Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000083-24.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, negando a mudança de regime tributário, de progressivo para regressivo, nos termos da Lei nº 14.803/2024, com a restituição do indébito. 

Recurso tempestivo.

Comprovado o recolhimento das custas.

Com contrarrazões.

Contextualizada a pretensão, decido.

VOTO

Analisados os autos, concluo que as razões recursais não são suficientes para modificar a sentença, a qual confirmo por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), destacando o trecho que segue:

No caso, o plano da parte autora não é estruturado “nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável”, mas na modalidade de Benefício Definido, consoante ela própria admite na petição inicial.

Conforme evidenciado pela leitura da Resolução CNPC nº 41/2021, que regulamenta os planos de benefícios de natureza previdenciária das entidades fechadas de previdência complementar, existem diferentes tipos de planos de previdência, entre eles os planos de contribuição definida, contribuição variável e benefício definido:

Art. 2º Entende‐se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
Parágrafo único. Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.

Art. 3º Entende‐se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

Art. 4º Entende‐se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido. (Grifei)

O plano da parte autora - da modalidade benefício definido - não se enquadra legalmente entre os elegíveis para alteração do regime tributário.

Além disso, de acordo com o art. 1º, § 6º, da Lei n. 11.053/2004, na redação dada pela Lei n. 14.803/2024, "A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável", de forma que é expressamente proibida pela lei a alteração do regime tributário do benefício.

Nesse contexto, registre-se que a parte autora aufere o benefício desde, pelo menos, janeiro 2020 (evento 1, CHEQ6) e não há nos presentes autos qualquer comprovação de que tenha feito a referida escolha em momento anterior à obtenção do benefício ou do primeiro resgate.

Da mesma forma, não vejo inconstitucionalidade na restrição à permissão de mudança do regime fiscal, pois é uma decisão do legislador baseada em diferentes bases fáticas, já que existem diversas formas de benefícios e, consequentemente, diferentes sistemas de tributação. As isenções e/ou vantagens fiscais devem ser interpretadas de maneira restrita, para evitar que o Poder Judiciário se transforme em um legislador positivo, conforme bem destacado pela parte ré.

Em sentença de embargos, que sanou omissão apontada pela parte autora, ainda estabeleceu:

Pois bem, no caso, constata-se, omissão da sentença quanto à análise do parágrafo 8º da Lei 14.803/2004. 

De fato, essa alteração legislativa permite aos assistidos, participantes ou seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada, que optem pelo novo regime tributário: 

§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.” (NR).

Todavia, o dispositivo enfatiza que "desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate", o que não é o caso deste processo, conforme fundamentado na sentença, considerando a modalidade de Benefício Definido a que se constitui o plano do autor, que não permite a escolha pelo sistema de alíquotas regressivas.

Nesse panorama, devem ser reconhecida a omissão da sentença com relação à análise do § 8º da Lei 14.803/2004, que altera a Lei 11.053/2004 e permite aos assistidos a opção pelo sistema de alíquotas progressivas, completando a sentença com relação a esse ponto; todavia, mantendo o julgamento de improcedência, visto que tal alteração não modifica a situação do autor, cujo benefício não permite a mudança de regime de tributação. 

Conforme relata na petição inicial, a parte autora aderiu ao Plano REG-REPLAN, administrado pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), em 01/08/1977, anexando documento comprobatório (evento 1, EXTR8).

Aplica-se, no caso concreto, o artigo 2º da Lei nº 11.053/2004:

Art. 2º É facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que ingressarem até 1º de janeiro de 2005; e

II - aos segurados que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 14.803, de 2024).

§ 3º Os prazos de acumulação mencionados nos incisos I a VI do art. 1º desta Lei serão contados a partir:

I - de 1º de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e

II - da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 4º Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 1º desta Lei.

§ 5º Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, antes da formalização da opção referida no § 2º deste artigo, sujeitam-se à incidência de imposto de renda com base na legislação vigente antes da edição desta Lei.

Do artigo 1º colhem-se os trechos pertinentes para este julgamento:

Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

[...]

§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.   (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024)

§ 7º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024)

§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.   (Incluído pela Lei nº 14.803, de 2024)

Seja para as adesões até 01/01/2005, seja a partir dessa data, a Lei nº 11.053/2004 é categórica em facultar a mudança de regime tributário para os planos "estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável".

Nem o legislador, tampouco o Poder Judiciário, ofenderam o princípio da igualdade tributária, pois o plano da parte autora é na modalidade benefício definido, configurando situação distinta em relação aos planos contemplados no mencionado dispositivo.

Poder-se-ia cogitar de ofensa ao dito princípio se, por exemplo, o plano da parte autora fosse na modalidade contribuição definida e, ao arrepio da lei, o direito pretendido estivesse sendo negado, o que, entretanto, não é o caso.

De outro norte, o juízo sentenciante não nega o direito de os assistidos exercerem a faculdade prevista no artigo 2º da Lei nº 11.053/2004.

Mas, como já visto, a parte autora não se enquadra em tal hipótese.

A questão foi recentemente analisada por esta Turma Recursal, que firmou entendimento no mesmo sentido da sentença recorrida: RCI nº 50228657120244047200, rel. Juiz Federal GILSON JACOBSEN, julgado em 25/06/2026.

No mesmo sentido cito julgados da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul: RCI nº 5017405-78.2025.4.04.7100, rel. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 02/10/2025; e RCI nº 5012396-38.2025.4.04.7100, rel. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 30/10/2025.

Encontram-se, ainda, precedentes da 1ª Turma Recursal do Paraná: RCI nº 5005001-92.2025.4.04.7003, rel. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgado em 12/02/2026; e RCI nº 5004847-74.2025.4.04.7003, rel. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 12/02/2026.

Concluindo, nego provimento ao recurso.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015214118v2 e do código CRC e8b5490b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2026 A 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000083-24.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 14:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 10/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária



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