nasceu seu direito a pleitear as diferenças decorrente da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.

Com razão a parte autora, porquanto foi apenas a partir do reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência que se pode cogitar do recálculo da gratificação natalina e terço de férias com base naquela vantagem. 

Portanto, tendo em vista que a ação n. 5007584-85.2018.404.7200 transitou em julgado em 01/10/2020 e esta ação foi proposta em 17/12/2020, não há que se falar em prescrição. 

Concluindo, acolho o recurso da parte autora para que a condenação ao pagamento tenha como termo a quo a data de 01/01/2013 [...] (Recurso Cível nº 5029038-53.2020.4.04.7200, rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 24/11/2021)

Na espécie, como já mencionado, o trânsito em julgado da decisão dos autos n. 5019984-73.2014.404.7200 sucedeu em 17/09/2021, enquanto que esta ação restou proposta em 25/07/2024, ou seja, mais de dois anos e meio depois.

Portanto, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 25/07/2019 (cinco anos antes do ajuizamento desta ação).

No caso concreto, antes de ingressar com este feito, a autora ajuizou a ação n. 50199847320144047200 visando ao pagamento de valores atrasados de abono de permanência, ante o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, obtendo sentença favorável à pretensão "reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria especial, a contar de 15/09/2011, determinar à parte ré que proceda na concessão de abono de permanência à mesma, até a data de sua aposentadoria" (processo 5019984-73.2014.4.04.7200/SC, evento 26, SENT1), confirmada em grau de recurso (processo 5019984-73.2014.4.04.7200/SC, evento 52, VOTO1), com trânsito em julgado em 18/11/2021.

No presente feito, ajuizado em 25/07/2024, a parte autora pugna pela:

c) Declaração do direito da parte autora a ter incluído o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias a partir da data em que a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria a partir de 15/09/2011 em decorrência do reconhecimento judicial do tempo especial;

d) Condenação da requerida a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, pagando as diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas a partir de 15/09/2011, data em que a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria em decorrência do reconhecimento judicial do tempo especial conforme fundamentação, até outubro de 2014, acrescidas de juros e correção monetária, observada a interrupção da prescrição provocada pela ação judicial que reconheceu o direito ao Abono de Permanência;

Assiste razão à parte autora no sentido de que foi somente após o trânsito em julgado da ação pretérita que se tornou possível o pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.

Assim, considerando que o trânsito em julgado da ação nº 50199847320144047200 ocorreu em 18/11/2021 e que a presente demanda foi ajuizada em 25/07/2024, conclui-se que não transcorreu o prazo prescricional, inexistindo prescrição a ser reconhecida.

No que diz respeito à compensação de valores, a sentença autorizou-a no tocante a "eventuais pagamentos feitos à título de pagamento da repercussão do abono de permanência na gratificação natalina, rubrica 82525".

Todavia, a Turma Nacional de Uniformização, na apreciação do Tema 346 quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, fixou a seguinte tese jurídica para a matéria:

A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.

Assim, merece provimento o recurso da parte autora.

RECURSO DA PARTE RÉ

Em relação à inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e terço de férias, examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte ré não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

A Turma Nacional de Uniformização, na apreciação do Tema 346 quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, fixou a seguinte tese jurídica para a matéria:

A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.

Acrescento, por pertinentes, os seguintes fundamentos que extraio do voto-vista proferido nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO:

1. Delimitação da controvérsia

O primeiro e mais relevante passo analítico é separar com precisão os dois planos do debate, frequentemente mesclados pela União:

A confusão entre esses dois planos é o erro estrutural da argumentação da União. Toda a sua tese repousa, ao fim e ao cabo, na rediscussão do mérito já assentado pelo STJ, o que não é admissível em sede de execução ou de uniformização que pressupõe aquela questão como premissa incontroversa.

2. Premissa vinculante: o Tema 1.233/STJ

O STJ, no julgamento do REsp 1.993.530/RS (Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/06/2025) (Tema 1.233), fixou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese:

O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

A fundamentação do STJ é lastreada nos arts. 41, 63 e 76 da Lei 8.112/90, no art. 40, § 19, da CF/88, e no Tema 424/STJ (REsp 1.192.556/PE), que já reconhecia a natureza remuneratória do abono para fins de incidência de IRPF, desde 2010. A modulação de efeitos foi expressamente afastada pelo STJ, que consignou inexistir alteração de jurisprudência dominante, apenas consolidação em sede repetitiva.

Essa tese vincula esta TNU por força do art. 927, III, do CPC, e constitui premissa lógica inafastável do presente julgamento.

3. Análise dos argumentos da União

3.1 A rubrica 82525 como satisfação integral da pretensão

A União sustenta que a rubrica 82525 já materializa o reflexo integral do abono sobre o 13º salário. Para testar essa afirmação, é necessário examiná-la aritmeticamente.

A rubrica 82525 ("ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT.") corresponde à devolução do PSS que incidiu sobre a gratificação natalina calculada sem o abono de permanência, situação que existia antes do cumprimento do julgado. Seu valor, portanto, equivale a 11% da gratificação natalina apurada sobre a base sem o abono.

Com o cumprimento da tese fixada pelo Tema 1.233/STJ, o abono passa a integrar a base de cálculo da gratificação natalina, gerando um valor maior. O PSS incidente sobre esse valor ampliado também será maior e deverá, por sua vez, ser devolvido a título de abono de permanência. Eis o comparativo numérico exemplificativo (alíquota PSS de 11%):

A diferença entre os dois cenários é de R$ 1.100,00, exatamente o valor do abono mensal. Isso demonstra que a rubrica 82525 existente, calculada sobre a base sem o abono, não produz o mesmo resultado econômico que a inclusão do abono na base de cálculo. A afirmação da União é, portanto, aritmeticamente incorreta: as duas operações não são fungíveis e não se confundem.

3.2 A inexistência de bis in idem

O argumento do bis in idem pressupõe identidade de objeto entre a rubrica 82525 e a inclusão do abono na base de cálculo. Como demonstrado acima, essa identidade não existe.

A rubrica 82525 é a devolução do PSS incidente sobre a gratificação natalina calculada sem o abono. Trata-se direito do servidor que decorre diretamente do art. 40, § 19, da CF e existe independentemente da tese ora em discussão. A inclusão do abono na base de cálculo é uma majoração da base da gratificação natalina, consequência direta do Tema 1.233/STJ.

São operações jurídica e economicamente distintas. A coexistência de ambas não gera enriquecimento sem causa: cada uma cumpre função própria e produz efeito patrimonial diverso. O SINTRAJUF-PE demonstrou que a rubrica 82525 e o desconto de PSS (rubrica 98004) sempre têm o mesmo valor, o que evidencia que a primeira é mera neutralização do segundo e, não, materialização da inclusão do abono na base de cálculo.

3.3 O suposto efeito cascata

A União descreve um ciclo "ad infinitum": base sobe → PSS sobe → abono sobe → base sobe novamente. A premissa fática do argumento é correta, mas a conclusão não.

Do ponto de vista matemático, a sequência descrita pela União é uma série geométrica de razão menor que 1 (r = 0,11), o que significa que converge para um valor finito e determinado. A fórmula de ponto fixo aplicável é:

Base final = Remuneração base ÷ (1 − alíquota do PSS)  →  R$ 10.000 ÷ 0,89 ≈ R$ 11.235,96

Não há espiral infinita: há convergência para um número preciso e calculável. O argumento da União padece de imprecisão matemática, ao caracterizar como "ciclo vicioso ad infinitum" o que é, na verdade, uma série convergente com solução em forma fechada.

Do ponto de vista jurídico, a questão é ainda mais direta: ao fixar a tese no Tema 1.233, o STJ sabia que o abono equivale ao PSS e que o PSS incide sobre a remuneração que já inclui o abono. Ainda assim, firmou a tese favorável ao servidor. Como pontuou a Relatora, o argumento do efeito cascata é matéria de mérito superada pelo próprio Tema 1.233/STJ, que o afastou implicitamente ao firmar a tese. Não compete à TNU rever esse raciocínio.

3.4 O suposto desrespeito ao limite do art. 40, § 19, da CF

A União afirma que, com a tese autoral, o servidor receberia a título de gratificação natalina valor superior ao seu próprio salário mensal integrado pelo abono, ultrapassando o limite constitucional do art. 40, § 19, da CF.

O argumento incorre em erro de categoria: compara a gratificação natalina anual (calculada sobre 12 meses de competência) com o abono mensal. São grandezas de escalas temporais distintas e, por isso, incomparáveis para fins do teto constitucional. O  teto do art. 40, § 19, da CF limita o valor mensal do abono de permanência, não o valor das verbas calculadas sobre a remuneração.

4. Mecânica de execução

Acompanho integralmente a Relatora quanto à mecânica de execução, propondo apenas que os seguintes parâmetros sejam expressamente consignados, a fim de conferir maior segurança operacional às Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais:

1. Base de cálculo: o valor a ser acrescido à base da gratificação natalina é o abono de permanência efetivamente pago no mês de competência, não valor projetado ou estimado;

2. PSS adicional: a alíquota de PSS incidirá sobre o diferencial da gratificação natalina gerado pela inclusão do abono, não sobre a totalidade da gratificação;

3. Abono correspondente ao PSS adicional: é obrigação da Administração que decorre automaticamente do Tema 1233/STJ e independe de nova ação judicial ou de provocação do servidor, podendo ser tratada na mesma fase de execução ou via administrativa.

[...]

Tampouco procede a alegação de que a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias conduziria à impossibilidade de que o abono de permanência, que corresponde ao valor da contribuição ao PSS, integrasse a base de cálculo do adicional. 

No ponto, o STJ, no julgamento do Tema 1.233, firmou a seguinte tese:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025) - destaquei.

Com efeito, na linha do recurso repetitivo julgado pela Corte Superior, o reconhecimento do caráter remuneratório do abono de permanência implica a elevação da base de cálculo do terço de férias, disso não resultando pagamento superior ao devido ou enriquecimento injustificado do servidor. 

Nesse contexto, não há que se falar em impossibilidade técnica (recálculo infinito) ou enriquecimento sem causa da parte autora. 

Recurso desprovido.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014760801v11 e do código CRC 1f52f999.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 27/07/2026, às 14:17:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720015214622
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5020420-80.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015214622v2 e do código CRC 1a20b0b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 27/08/2026, às 18:25:56



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2026 A 17/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020420-80.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 14:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2026 A 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020420-80.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 14:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 10/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas