Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000042-29.2026.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visa ao reconhecimento de tempo dedicado à prática de Educação Física Institucional (EFI) por servidor da Polícia Rodoviária Federal para o fim de recebimento da indenização de fronteira prevista na Lei n. 12.855/2013.

Em suas razões, o recorrente reitera as teses da inicial e pugna pela reforma da sentença e procedência dos pleitos.

Alega que:

Contudo, totalmente equivocada a decisão proferida nos autos, a qual interpretou erroneamente a norma regulamentadora. A sentença fundamentou-se no argumento de que: 1) a prática da Educação Física Institucional (EFI) não seria obrigatória e 2) que o período realizado seria abatido da carga de trabalho regular de oito horas do Recorrente. Com relação ao primeiro ponto, importante referir que o fato da atividade não ser obrigatória, não quer dizer que a prática não seja do interesse da Administração. Pelo contrário, a norma interna veio justamente para incentivar a atividade física no âmbito da Instituição, tanto é que prevê o cômputo do período na jornada de trabalho. E, justamente seguindo esse raciocíonio, é que afastar o pagamento do Adicional de Fronteira no período de educação física mostra-se inadequado, até mesmo pelo fato de que o pagamento do referido adicional está calcado no prejuízo ou na dificuldade da localização (zona de fronteira) e isso continua existindo. Registre-se, ainda, que seria contraditório a Administração, simultaneamente, incentivar a prática de exercícios através de políticas públicas (como a IN 13/2013) e penalizar o servidor com a redução de verba indenizatória ao aderir a esse programa. Tal interpretação restritiva da Administração gera um desestímulo à preservação da saúde do profissional de segurança pública.

Recurso tempestivo. 

As custas recursais foram recolhidas.

Com contrarrazões.

Breve relato. Decido.

VOTO

Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

[...]

 A questão em discussão consiste em saber se o tempo dedicado à prática de Educação Física Institucional (EFI) por servidor da Polícia Rodoviária Federal deve ser considerado como trabalho efetivo para fins de recebimento da indenização de fronteira, prevista na Lei nº 12.855/2013.

Dispõem os art. 1º e 2º, §2º da Lei n. 12.855/2013:

"Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

(...)

Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).

§ 1º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.

§ 2º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.

§ 4º No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do caput será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho." - destaquei

Assim, há que se diferenciar dia efetivo de trabalho de dia de efetivo exercício.

Quando do julgamento, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do Tema 290, que trata do pagamento da indenização de fronteira durante as férias do servidor, foi fixado o seguinte entendimento:

"Não é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor."

Do voto, extrai-se [Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1001247-31.2019.4.01.3601/MT, julgado em 05/05/2022]::

"(...)

Pedindo vênia ao E. Relator e demais julgadores que o acompanharam, encaminho voto no mesmo sentido da divergência, o que faço a partir de quatro premissas fundamentais que destaco em meu voto.

A primeira premissa, que orienta esta opção, decorre do caráter indenizatório que baliza o pagamento desta verba, calculada por dia de efetivo trabalho, ou seja está atrelada necessariamente à quantidade de horas trabalhadas no dia em localidades consideradas estratégicas.

Conforme destacado pela divergência, não havendo prestação de trabalho pelo servidor durante as férias, não há direito ao pagamento da indenização de fronteira:

"(...)

10. Como se vê, o art. 2º deixa claro que para cada dia de efetivo - e esse adjetivo não pode passar desapercebido - trabalho será paga uma indenização de R$ 91,00, equivalente a 8 horas diárias de trabalho. A vinculação da indenização ao efetivo trabalho diário é tão intensa que o valor de R$ 91,00 pode ser elevado ou reduzido, em caso de jornada de trabalho maior ou menor prestada no dia. Ou seja, a indenização e seu valor estão totalmente vinculados, inclusive, à quantidade de horas trabalhada no dia. Veja-se a imposição da mesma lógica quando o regime de trabalho é de escala ou plantão.

11. Prosseguindo, o §2º - regra de reforço que talvez sequer precisaria existir (considerado o teor do caput) - é unívoca no sentido de que NÃO será devida a indenização nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, como ocorre nas férias. (...)"

A segunda premissa reside na distinção entre efetivo exercício no serviço público e dia de trabalho efetivo, conforme bem destacado pelo voto divergente, "não se pode confundir tempo de efetivo exercício no serviço público, previsto nos arts. 97 e 102 da Lei 8.112/90, com dia de efetivo trabalho (inclusive com carga horária fixada) da Lei 12.855/2013 (lei especial, que trata de tema específico). A distinção é óbvia e foi feita, inclusive exemplificativamente, pela própria lei, ou seja, somente é paga a indenização em dia de efetivo trabalho, não importando os períodos em que o servidor cômputa, para outros fins, tempo de efetivo exercício, como, por exemplo, licença-gestante".

A terceira premissa é ancorada na desconsideração do repouso semanal e dos feriados para a obtenção da referida verba (que considero indenizatória). Acompanhando as judiciosas considerações tecidas pela divergência, constato que não faria sentido reconhecer o direito à indenização no período de férias e não pagá-la nos sábados, domingos e feriados.

A última premissa diz respeito ao fato de que a exclusão das férias no pagamento desta verba indenizatória não é uma exclusividade da Lei n. 12.855/2013. Como bem pontuado pela divergência, a GAJU, regulada pela Lei n. 13.093/2015, não é paga nas férias dos magistrados.

Assim, reputo que a referida indenização, no ponto, deve ficar restrita aos períodos de efetivo trabalho, pois essa é a interpretação compatível com a finalidade e a natureza do instituto criado pela Lei n. 12.855/2013.

Em conclusão, negando provimento ao incidente interposto pelo autor, voto no sentido de fixar a seguinte tese: "Não é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor.".

Ante o exposto, voto por acompanhar a divergência.

(...)"

Assim sendo e tratando-se de situações análogas, dever receber o mesmo tratamento.

No âmbito da Polícia Rodoviária Federal, a Instrução Normativa n.º 13/2013, do Ministério da Justiça, regulamentou a prática da atividade física (EFI) pelos servidores nos seguintes termos:

"Art. 1º Estabelecer os critérios e regulamentar a Educação Física Institucional - EFI pelos servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal.

Art. 2º A EFI é um direito do policial, não sendo obrigatória, e será praticada às suas expensas.

(...)

Art. 14. A fim de incentivar a prática de atividade física, o Policial Federal participante da EFI terá computada em sua jornada de trabalho:

I - uma hora de atividade física na jornada de oito horas diárias, observado o limite máximo semana de cinco horas de dispensa;

II - uma hora de atividade física por jornada de serviço operacional ininterrupto, observado o limite máximo mensal de doze horas de dispensa."

Como se vê, a prática da Educação Física Institucional - EFI pelo policial rodoviário federal não é obrigatória e será custeada pelo próprio servidor, sendo que o período em que realizada será abatido de sua carga de trabalho regular de oito horas.

Impõe-se a conclusão, portanto, de que não há efetivo trabalho no período em que realizada a atividade física, de modo que não é devido o adicional sobre a EFI.

[...]

A controvérsia trazida à apreciação desta Turma Recursal consiste em saber se é juridicamente possível haver o pagamento da indenização de fronteira, prevista na Lei n. 12.855/2013, aos servidores lotados em regiões beneficiadas pelo referido instituto durante a utilização da Educação Física Institucional - EFI.

A Educação Física Institucional foi disciplinada pela Instrução Normativa n. 13/20131, alterada pela Instrução Normativa n. 113/20172, merecendo destaque os seguintes dispositivos:

Art. 2º A EFI é um direito do policial, não sendo obrigatória, e será praticada às suas expensas.

[...]

Art. 14. A fim de incentivar a prática de atividade física, o Policial Rodoviário Federal participante da EFI terá computada em sua jornada de trabalho: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 113, de 19 de dezembro de 2017)

I - 1 (uma) hora de atividade física por jornada de trabalho entre 6 (seis) e 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de dispensa (Redação dada pela Instrução Normativa nº 113, de 19 de dezembro de 2017);

II - 1,5 (uma e meia) hora de atividade física por jornada de trabalho superior a 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de dispensa (Redação dada pela Instrução Normativa nº 113, de 19 de dezembro de 2017).

A Lei n. 12.855/2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, estabelece que:

Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).

§1º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.

§ 2º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.

§ 4º No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do caput será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho.

A parte autora alega na inicial:

A Administração está descontado do pagamento da indenização de fronteira o horário de prática da educação física que o Policial Rodoviário Federal realiza em cumprimento a Instrução Normativa 13/2013, estabelecida pelo Diretor-Geral do órgão - DPRF, sendo que esse período é remunerado e considerado como efetivo exercício, nos termos das IN 13/2013 e IN 113/2017. O pedido liminar diz respeito ao fato de que o Autor está se sujeitando ao trabalho policial em região de fronteira e não está recebendo integralmente a indenização de fronteira a que alude o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.855/2013 no período da prática de atividade física (EFI), com fundamento nas Instruções Normativas nºs 13 e 113 da Polícia Rodoviária Federal [...] No caso em tela, considerando-se o número de horas constantes em sua frequência, a título de EFI, no último ano, verifica-se que a Administração deixou de pagar ao servidor o valor referente a 168,8 horas, o que equivale à cerca de R$ 1.919,25 (considerando-se o valor de R$ 91,00 para cada dia de Adicional de Fronteira, dividido por 8h, alcançando o valor de R$ 11,37 por cada hora de EFI).

Sem razão, contudo.

A legislação aplicável é clara ao estabelecer que a denominada indenização por fronteira é devida pelo efetivo trabalho.

Inclusive, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, quando da apreciação do Tema 290, fxou a seguinte tese jurídica:

Não é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor.

Isso porque os afastamentos do servidor, ainda que computados para o fim de efetivo execício, como férias e licenças por motivo de tratamento de saúde, por exemplo, distinguem-se do conceito de efetivo trabalho.

No caso, o direito do policial à utilização da EFI, que lhe é facultado pela Administração, tem a finalidade de incentivar a prática de atividade física, sendo remuneradas as horas nos termos da IN n. 13/2013 e alterações, como acima visto.

Porém, isso não gera o direito de receber por essas horas o denominado adicional de fronteira, mesmo que amparado por programas de saúde internos, pois o policial não está em "efetivo trabalho" durante a atividade física, ou seja, não está efetivamente nas suas funções típicas de policiamento e fiscalização.

Nesse sentido cito jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Paraná:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CÍVEL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL (EFI). NÃO CABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso cível interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito de servidor da Polícia Rodoviária Federal ao recebimento da indenização de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, sobre o tempo dedicado à Educação Física Institucional (EFI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo dedicado à prática de Educação Física Institucional (EFI) por servidor da Polícia Rodoviária Federal deve ser considerado como efetivo trabalho para fins de recebimento da indenização de fronteira, prevista na Lei nº 12.855/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A indenização de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, é devida por dia de efetivo trabalho, e não por dia de efetivo exercício, conforme expressamente previsto no art. 2º da referida lei.4. O valor da indenização é diretamente proporcional à carga horária diária efetivamente trabalhada, sendo ajustado em caso de jornada maior ou menor, o que reforça a vinculação ao trabalho prestado.5. O §2º do art. 2º da Lei nº 12.855/2013 é claro ao dispor que o pagamento da indenização não é devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112/1990.6. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 290, que afasta o pagamento da indenização de fronteira durante as férias do servidor, deve ser aplicado por analogia, pois a prática de Educação Física Institucional (EFI) também não configura efetivo trabalho.7. A Instrução Normativa nº 13/2013 do Ministério da Justiça, que regulamenta a EFI para a Polícia Rodoviária Federal, prevê que a atividade é um direito do policial, não obrigatória e custeada por ele, sendo o tempo computado na jornada como dispensa, e não como efetiva prestação de serviço.8. Diante da ausência de efetivo trabalho durante a prática da EFI, não é devido o adicional de penosidade sobre esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A indenização de fronteira, prevista na Lei nº 12.855/2013, é devida exclusivamente por dia de efetivo trabalho, não abrangendo o período dedicado à Educação Física Institucional (EFI), que não se qualifica como prestação de serviço. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.855/2013, art. 1º, art. 2º, §1º, §2º, §3º, §4º; Lei nº 8.112/1990, art. 97, art. 102, inc. II a XI; IN DG/PRF nº 13/2013, art. 1º, art. 2º, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1001247-31.2019.4.01.3601/MT, j. 05.05.2022 (Tema 290) (RCIJEF 5008761-80.2024.4.04.7004, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 06/03/2026).

Assim, nego provimento ao recurso.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015016042v9 e do código CRC 29e932ea.

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1. TRF4, AC 5006918-59.2019.4.04.7100, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 01/07/2020
2. https://www.gov.br/prf/pt-br/acesso-a-informacao/arquivos-dos-atos-normativos/instrucao-normativa-no-113-de-19-de-dezembro-de-2017.pdf/@@display-file/file

 



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Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000042-29.2026.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015214092v2 e do código CRC 7636e25d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2026 A 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000042-29.2026.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 14:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 10/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária



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