Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5031807-92.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente federal e deu provimento ao recurso da parte autora para ajustar o marco prescricional referente ao pagamento retroativo de Adicional de Periculosidade.

Inconformada com o acórdão, a União alega que a decisão embargada possui os seguintes vícios: "omissão quanto à vigência do art. 2º-C, IX, da Lei nº 11.890/2008 e à impossibilidade de concessão de adicional de periculosidade" e "omissão quanto à necessidade de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço".

Diante disso, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.

Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade.

Breve relato. Decido.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração nos Juizados Especiais Federais só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei n. 9.099/95 e art. 1.022 do CPC).

Omissão quanto à vigência do art. 2º-C, IX, da Lei nº 11.890/2008, e à impossibilidade de concessão de adicional de periculosidade

Não assiste razão ao ente público quanto à omissão alegada, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à matéria aventada.

Nesse sentido, destaco da decisão colegiada:

[...]

Nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.873/1981, o adicional de periculosidade é devido ao servidor público que exerça suas atividades em condições perigosas, devendo ser observado o disposto na legislação trabalhista.

O art. 193 da CLT e a regulamentação do Ministério do Trabalho definem os critérios objetivos para a caracterização de atividade perigosa.

O Decreto nº 97.458/1989, em seu art. 6º, condiciona o pagamento do adicional à existência de portaria de concessão, laudo pericial e demais documentos comprobatórios.

A União defende que, embora a Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, tenha modificado de subsídio para vencimento básico a forma de remuneração da carreira em questão, não houve revogação do disposto no art. 2º-C, IX, da Lei 11.890/2008, que vedava a percepção do adicional de periculosidade.

Alega, portanto, que não assiste razão ao requerente sobre o direito à percepção do adicional de periculosidade.

Sem razão, contudo, uma vez que o artigo 2º-C da Lei nº 10.910/2004, incluído pela Lei nº 11.890/2008, apenas se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio.

Ocorre que, como no caso dos autos, a partir da mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N .º 765/2016 CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017. TERMO INICIAL PERÍCIA REALIZADA . APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n.º 11 .890/2008, que reestruturou a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, instituiu o regime jurídico de remuneração por meio de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação. Com a edição da Medida Provisória n.º 765, de 29/12/2016, posteriormente convertida na Lei n.º 13 .464/2017, a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil passou a ser denominada carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (artigo 5º), restando afastada a proibição de percepção de adicional de periculosidade, nos moldes das Leis n.º 8.112/1990 (artigos 68 e 79) e 8.270/1991 (artigo 12) . 2. O termo inicial do pagamento de adicional de periculosidade ao servidor deve corresponder à data do laudo pericial, sem efeitos retroativos. 3. Apelação provida. (AC 50035792820204047110 RS, 4ª Turma, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, data de julgamento: 14/08/2024, data de publicação: 14/08/2024) - destaquei.

[...] - destaquei.

Omissão quanto à necessidade de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço

A questão referente à alegada necessidade de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço também foi expressamente enfrentada pela decisão colegiada.

Nesse sentido, destaco do voto condutor do acórdão embargado:

[...]

Outrossim, esta Turma Recursal tem entendido que a inexistência de laudo atual não impede o acolhimento do pedido inicial, pois a União não apresentou qualquer outro documento que demonstrasse a alteração das condições de trabalho narradas nos laudos periciais (evento 1, LAUDO14, elaborado em setembro de 1999 por médico do trabalho, e evento 1, LAUDO15, elaborado por dois engenheiros de segurança em 2000), no ambiente de trabalho desempenhado pela parte autora, atestando a periculosidade em função da natureza de suas atribuições, especialmente ao entrar e circular, de modo habitual e não eventual, em vários tipos de áreas de risco, conforme especificam os Anexos 1 e 2 da NR-16 da Portaria nº 3.241/78, a Portaria nº 3.393/87 e o Decreto nº 93.412/86 (Lei nº 7.369/85).

Nesse sentido este órgão colegiado já decidiu questão semelhante no RCI nº 5002854-21.2024.4.04.7200/SC, de relatoria do Juiz Federal Gilson Jacobsen, em sessão de julgamento virtual realizada no período de 03/07/2025 a 10/07/2025, bem como no RCI nº 5004207-72.2024.4.04.7208, de minha relatoria, em sessão de julgamento virtual realizada no período de 19/03/2026 a 27/03/2026.

Por fim, quanto à alegação de ausência de prova de exposição habitual, a caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL . MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017 . 1. A revogação do artigo 2º-C da Lei n.º 10.910/2004, incluído pela Lei n .º 11.890/2008, refere-se às parcelas que não são devidas aos titulares de cargos remunerados por subsídio. A partir da alteração promovida pela Lei n.º 13 .464/2017 no regime remuneratório da categoria profissional, inexiste vedação ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 2. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente . 3. A caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral. (TRF-4 - AC 50528131420174047100/RS, 4ª Turma,, relatora: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, data de julgamento: 24/07/2024, data de publicação: 31/07/2024) - destaquei.

Portanto, considerando que ficou comprovada a existência de condições de trabalho adversas, nos termos dos laudos juntados com a peça preambular, não há que se falar em reforma da sentença em razão de alegada ausência de demonstração de exposição habitual aos riscos à integridade física do autor.

[...] - destaquei.

Diante disso, não verifico no acórdão embargado qualquer vício sanável por meio da via eleita.

O que a parte embargante pretende é a rediscussão do mérito visando à modificação do julgamento, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, uma vez que este recurso é destituído dessa finalidade.

Advirto, desde já, que a oposição de novos embargos fundados nas mesmas premissas serão considerados protelatórios, sujeitando a embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5031807-92.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2026 A 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5031807-92.2024.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 14:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 10/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária



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