Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5012925-24.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito da parte autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE no valor correspondente a 90 pontos de forma integral, independentemente da proporcionalidade de sua aposentadoria, bem como do direito ao recebimento dos valores que deixaram de ser pagos em decorrência da proporcionalização da gratificação, respeitada a prescrição quinquenal, até que seja atendida a providência de implementação em folha das diferenças devidas. 

O magistrado sentenciante decidiu a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:

a) declarar o direito da parte autora à percepção da  GDIBGE no percentual total correspondente a 90 pontos, incluída na contagem a rubrica proveniente da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 2009.51.01.002254-6, independentemente de a sua aposentadoria ser proporcional;

b) determinar à parte ré que proceda à correção dos valores relativos à GDIBGE atualmente recebida pela parte autora, passando a pagá-la no valor total correspondente a 90 pontos, mediante a inclusão em folha de pagamento;

c) condenar o IBGE a pagar as diferenças, em valor a ser apurado após o trânsito em julgado, entre os valores pagos e os efetivamente devidos da GDIBGE, respeitada a prescrição quinquenal, até que seja atendida a providência de implementação em folha das diferenças devidas, corrigidos na forma da fundamentação. 

[...]

Em recurso, o IBGE alega a prescrição do fundo de direito. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, sustentando, em síntese, a necessária observância da proporcionalidade no cálculo do valor da gratificação. Sucessivamente, requer que eventual condenação não incida sobre a rubrica DECISÃO TRANSIT JUG APO e que "a correção monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com a lei 11.960/2009 e  TEMA 810 STF (IPCA-e taxa de poupança simples, a contar da citação, respectivamente) e art. 3º da EC 113/2021 (Taxa Selic, unicamente, a partir de 12/2021)". 

O recurso é tempestivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório. Decido. 

VOTO

Prescrição do fundo de direito

Em relação à prescrição, examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Inicialmente, observo que a sentença já reconheceu a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.

Em se tratando de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas a pretensão relativa a cada prestação, a menos que o próprio direito tenha sido expressamente negado pela Administração.

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.

No caso concreto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, sendo que somente encontram-se prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação.

Nesse sentido, destaco acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja prescrição de fundo de direito foi afastada em caso semelhante:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ - A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. - A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004,  ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. - Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002498-72.2019.4.04.7015, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, por unanimidade, juntado aos autos em 18/07/2020) - destaquei.

Menciono ainda precedentes desta Turma no mesmo sentido: processos ns. 50001854820224047205 (sessão virtual encerrada em 24/11/2022) e 50358533220214047200 (sessão virtual encerrada em 22/03/2023). 

Nesse contexto, rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito. 

Tema central da demanda

Em relação ao direito ao recebimento da gratificação sem a redução decorrente da proporcionalidade de proventos, bem como quanto à incidência integral sobre a rubrica DECISÃO TRANSIT JUG APO, tenho que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 

Destaco da sentença os seguintes trechos:

[...]

O IBGE defende que se a aposentadoria é proporcional, todas as rubricas que compõem os proventos devem seguir a mesma proporcionalidade, conforme o art. 40 da Constituição Federal. Subsidiariamente, defende que seja afastada a incidência integral sobre a rubrica DECISÃO TRANSIT JUG APO, porque esta teria natureza jurídica autônoma e independente da rubrica principal.

A respeito da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE, a Lei nº 11.355/06, dispõe: 

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

(...)

O art. 149 trata da incorporação das gratificações de desepenho aos proventos de aposentadoria. A redação original do mencionado dispositivo assim estabelecia:

Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo;         (Vide ADIN 4463)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .

Posteriormente, a Lei n.º 15.151/25 acrescentou o art. 149-A com critérios específicos para a incorporação da GDIBGE aos proventos de aposentadoria:

Art. 149-A.  Para fins de incorporação da GDIBGE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:  (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou  (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.  (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDIBGE corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.  (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.  (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Depreende-se dos dispositivos supracitados que a legislação fixou um valor fixo para cada pontuação tomando em conta o nível, classe e padrão do servidor e para fins de incorporação. Não há previsão de diferenciação do valor da gratificação entre aposentados com proventos integrais ou proporcionais.

O direito da parte autora vem sendo reconhecido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como mostram os recentes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). INTEGRALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OFENSA. AUSENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito de os proventos de aposentadoria poderem ser percebidos proporcionalmente, em razão do tempo de serviço prestado, ou ainda por outras condições fáticas, lógica semelhante não pode ser aplicada à Retribuição por Titulação (RT). 2. É assente na jurisprudência desta Corte que a rubrica deve ser paga em sua integralidade, independentemente do tempo de serviço ostentado por aqueles em atividade, ou prestado pelos que estão inativos. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5023956-73.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 30/08/2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DESCABIMENTO.  1. A proporcionalidade dos proventos ou pensão não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. Este Tribunal adotou a orientação de que a gratificação deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. (TRF4, AC 5020057-40.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/07/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF4, AC 5009038-66.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020)

Desse último acórdão supra transcrito, colho excerto do pertinente voto a respeito da matéria tratada na presente ação:

No que tange à questão da proporcionalidade da gratificação, mostra-se importante referir que, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, não existe, na legislação que rege a matéria, disposição no sentido de que a apuração das gratificações vincula-se à forma de concessão dos proventos de aposentadoria, se proporcional ou integral. Ademais, não há relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. Nesse sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal, grifei:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . Nas ações ajuizadas contra a União Federal, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). . É devido o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, correspondente a 80% de seu valor máximo, até o fim do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não interfere no pagamento da gratificação, pois as normas de regência da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. . A correção monetária e os juros de mora devem observar a Lei nº 11.960/2009. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007740-29.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013) (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. - A parte autora faz jus ao pagamento da GDAFAZ nos mesmos patamares atribuídos aos servidores em atividade, desde 01/07/2008 (data inicial de pagamento da gratificação) até o momento em que os valores passem a ser pagos com base em pontuação variável, aferível a partir das avaliações de desempenho e atividade, com observância dos critérios previstos na legislação que a instituiu. - A verba ora requerida se trata de uma gratificação que não incorpora o vencimento básico da parte autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002521-41.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2014) (grifei)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO. 1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. O título executivo determinou que o termo final para o pagamento da gratificação em tela com base em 100 pontos para os inativos é a implementação do sistema de avaliação. Especificamente em relação ao 1º ciclo de avaliações, a Portaria INCRA/DA nº 145 de 30/04/2012 determinou que os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação retroagissem a 30/06/2011. Por conseguinte, em respeito ao disposto no título executivo, tenho que o pagamento da gratificação com base em 100 pontos para os inativos deve se limitar a 30/06/2011. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059508-95.2014.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2016) (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. 2. A GDAPMP é devida até o final do ciclo de avaliações, mês em que produzidos os efeitos financeiros, fato a ser averiguado na fase de liquidação, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406/AL. 3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento da gratificação, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, pois de acordo com os precedentes desta Turma. 6. Provimento do apelo do autor. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial.       (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012504-62.2014.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016) (grifei)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. GDAssT. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL ATÉ JUNHO DE 2008. CABIMENTO. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. Hipótese em que, nos limites do pedido do apelante, deve ser afastada a proporcionalidade do pagamento até junho/2008. - A reversão da aposentadoria do exequente Valdir Manoel Rodrigues em nada altera o direito à percepção das diferenças colimadas nesta demanda por abranger somente  período em que o servidor estava aposentado. - A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE; - A aplicação em execução de sentença de taxas de juros ou de índices de correção monetária diversos dos determinados no título, por força de norma posterior à decisão exequenda, a partir do advento da modificação legislativa, não afronta a coisa julgada. - Em se tratando de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto no incidente, os quais devem ser suportados pela parte que sucumbiu em maior parte. Hipótese em que, considerando a sucumbência recíproca, o impugnante deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor impugnado que prossegue na execução, ao passo que o exequente deve suportar verba honorária de 10% sobre o montante excluído da execução, afastada a exigibilidade por força da AJG.     (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006523-63.2016.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2017) (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE. 1. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 2. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. 3. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. 4. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038961-88.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2017) (grifei)

O entendimento ora referido não difere daquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais. 2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/98, visando a recompensar os professores do 3º Grau por seu aperfeiçoamento e produção no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão. 3. A Lei 9.678/98 não estabeleceu diferenciação entre o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores aposentados com proventos integrais dos que percebem proporcionais, determinando para os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo, correspondendo, atualmente, a 115 pontos. 4. Como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes. 5. Por outro lado, o argumento da Fundação Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei 9.678/98 gera tratamento anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual, forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede de controle de constitucionalidade. 6. A análise de matéria eminentemente constitucional não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1542252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) (grifei)

Com essas considerações, no mérito, merece provimento a apelação do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina para, observada a prescrição quinquenal, declarar o direito dos substituídos à percepção, em seus proventos de aposentadoria e pensão, da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS e da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP sem qualquer proporcionalização, conforme o tempo de serviço/contribuição de cada autor substituído. Condenada o INSS ao pagamento dos valores daí decorrentes acrescidos de correção monetária e de juros de mora.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, de relatoria da Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, em 26/06/2020, reviu o entendimento até então adotado e firmou a seguinte tese jurídica: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral". Confira-se a ementa, in verbis:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL".

Pois bem, de acordo com o referido artigo, a GDIBGE seria paga aos servidores inativos, não havendo qualquer disposição legal para diferenciar quanto aos que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição.

Assim, adoto como razão de decidir os precedentes jurisprudenciais do TRF da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização acima colacionados, para reconhecer o direito da parte autora a receber a GDIBGE sem a aplicação do redutor de proporcionalidade, e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, acrescidas de juros moratórios e devidamente atualizadas.

No que diz respeito a incidência sobre a vantagem obtida por força do Mandado de Segurança n.º 2009.51.01.002254-6, ao contrário do alegado pelo IBGE, tal rubrica não se desvincula do adicional que lhe deu origem.

Embora recebida a titulo de "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", a própria ré, ainda que defenda sua autonomia, reconhece que ela é decorrente de decisão judicial referente à rubrica principal GDIBGE. Portanto, deve também ser paga sem a redução proporcional ao tempo de contribuição, de forma que o valor total corresponda a 90 pontos, nos termos da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 2009.51.01.002254-6.

Neste sentido:

"Como explanado nas contrarrazões, a rubrica em questão refere-se à própria GDIBGE, concedida no cumprimento da obrigação decorrente do MS nº 2009.51.01.002254-6 quanto à majoração dos pontos da gratificação" (RC n. 5012878-67.2022.404.7204, rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, data da decisão 19.04.2023).

"Portanto, a gratificação de desempenho é devida aos aposentados com proventos proporcionais no mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral. Ressalte-se apenas que, no caso dos autos, deve ser observada a decisão proferida no mandado de segurança coletivo n. 2009.51.01.002254-6, que garantiu ao autor o recebimento de 90 pontos da GDIBGE" (RC n. 5022818-68.2022.404.7200, rel. Juiz Federal Gilson Jacobsen. data da decisão 28.04.2023).

Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.

[...]

Acrescento que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificou o entendimento, acompanhando decisões do STF e TNU, no mesmo sentido da sentença recorrida:

AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DA TNU. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL ATÉ A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que deve ser afastada a proporcionalidade sobre os valores devidos a título de gratificação aos servidores inativos que recebem proventos proporcionais (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001572-81.2011.4.04.7109, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, p. em 30/06/2020). 2. O agravo deve ser provido para, prosseguindo no julgamento, acolher o incidente de uniformização para reconhecer o direito ao recebimento da gratificação de forma integral até o momento em que as parcelas passaram a ser pagas de forma proporcional na seara administrativa. (5053323-65.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 14/12/2020).

Como bem observou o magistrado sentenciante, tampouco procede o pedido de não incidência sobre a rubrica DECISÃO TRANSIT JUG APO (evento 1, CHEQ7), haja vista que tal rubrica não configura VPNI autônoma em relação à GDIBGE. 

Antes, trata-se de parcela da própria gratificação, que foi implementada por decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 2009.51.01.002254-6. 

Em casos semelhantes esta Turma vem decidindo no mesmo sentido. 

A título exemplificativo menciono o processo n. 50224705020224047200 (sessão virtual encerrada em 13/07/2023). 

Outrossim, considerando que o objeto da lide não versa sobre aumento de vencimentos de servidor público por meio de ato jurisdicional, não há vedação legal à análise da pretensão da parte requerente pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em afronta à separação de poderes prevista no art. 2º da CF ou afronta à previsão do art. 61 do mesmo diploma, nem  em violação aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal ou aplicação da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.

Também não se discute aqui benefício da seguridade social, mas verba remuneratória, pelo que inexiste afronta ao disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal.

Ademais, correta a afirmação de que qualquer valor a ser pago pela Administração Pública deve respeitar a existência de prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 167 e 169, § 1º, I, da Constituição Federal.

Todavia, não se está impondo ao réu o pagamento direto do débito reconhecido no âmbito administrativo, pelo que não há que se cogitar em inobservância de normas orçamentárias.

A quitação do débito dar-se-á, obrigatoriamente, através de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, na via judicial.

Dessa forma, a sentença fica integralmente mantida no ponto.

Correção monetária e juros de mora

O juízo de origem adotou os seguintes parâmetros ao fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação:

[...]

Juros e correção monetária

Quanto aos juros e correção monetária, sigo a orientação adotada até o momento pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Aquela corte, apreciando a constitucionalidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, relativamente à liquidação das condenações judiciais, julgou inconstitucional a aplicação da variação da TR para fins de correção monetária em liquidação de débitos judiciais, e constitucional a previsão de incidência dos juros moratórios conforme os juros aplicados aos depósitos em cadernetas de poupança (Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, Tema 810).

Assim, para fins de atualização monetária, em substituição à TR, é aplicável a variação do IPCA-E, conforme preconizado pelo STF naquele julgamento, e pelo STJ no julgamento dos REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146 (Tema 905), em que foi consolidado o entendimento quanto à aplicação das regras infraconstitucionais relativas a juros e correção monetária incidentes nos débitos judiciais.

Por força do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de 09/12/2021, deve haver a aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.

Com as alterações da EC n.º 136/2025, a partir de 10/09/2025 deverá incidir a regra geral do art. 406, § 1º, conjugada com o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.

[...]

Inconformado, o IBGE requer que "a correção monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com a lei 11.960/2009 e  TEMA 810 STF (IPCA-e taxa de poupança simples, a contar da citação, respectivamente) e art. 3º da EC 113/2021 (Taxa Selic, unicamente, a partir de 12/2021)".

Considerando a lacuna normativa criada pela Emenda Constitucional n. 136/2025 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverão ser aplicados os índices e a metodologia previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025.

Tal orientação está em consonância com a recomendação emitida pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme a Nota Técnica nº 2/2025, que tem o seguinte teor:

A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.

Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136.

Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.

Ressalvo que não prospera qualquer pretensão de incidência da taxa SELIC apenas a contar da citação, ocorrida, neste caso, em 20/10/2025 (evento 3).

A partir da Emenda Constitucional n. 113/2021 os consectários legais, inclusive juros de mora, são calculados mediante a aplicação de apenas um índice, no caso, a taxa SELIC.

Tratando-se de índice único, é inviável sua cisão de forma que parte corresponda aos juros e parte à correção monetária.

Da aplicação dos critérios acima ao caso concreto resulta que:

a) no período anterior à EC n. 113/2021 incide apenas correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando devida a parcela;

b) no período posterior à EC n. 113/2021 o débito será atualizado pela aplicação exclusiva da taxa SELIC;

c) no período a partir da EC n. 136/2025 incidem os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Nota Técnica nº 2/2025).

Tendo em vista que a sentença adotou o mesmo entendimento, inexiste modificação a ser feita.

Em conclusão, nego provimento ao recurso. 

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5012925-24.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015214087v2 e do código CRC 10e82517.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2026 A 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012925-24.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 14:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 10/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária



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