RECURSO CÍVEL Nº 5002417-85.2026.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação dos réus no pagamento de indenização securitária por danos físicos no imóvel de que é proprietária ou possuidora.
A decisão reconheceu a ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em recurso, alega que:
Deve-se levar em consideração o entendimento jurisprudencial sedimentado de que o seguro é residencial e não pessoal, acompanhando o imóvel, logo, os novos proprietários se sub-rogam nos direitos dos antigos proprietários. Frise-se que o fato de ter adquirido seu imóvel de terceiros, através de escritura pública de compra e venda não lhe retira a legitimidade para ingressar com o presente feito uma vez que o seguro é residencial, acompanhando a residência e não a pessoa que firmou o contrato de financiamento. Consequentemente, aqueles que adquiriram as residências através de terceiros que firmaram contrato com a instituição financeira, estando o imóvel livre e desembaraçado de ônus também são partes legítimas para figurar no polo ativo da demanda. Deste modo, os novos proprietários se sub-rogam no direito dos antigos proprietários desde que os danos existentes nas residências não tenham sido indenizados. Assim, o Recorrente não pode ser penalizado! É flagrante a existência de vícios em sua residência, que se encontra segurada pela Recorrida e, deste modo, imperiosa é a condenação desta no pagamento da indenização em decorrência dos danos existentes na residência.
Recurso tempestivo.
Preparo recursal dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita.
Houve contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O juízo de origem aplicou a tese da ilegitimidade ativa, conforme fundamentos que seguem:
[...]
Legitimidade ativa
O Tema 522 do STJ trata acerca da cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e a legitimidade ativa do adquirente do imóvel nos casos de revisão de cláusulas pactuadas no contrato de mútuo, da seguinte forma:
No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
Assim, o STJ consolidou que a legitimidade ativa do cessionário, em contratos de mútuo no âmbito do SFH, depende de três vetores: a existência de cobertura do FCVS, a data do contrato/cessão e a anuência da instituição mutuante.
Desse modo, o cessionário apenas tem legitimidade quando se tratar de contrato garantido pelo FCVS firmado até 25/10/1996, ainda que a transferência ocorra sem a interveniência do agente financeiro; nos contratos sem FCVS celebrados até 25/10/1996, a cessão fora das balizas da Lei 10.150/2000 e sem anuência do agente afasta a legitimação; e, para cessões realizadas após 25/10/1996, com ou sem FCVS, exige-se anuência expressa da instituição mutuante para que o cessionário ingresse em juízo discutindo obrigações e direitos do ajuste.
Tal entendimento é replicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive no âmbito das ações em que os adquirentes de imóvel, por cessão de direitos sem anuência da instituição mutuante, buscam a cobertura securitária no âmbito do SFH:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 522/STJ. SFH. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 522, o adquirente de imóvel por cessão de direitos vinculados a contrato de mútuo do SFH não possui legitimidade ativa para pleitear direitos dele decorrentes, sem a anuência da instituição mutuante. 2. Diante da ausência de prova da anuência da instituição financeira e da inexistência de vínculo com apólice pública do SFH, mostra-se correta a extinção do feito por ilegitimidade ativa. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com precedente submetido à sistemática da repercussão geral, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 4. Agravo interno improvido. (TRF4, AC 5002406-90.2024.4.04.9999, 2ª Seção , Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 12/06/2025)
No caso, a Caixa Econômica Federal sustenta a ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que, tratando-se de "contrato de gaveta" celebrado sem a anuência do agente financeiro, tal cessão particular não geraria efeitos perante a seguradora. Aduz que os contratos do SFH são intuitu personae e que a parte autora não figura como mutuária originária.
A legitimidade ativa do cessionário em contratos do SFH é regida pelo Tema 522 do STJ, que estabelece a necessidade de anuência da instituição financeira mutuante para cessões realizadas após 25/10/1996.
O autor RAUL WEBER adquiriu o bem em 1994 (antes de 25/10/1996), enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade reconhecidas pela jurisprudência para contratos firmados até aquela data, independentemente da interveniência do agente financeiro, desde que vinculados ao FCVS.
No caso da autora O. M. P. D., verifica-se que ela adquiriu o imóvel em 2001, ou seja, após o marco temporal estabelecido pela corte superior, sem que tenha sido apresentada prova da anuência da CEF para a referida transferência. A ausência desse requisito impede a transmissão da posição contratual e, consequentemente, a legitimidade para pleitear a cobertura securitária vinculada ao ajuste.
Não há ainda que se falar em eventual anuência da instituição financeira mutuante nas operações de compra e venda, tendo em conta que nenhum documento a esse respeito foi carreado aos autos.
Desse modo, é imperativo o reconhecimento da ilegitimidade ativa de O. M. P. D., cujos mutuários originais são Jaime Manoel de Andrade e Onélia Maria Pereira Andrade (evento , p. 37/38).
[...]
Com efeito, não há contrato em nome da autora O. M. P. D. registrado no CADMUT, sendo que o pacto de mútuo encontra-se em nome de JAIME MANOEL DE ANDRADE (, p. 1).
Isso significa que o financiamento do imóvel não foi regularmente cedido à autora, ou seja, não houve conhecimento por parte da instituição financeira acerca da transferência do bem.
Dos documentos acostados à lide, infere-se que Jaime Manoel de Andrade adquiriu o imóvel em 1980, vendido posteriormente a O. M. P. D., em 2001 (, p. 37-38).
É cediço que, mesmo quando a instituição financeira não participa da transferência do imóvel, o cessionário somente possui legitimidade para discutir em juízo questões atinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos quando o contrato de mútuo habitacional conte com a garantia do FCVS e a transferência do imóvel tenha ocorrido até 25/10/1996, segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 10.150/2000:
Art. 20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.
Colho, ainda, da jurisprudência:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. TEMAS STJ 520, 521, 522 E 523. Ao apreciar o tema pela sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação estabelecida nos temas 520, 521, 522 e 523, no sentido de que "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado fundo". (TRF4, AC 2005.70.00.001767-0, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 21/01/2019).
No caso em tela, a transferência do imóvel à autora, conforme se infere da sentença, ocorreu após 25/10/1996, de modo que, como não houve a anuência da instituição financeira, a parte recorrente não possui legitimidade ativa para ingressar com ação visando à aplicação de cláusulas previstas no contrato de mútuo originário.
Desse modo, correta a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Recurso desprovido.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015055352v6 e do código CRC 8b841ef6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 31/07/2026, às 17:53:16