RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5018379-91.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da perda de uma chance no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por atraso na entrega de correspondência contratada na modalidade SEDEX.
Inconformada, a empresa pública federal sustenta que eventual valor devido deve corresponder a 15% sobre o valor pago na postagem, conforme regulamento interno e legislação postal, bem como alega que, por se tratar de SEDEX convencional, o prazo de entrega é de 5 dias úteis, não havendo, portanto, demora na prestação do serviço. Por fim, a ECT aduz que não ficou comprovada a 'perda de uma chance', tratando-se de mera expectativa, cuja frustração não implica em direito à indenização. Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado improcedente.
Recurso tempestivo.
ECT dispensada do recolhimento de custas recursais por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública.
Com contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
A parte autora relata na peça inaugural () que atua na venda e distribuição de hortifrutigranjeiros, participando de licitações e concorrências públicas e privadas e que, por atraso na entrega de documento postado por meio do serviço de SEDEX prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sofreu prejuízo decorrente da 'perda de uma chance', nos seguintes termos:
Em MAIO DE 2025 se interessou por participar de CONCORRÊNCIA DE PREÇOS (EDITAL - CONCORRÊNCIA Nº 033/2025), que faz as vezes de uma “licitação privada”, do SESC – SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – DEPARTAMENTO REGIONAL SESC/SC, para fornecer hortifruti para o citado estabelecimento. Os envios dos documentos exigidos de habilitação no certame eram físicos, situação que fez com que fossem enviados via SEDEX (objeto SEDEX nº OY346828383BR) pela empresa Autora e direcionados ao SESC, na data de 14/05/2025, com a promessa de que seria entregue em UM DIA ÚTIL, portanto, até 15/05/2025 (...)
A sessão de abertura das propostas seria realizada, às 10h00min do dia 21 de maio de 2025. Contudo, por erro operacional interno dos Correios — devidamente registrado no rastreamento do objeto como "correção de rota" —, a entrega só foi realizada no dia 21/05/2025 às 14h01, após o horário da sessão de abertura, MUITOS DIAS APÓS O PRAZO PROMETIDO. Logo, a proposta de da Autora não pôde ser recebida pelo SEC em virtude de um atraso atribuído ocorrido aos Correios.
Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
Responsabilidade objetiva da ECT e configuração do atraso
A ECT é empresa pública federal prestadora de serviço postal, submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação de consumo estabelecida entre as partes. Nessa modalidade de responsabilidade, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, prescindindo-se da comprovação de culpa.
No caso concreto, o comprovante de postagem emitido pelos próprios Correios em 14/05/2025 registrou expressamente o campo "PE 1", indicando prazo final de entrega de 1 dia útil, o que correspondia à data de 15/05/2025 (). Essa informação, constante de documento oficial emitido pela ré no ato da contratação do serviço, integra o conteúdo obrigacional do contrato de prestação de serviço postal e vincula a ECT perante o consumidor, nos termos do art. 30 do CDC, segundo o qual toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular.
O rastreamento do objeto OY346828383BR, juntado aos autos tanto pela autora quanto pela própria ré, demonstra que, em 19/05/2025, o objeto foi equivocadamente encaminhado para Curitiba/PR, tendo sido submetido a "correção de rota" - evento que retardou significativamente o trânsito postal. A entrega ao destinatário somente ocorreu em 21/05/2025 às 14h01, portanto 4 dias úteis após o prazo prometido no comprovante. ( e ).
O argumento da ré de que o Sedex convencional admite prazo de até 5 dias úteis não prospera. A informação prestada ao consumidor no momento da contratação - consubstanciada no comprovante de postagem - prevalece sobre disposições regulamentares internas não comunicadas ao usuário no ato da contratação.
O princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, consagrados nos arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC, impõem que o fornecedor responda pela expectativa legítima criada no consumidor a partir das informações por ele próprio fornecidas. A divergência entre o prazo indicado no comprovante e aquele eventualmente previsto em regulamento interno não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação assumida.
Teoria da perda de uma chance
Configurado o inadimplemento contratual da ECT, passa-se à análise do dano indenizável. A autora não pleiteia a integralidade do contrato que poderia ter celebrado com o SESC/SC - o que seria inviável, dado que o resultado do certame é incerto -, mas sim a reparação pela perda da oportunidade séria e real de participar do processo licitatório e, eventualmente, sagrar-se vencedora.
A teoria da perda de uma chance, de ampla aceitação na jurisprudência, exige que a chance perdida seja séria e real, não se contentando com mera possibilidade abstrata.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. DESCLASSIFICAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO. 1. Demonstrado que o atraso na entrega de correspondência, por SEDEX, resultou na desclassificação da empresa que contratou o serviço postal de licitação, na qual estava participando, é devida indenização pela perda de uma chance. 2. A existência de regras específicas na Lei Postal sobre a responsabilização da ECT não afasta a possibilidade de a empresa pública ser demandada, por extravio/atraso de correspondência, ainda que não haja declaração de conteúdo e valor pelo remetente, porque a ausência do documento pode ser suprida por outros meios de prova (art. 927 d o Código Civil). (TRF4, AC 5039453-55.2016.4.04.7000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 31/07/2019)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA ATRASADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. É atribuição da ECT a prestação de serviço público de entrega de correspondência, devendo ser diligente em cumprir o serviço de acordo com o que lhe é imposto pelo art. 21, X da CF e o art. 2º da Lei nº 6.538/78. 2. Não se pode admitir que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções, mormente quando contratada para entrega de coisa em data certa e inexiste razões que justifiquem seu atraso. 3. Resta inafastável o dever da ré de indenizar pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, consoante prevê o CDC. Há, entre as partes, uma relação direta de fornecedor e consumidor. Jurisprudência assentada. 4. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço postal depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 5. Comprovado que a falha no serviço de entrega de correspondência trouxe prejuízo ao autor, mormente com a perda de licitação, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de estresse desnecessário para a parte autora, cabendo ao ente o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. (TRF4 5020649-40.2010.4.04.7100, 3ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 30/07/2014)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. SEDEX 10. REGISTRO DA POSTAGEM. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na condição de concessionária de serviços públicos, obriga-se a indenizar os usuários de seus serviços pelos danos causados pela ineficiência na entrega da mercadoria enviada. Art. 5º, V, e 37, caput da Constituição, e art. 22, parágrafo único do CDC. 2. Sendo a postagem devidamente registrada, com comprovante de pagamento, no qual constam o destino do objeto e o número identificação do item postado, está devidamente preenchido o requisito do art. 17 da Lei n. 6.538/78, que determina que a empresa exploradora do serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda, ou danificação do objeto postal devidamente registrado, não havendo que se confundir o registro com a individualização do objeto postado. 3. A autora tem direito à indenização, a título de danos materiais, do que deixou de ganhar se tivesse entregue os documentos da licitação, porque, como ocorre no pregão eletrônico, o julgamento das propostas antecede a fase da habilitação, nos termos do Decreto 5.450/2005, e a proposta da autora já havia sido vencedora. Assim, passada esta fase, na qual teve vantagem sobre demais empresas participantes, havia fortes chances de ser aprovada no certame, se tivesse participado da habilitação dos documentos. (TRF4, AC 5002440-23.2010.4.04.7003, 4ª Turma, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, julgado em 26/06/2012)
No caso dos autos, a seriedade da chance é demonstrada por elementos concretos: (i) a autora elaborou proposta comercial completa para o certame, com todos os 84 itens do lote devidamente cotados, totalizando R$ 309.324,50 ( - documento não impugnado pela parte ré), valor inferior ao de referência de R$ 493.872,85 constante do edital (); (ii) a proposta foi elaborada com antecedência e os documentos foram postados com 5 dias úteis de antecedência em relação à data do certame, demonstrando organização e seriedade na participação; (iii) a ata de abertura das propostas de 21/05/2025 registrou que apenas 2 empresas participaram do certame - Produção e Comércio Alimentício Bohm Ltda e Distribuidora de Hortifruti Fogali Ltda -, sendo que ambas tiveram suas propostas inicialmente desclassificadas por irregularidades formais, conforme ata de abertura das propostas (), o que evidencia que a autora, caso tivesse participado, integraria um universo extremamente restrito de concorrentes; (iv) na sessão de julgamento realizada em 27/05/2025, as propostas retificadas das duas empresas participantes foram aceitas, com valores de R$ 339.279,05 e R$ 318.174,00, respectivamente, ambos superiores ao valor que consta ofertado pela autora de R$ 309.324,50, o que indica que, nesse cenário, a proposta da autora seria a de menor preço por lote, critério de julgamento adotado no edital ( e ).
Esses elementos, em conjunto, demonstram que a chance de vitória da autora no certame era séria, real e probabilisticamente relevante - não uma mera possibilidade abstrata. A conduta da ECT, ao não entregar o objeto postal no prazo por ela própria informado, foi a causa direta e exclusiva da supressão dessa oportunidade, configurando o nexo de causalidade exigido para a responsabilização civil.
Quantum indenizatório
A indenização pela perda de uma chance não equivale ao valor integral do contrato que poderia ter sido celebrado, mas deve ser fixada de forma proporcional à probabilidade de êxito da vítima, considerando as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. DESCLASSIFICAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. 1. Para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, o que restou comprovado no caso dos autos. 2. A ECT responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do CDC. 3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. 4. Demonstrado que o atraso na entrega de correspondência, por SEDEX, resultou na desclassificação da empresa que contratou o serviço postal de licitação, na qual estava participando, é devida indenização pela perda de uma chance. 5. Na indenização devida com apoio na teoria da perda de uma chance, indeniza-se a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (TRF4, AC 5004694-90.2020.4.04.7108, 3ª Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 23/08/2022)
Levando em conta o universo de apenas dois concorrentes efetivos no certame e o fato de que a proposta da autora apresentava o menor valor dentre todos os participantes, o pedido de R$ 10.000,00 comporta integral acolhimento, mostrando-se razoável e proporcional à extensão do dano sofrido.
[...]
Embora a ECT tenha alegado que não houve atraso, pois a única modalidade de SEDEX para o destino contratado seria a convencional, com prazo de até 5 dias úteis para a entrega, como bem observou o magistrado sentenciante, consta do comprovante de envio () que o objeto foi postado em 14/05/2025, com prazo de final de entrega de 1 dia útil, bem como consta do histórico de rastreamento () que o objeto foi entregue somente em 21/05/2025, com atraso, portanto.
Do mesmo documento é possível verificar que a demora decorreu de falha na prestação do serviço, como consta do registro: "Objeto em correção de rota Curitiba - PR Identificamos o equívoco e em breve seu objeto será reencaminhado 19/05/2025 21:17".
Quanto à alegação de que não ficou comprovada a 'perda de uma chance', por supostamente se tratar de mera expectativa, cuja frustração não implicaria em direito à indenização, melhor sorte não socorre à recorrente, uma vez que a parte autora demonstrou que havia preparado proposta de menor valor em relação às concorrentes, fato que implica na perda de chance real de vencer a concorrência e não de eventual possibilidade.
Por fim, não assiste razão à ECT quanto ao pedido de redução da indenização para 15% do valor pago na postagem, conforme regulamento interno e legislação postal, haja vista que referida previsão visa a indenizar o consumidor somente pelo simples atraso, sem contudo ressarcir eventuais danos indiretos decorrentes da demora, a exemplo do caso em tela, em que se discute a 'perda de uma chance'.
Nesse contexto, confirmo integralmente os fundamentos da decisão recorrida.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015015085v16 e do código CRC d357efca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 22/07/2026, às 18:13:38