RECURSO CÍVEL Nº 5004431-68.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela UFSC contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada destinado à alimentação e repouso.
Nos seguintes termos o dispositivo da decisão recorrida:
Ante o exposto: 01. Prescrição quinquenal acolhida. Defiro AJG. No mérito, em relação à UFSC; julgo, nos termos dos fundamentos, procedente, em parte, o pedido e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC. Em consequência: A) Declaro o direito de indenização, em prol da parte autora, dos intervalos intrajornada suprimidos no período precedente aos cinco anos precedentes à data do ajuizamento desta demanda e o que mais foram apurados no curso desta demanda até seu trânsito em julgado; B) Condeno a UFSC a, transitado em julgado esta sentença, pagar valores, aludidos no item "A" anterior, no quantitativo que fixo em uma hora para cada 12 horas de serviço prestado, totalizando quantitativo máximo de dez horas/mês, mas cujo exato quantitativo será apurado em liquidação de sentença, inclusive o cálculo da hora normal de trabalho com adição de 50% de seu valor. Sobre o valor da hora normal de trabalho + 50% incide correção pelo IPCA-E até 11/2021 e após unicamente a taxa SELIC. Ainda no mérito, em relação a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL julgo, nos termos dos fundamentos, improcedente seu pedido de incidência de PSS sobre a indenização por intervalo intrajornada suprimida. 02. Sem reexame. Interposto eventual recurso inominado, a Secretaria receba-o, colha contrarrazões e o remeta à Colenda Turma Recursal competente. 03. Sem honorários e sem custas nesta instância. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.
A autora recorrente alega:
No mérito, em que pese a parte cumprir jornada de 12 horas, o pedido inicial foi de pagamento de indenização equivalente ao intervalo não concedido [...] A decisão recorrida reconhece o direito ao intervalo, repita-se, citando legislação, que obriga a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores e a cada seis horas diárias , mesmo texto que ficou assentado no julgado do tema 221/TNU [...] Neste sentido, deve ser reformada a decisão e bem assim reconhecer o direito da parte autora à indenização pelo intervalo intrajornada para alimentação e repouso suprimido, correspondente ao valor de 1 hora para cada jornada de trabalho superior a cada 6 horas diárias de trabalho, com base no artigo 73 da Lei nº 8.112/90 [...] Em havendo o intervalo não gozado e necessidade de indenizá-lo, o pleito é de que esta hora seja computada e indenizada observando não apenas o vencimento básico da parte autora, mas também as demais verbas de natureza remuneratória percebidas [...] deve ser reformada a decisão, e determinada a indenização de todos os intervalos superiores a 6 horas não concedidos, até que a parte autora passe a gozar referido intervalo, afastando a limitação ao trânsito em julgado da decisão [...] deve ser acolhido o pleito de “Declaração da não incidência do PSS sobre as parcelas postuladas.
Em recurso a UFSC requer:
[...] o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, pois a prova oral colhida na instrução processual não sustenta a condenação. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da supressão do intervalo intrajornada, a UFSC requer seja ela pontualmente reformada para: a) limitar a condenação até a alteração de lotação da autora, maio de 2023 (ev. 89); ou, subsidiariamente, até 12.03.2024, com apoio no depoimento prestado pela testemunha Adriana Florêncio Schvartz (ev. 87, VIDEO3); b) excluir da base de cálculo do intervalo intrajornada indenizado as seguintes verbas: adicional de insalubridade, gratificação natalina, adicional de férias, auxílio-alimentação e adicional noturno.
Recursos tempestivos.
Preparo recursal dispensado em razão de ter sido concedida à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
RECURSO DA UFSC
A sentença está assim fundamentada:
[...]
2.1. Do pagamento da supressão do intervalo intrajornada
A partir de 2017 com a reforma trabalhista advinda da Lei 13.467 a qual provocou sensível mudança na natureza jurídica da verba sub examine, já que o legislador, ao alterar a redação do § 4º do art. 71 da CLT, deu à verba a natureza indenizatória e definiu a fórmula de cálculo da verba. Confira-se atual disposição do precitado artigo:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...)
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Grifei
Na esteira, a TNU, em 7-12-2022, fixou tese no Tema 306 (PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN) de seguinte teor:
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título. Tema 306. Grifei.
Para identificar o valor por hora normal de trabalho , basta dividir a remuneração (vencimento + adicionais) pelo número de horas efetivamente trabalhadas. Considerando que, no caso sub examine, o regime é de 12x60 significa dizer que (i) haverá trabalho efetivo de 120 horas, e (ii) haverá supressão de no mínimo 10 horas e no máximo de 20 horas mensais considerando que todos os minutos foram trabalhados. Havendo trabalho parcial neste um ou duas horas, há se apurar o valor do minuto trabalhado.
O valor da hora normal de trabalho será apurada em liquidação de sentença e bem assim o quantitativo de horas suprimidas e seu respectivo valor já aditado de 50% do valor da hora hora normal.
2.2. Da natureza da indenização por supressão do intervalo intrajornada e seus efeitos previdenciários
Antes da Lei 13.467/17, intitulada Reforma Trabalhista, o art. 71, § 4º, da CLT estabelecia que, quando o intervalo para repouso e alimentação não fôsse concedido pelo empregador, este ficaria obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Confira-se:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A partir da vigência da Lei 13.467/17, o §4º do art. 71 da CLT passou a ter seguinte redação:
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Grifei.
Até 11-11-2017 (início de eficácia da Lei 13.467/17) pagamentos por supressão do intervalo intrajornada tiham natureza remuneratória e salarial, à semelhança do que ocorre com horas-extras, estando sujeitos à contribuição previdenciária. Nesse sentido, a Súmula 437 do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT - I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (grifei)
Nesse sentido também, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016). II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o repouso semanal remunerado. (REsp 1.577.631/SC, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 30/5/2016; AgRg no REsp 1.432.375/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016).III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1643425/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017). Grifei.
A partir de 11-11-2017, pagamentos efetuados com fundamento no §4º do art. 71 da CLT, a partir da vigência Lei 13.467/17, tem - por força de lei - indenizatória, não se sujeitando mais à incidência da contribuição previdenciária patronal do art. 28, I, da Lei 8.212/91.
Precedentes do E. TRF4 dos quais destaco:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÕES. COMISSÕES. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (FERIADOS, DOMINGOS E HORAS EXTRAS). INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE INTERVALO DE JORNADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO(GRATIFICAÇÃO NATALINA). COMISSÕES. SAT/RAT. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tendo em vista a natureza remuneratória do adicional de risco de vida, é devida a incidência de contribuição previdenciária. 2. Face à natureza salarial é devida a contribuição previdenciária incidente sobre as seguintes rubricas: adicional de horas extras (Tema 687), adicional noturno (Tema 688), adicional de periculosidade (Tema 689), adicional de insalubridade, sobreaviso e de faltas justificadas (atestado médico). 3. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. 4. A HRA paga pela empresa ao empregado pelo direito ao intervalo para refeição e repouso, garantido na CLT (art. 71) e não usufruído em virtude de necessidade específica do trabalho, possui natureza remuneratória, estando sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Com o advento da reforma da legislação trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/17, a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada, atribuindo expressamente a natureza indenizatória ao pagamento. A partir de então, não incide a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I e II, da Lei 8.212/91) e às contribuições devidas aos terceiros. 5. A teor da Súmula 688 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. 6. O entendimento esposado em relação às contribuições sociais previdenciárias (cota patronal), é válido também relativamente à incidência das contribuições devidas pelo empregador a título de SAT/RAT (TRF4, AC 5006693-90.2020.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 04/08/2023). Grifei.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 13.467/2017. 1. Até 11/11/2017, quando a Lei nº 13.467/17 passou a produzir os seus efeitos, os valores pagos a título indenização por supressão do intervalo intrajornada têm natureza remuneratória e salarial, à semelhança do que ocorre com as horas-extras, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. A partir da entrada em vigor da referida Lei, não incide contribuição previdenciária sobre a indenização supracitada. 2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. (TRF4, AC 5004728-97.2022.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 10/04/2023). Grifei.
As conclusões suso, no que atina ao RGPS, se aplicam plenamente ao RPPS de sorte que descabe incidência de PSS sobre indenização por hora intrajornada suprimida dado que essa verba não integrará os proventos de inatividade do servidor público. Nesse sentido, foi o precedente da Terceira Turma Recursal de SC: 5026829-19.2017.4.04.7200, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 25/08/2022 e referido no RECURSO CÍVEL Nº 5010782-91.2022.4.04.7200/SC de 16-5-2023.
Irrelevante não haver na legislação do PSS norma isencional aplicável ao caso sub examine, pois não se trata de isenção e sim não-incidência, ou seja, a matéria fática está fora do campo de incidência do PSS e, por isso mesmo não carece de normativo legal no ponto.
Por fim e por outro vértice analisada a quaestio, já tendo havido reconhecimento da não-incidência da verba no âmbito do RGPS, como acima sinalado, tratamento dissonante para os servidores públicos implicaria reconhecimento de tratamento anti-isonômico passível de declaração de inconstitucionalidade da norma legal (Lei 10.887), no ponto, pelo controle difuso da constitucionalidade das normas legais.
2.3. Do caso concreto
O pagamento do Adicional por Plantão Adicional (APH) não se confunde com intervalo intrajornada de que a Lei 13.467/17, ao alterar o § 4º do art. 71 da CLT, mas plenamente aplicável ao regime estaturário por razões isonômicas, passou a comandar que:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A prova testemunhal coligida em audiência (evento 87) é firme em sustentar que não existe fixação de uma hora intrajornada no período contínuo de doze horas, fazendo com que os servidores se alimentem de forma precária e sem poder ausentar-se do recinto do hospital/ambulatório.
[...]
O pagamento de indenização por intervalo intrajornada suprimido encontra amparo no entendimento firmado pela TNU (Tema 221), segundo o qual:
Questão submetida a julgamento | (I) É obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a seis horas diárias dos servidores públicos federais, na linha do disposto no art. 5º do Decreto 1.590/95? (II) A não concessão do intervalo gera indenização ao servidor na forma simples ou como serviço extraordinário se não ultrapassadas as 200 horas de trabalho mensais? | ||||||
Tese firmada | É obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a cada seis horas diárias dos servidores públicos federais, conforme disposto no art. 5º do Decreto 1.590/95, cumprindo-se o seu pagamento indenizatório na forma comum, quando não concedida, caso não ultrapassadas duzentas (200) horas no somatório mensal. | ||||||
Ademais, superado o limite de seis horas contínuas de trabalho, surge o direito a pelo menos uma hora de intervalo, nos termos do art. 71 da CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
As regras relativas ao intervalo intrajornada são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme previsão do art. 611-B, parágrafo único, da CLT.
Nesse contexto, visam a propiciar ao empregado período de efetivo descanso, inclusive para que possa se alimentar com um mínimo de conforto.
A mera possibilidade de alimentação em períodos exíguos, ou de forma concomitante ao trabalho, ou ainda à disposição do empregador, não atende aos objetivos da norma trabalhista.
Os depoimentos colhidos em audiência reforçam que não havia intervalo de 1 hora e que os lanches e refeições dos funcionários em plantão de 12 horas eram feitos de forma rápida e sem poder sair do HU para o descanso (, e ).
Os testemunhos seguem em resumo:
Adriana Florêncio Schvartz
trabalhou com a autora primeiro na clinica cirurgica 2 e depois no alojamento conjunto; a autora está há dois anos afastada do alojamento conjunto e a depoente segue no referido setor; a depoente faz plantões de 12 horas no turno diurno atualmente, mas já fez no turno noturno; a autora também fazia plantões; dividiam plantões, trabalhando no mesmo turno; não tinham intervalo de descanso, mas faziam lanches, que tomavam em torno de 10 ou 15 minutos (café da manhã e almoço) e muitas vezes não podiam fazer, pois a prioridade era o atendimento ao paciente; não era autorizado sair do hospital por 1 hora para o intervalo; hoje no setor da depoente é dito que se tem direito a 1 hora de descanso, mas isso é recente; que os contratados novos saem do HU na hora do intervalo; à deopente, que é servidora do regime jurídico único, não foi dito de forma verbal que pode sair; crê que essa autorização para saídas no intervalo seja recente, cerca de um ano atrás; trabalhou com a autora em dois momentos, no alojamento conjunto trabalharam juntas durante quatro ou cinco anos.
Márcia Valéria Alves de Sousa
trabalha no alojamento conjunto e já trabalhou com a autora no mesmo setor; a autora saiu do setor há uns dois anos ou um ano; é contrata da EBSERH e faz plantões de 12 horas, faz escala mista; fazia plantões junto com a autora no turno diurno; quando a depoente entrou no setor, a autora já estava e desde que a depoente entrou, não tinha o descanso para os servidores do RJU; a depoente tinha o descanso por ser EBSERH; a autora fazia o almoço, que era rápido porque eles não tinham o descanso; fazia o almoço, a higiene e logo seguia no plantão; nunca presenciou a autora saindo do hospital para descansar; é um setor que tem muita demanda pois é maternidade, as puérperas entram com os recém nascidos a todo momento; no alojamento conjunto nunca foi concedido aos servidores do regime jurídico o intervalo de 1 hora, nunca viu esses servidores do regime jurídico único fazendo esse intervalo.
Antônio Schweitzer
trabalhou no alojamento conjunto com a autora; teve uns problemas que não se podia mais fazer trabalhos na assistência e por isso a autora foi deslocada para o ambulatório há cerca de um ou dois anos; fazia plantões de final de semana e durante a semana fazia 6 horas no periodo da tarde; fazia plantões no período diurno e chegou a dividir plantões com a autora até ela ir para o ambulatório; não paravam 1 hora para almoçar; tinham das 11h às 13h para ir ao refeitório e faziam rodízio entre os servidores em plantão; almoçavam e voltavam ao trabalho; levavam uns 20 a 30 minutos para isso e voltavam para unidade não ficar desguarnecida; não saíam do HU para descanso; não diz que era proibido, mas não acontecia de sair para almoçar; o depoente é enfermeiro; atualmente a autora está no ambulatório e não sabe qual é a realidade da autora no referido setor; não era comum ocorrer intercorrências que impedissem de irem almoçar; a autora fazia parte da equipe do depoente, que era enfermeiro e supervisor; o depoente não decidia quem iria para o intervalo, os servidores que combinavam de comum acordo; não diz que o intervalo era de 20 a 30 minutos, mas era prática de longa data; não havia um tempo pré definido para almoçar; perguntado pelo Procurador Federal da UFSC o que impedia de ficarem 1 hora lá almoçando, disse que essa autorização nunca foi dada de forma explícita; perguntado pelo Procurador Federal da UFSC se era ordem ficar só no tempo da refeição, disse que não era ordem escrita, mas verbalizada.
Conforme entendimento da TNU já citado, o intervalo intrajornada deve ser concedido sempre que a jornada laboral superar seis horas diárias, não havendo distinção entre plantões e regime regular.
E não poderia ser diferente, vez que em ambas as hipóteses o período de descanso destina-se à preservação da saúde física e mental do trabalhador.
Assim, fica mantida a sentença no ponto em que determinou o pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido.
Já o requerimento da UFSC de limitar a indenização até a alteração de lotação da autora deve ser deferido, considerando que a prova oral foi unânime no sentido de que a autora não mais trabalha no setor Alojamento Conjunto e as testemunhas só depuseram a respeito do período em que trabalharam juntas em plantões no referido setor, não sabendo informar a respeito do funcionamento dos intervalos no setor para o qual a autora foi relotada.
Sendo assim, a condenação na obrigação de pagar fica limitada à data de relotação, a ser apurada em liquidação de sentença por meio da apresentação dos documentos acerca da relotação da autora a setor diverso.
RECURSO DA AUTORA
A sentença, ao declarar o direito aos intervalos intrajornada suprimidos, fixou o quantitativo em uma hora para cada 12 horas de serviço prestado, totalizando quantitativo máximo de dez horas/mês.
Assim constou na decisão:
Para identificar o valor por hora normal de trabalho , basta dividir a remuneração (vencimento + adicionais) pelo número de horas efetivamente trabalhadas. Considerando que, no caso sub examine, o regime é de 12x60 significa dizer que (i) haverá trabalho efetivo de 120 horas, e (ii) haverá supressão de no mínimo 10 horas e no máximo de 20 horas mensais considerando que todos os minutos foram trabalhados. Havendo trabalho parcial neste um ou duas horas, há se apurar o valor do minuto trabalhado.
O valor da hora normal de trabalho será apurada em liquidação de sentença e bem assim o quantitativo de horas suprimidas e seu respectivo valor já aditado de 50% do valor da hora hora normal.
A parte autora recorre dizendo:
[...] em que pese a parte cumprir jornada de 12 horas, o pedido inicial foi de pagamento de indenização equivalente ao intervalo não concedido [...] A lei ou o julgado da TNU não determinam que o servidor cumpra toda sua jornada de trabalho para fazer jus ao intervalo, mas que a jornada supere seis horas diárias [...] Neste sentido, deve ser reformada a decisão e bem assim reconhecer o direito da parte autora à indenização pelo intervalo intrajornada para alimentação e repouso suprimido, correspondente ao valor de 1 hora para cada jornada de trabalho superior a cada 6 horas diárias de trabalho, com base no artigo 73 da Lei nº 8.112/90 [...] Em havendo o intervalo não gozado e necessidade de indenizá-lo, o pleito é de que esta hora seja computada e indenizada observando não apenas o vencimento básico da parte autora, mas também as demais verbas de natureza remuneratória percebidas.
Na petição inicial, o requerimento foi assim formulado:
c) A total procedência da ação para, ao final, condenar a ré ao pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada não gozado em parcelas vencidas e vincendas, considerando na base cálculo o vencimento básico acrescido das demais verbas de natureza remuneratória (adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, incentivo à qualificação, adicional de tempo de serviço, abono de permanência, adicional noturno e outras que compõem ou venham a compor a folha de pagamento da parte autora), observada eventual prescrição, excluídos períodos de licença e acrescidas de juros de mora e correção monetária;
Da fundamentação do petitório inicial, extraí-se, ainda:
Como já relatado, a parte autora trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12 horas contínuas, ou seja, o dobro do que o Decreto 1.590/95 possibilita para o trabalho sem intervalo. Tanto as normas que regulamentam as condições do servidor público, quanto as que tratam do trabalhador na iniciativa privada são silentes quanto ao regime de 12x60 horas. A autorização e a regulamentação desta carga horária tem natureza jurisprudencial e decorre de negociação autônoma. Ao analisar a ocorrência desse regime diferenciado sob a ótica da legislação pátria, sobretudo o artigo 3º do Decreto nº 1.590/95, resta evidente a contradição operada. Isso porque a norma que autoriza a supressão do intervalo para os casos de redução para jornada de seis horas é a mesma que impede a Administração de retirar o intervalo para refeições nas jornadas com carga horária superior a esta, ainda mais quando a realização do trabalho se dá por 12 horas consecutivas [...] O próprio Decreto nº 1.590/95, à exceção do supramencionado artigo 3º, proíbe que o intervalo para refeição seja inferior a uma hora, e enseja, em aplicação conjunta com a Lei 8.112/90 e pela lógica do dano presente no Direito, indenização por esta supressão. O desrespeito ao intervalo intrajornada sem a contraprestação devida, mormente quando se está diante de jornada de 12 horas seguidas, representa o afastamento pela Administração dos valores da cidadania, dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, todos apontados pelo artigo 1º como fundamentos da República Federativa do Brasil.
Portanto, não houve fundamentação e nem pedido específico visando ao reconhecimento do direito da parte autora à indenização pelo intervalo intrajornada para alimentação e repouso suprimido, correspondente ao valor de 1 hora para cada jornada de trabalho superior a cada 6 horas diárias de trabalho.
Reconheço, portanto, que a parte autora inovou nas razões recursais, pelo que deixo de enfrentar o ponto.
A respeito da base de cálculo do valor da hora indenizada, esta é a remuneração da servidora, composta pelo vencimento básico, acrescido das verbas de natureza permanente, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.112/90 e observados os preceitos do art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.852/94:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
[...]
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) diárias;
b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
c) auxílio-fardamento;
d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991;
e) salário-família;
f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;
g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
h) adicional ou auxílio natalidade;
i) adicional ou auxílio funeral;
j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;
l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;
m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;
n) adicional por tempo de serviço;
o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994;
p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;
q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972;
r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo.
Neste particular, o pleito da parte autora procede para que no cálculo da hora a ser indenizada seja observado não apenas o vencimento básico da parte autora, mas também as demais verbas de natureza remuneratória percebidas, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.112/90 e do art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.852/94.
Contribuição previdenciária
Não há interesse recursal da parte autora a esse respeito, considerando que no dispositivo da sentença o juízo de origem assim determinou:
Ainda no mérito, em relação a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL julgo, nos termos dos fundamentos, improcedente seu pedido de incidência de PSS sobre a indenização por intervalo intrajornada suprimida.
Em conclusão, os recursos devem ser parcialmente providos.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015033144v17 e do código CRC 61835652.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 10/08/2026, às 21:11:16