RECURSO CÍVEL Nº 5045275-89.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE contra sentença que julgou procedente o pedido para:
a) declarar o direito da parte autora à percepção da GDIBGE no percentual total correspondente a 90 pontos, incluída na contagem a rubrica proveniente da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 2009.51.01.002254-6, independentemente de a sua aposentadoria ser proporcional;
b) determinar à ré que proceda à correção dos valores relativos à GDIBGE atualmente recebida pela parte autora, passando a pagá-la no valor total correspondente a 90 pontos, mediante a inclusão em folha de pagamento;
c) condenar o IBGE a pagar as diferenças, em valor a ser apurado após o trânsito em julgado, entre os valores pagos e os efetivamente devidos da GDIBGE, respeitada a prescrição quinquenal, até que seja atendida a providência de implementação em folha das diferenças devidas, corrigidos na forma da fundamentação.
A recorrente argui prejudicial de prescrição do fundo de direito, pois a parte autora recebe GDIBGE na mesma proporcionalidade desde o seu enquadramento no Plano de Carreira instituído pela Lei n. 11.355/2006. No mérito, pede o provimento do recurso e a improcedência do pedido. Caso mantida a condenação, requer o afastamento da rubrica DECISÃO TRANSIT JUG APO da apuração das diferenças devidas.
Foram apresentadas as contrarrazões.
PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO
O pedido inicial não importa revisão do ato de aposentadoria, mas do valor pago a título de gratificação de desempenho.
Trata-se de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas da verba vencidas antes dos cincos anos que antecedem aos ajuizamento da ação. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85:
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (IN)ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. 6. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 7. Os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. (TRF4 5007403-16.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ - A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. - A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. - Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, AC 5015516-32.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021),
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Destaco os seguintes trechos da sentença:
(...)
A parte autora requer que seja declarado o seu direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) no valor correspondente a 90 pontos, não obstante tenha se aposentado com proventos proporcionais.
Aduz ter sido beneficiada pela decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6/RJ, no qual teria sido reconhecido o direito ao recebimento da GDIBGE no valor correspondente a 90 pontos. Sustenta que a legislação não estipula qualquer diferenciação no pagamento da gratificação em razão da proporção dos proventos recebidos.
O IBGE defende que se a aposentadoria é proporcional, todas as rubricas que compõem os proventos devem seguir a mesma proporcionalidade, conforme o art. 40 da Constituição Federal. Subsidiariamente, defende que seja afastada a incidência integral sobre a rubrica DECISÃO TRANSIT JUG APO, porque esta teria natureza jurídica autônoma e independente da rubrica principal.
A respeito da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE, a Lei nº 11.355/06, dispõe:
Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.
§ 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
(...)
O art. 149 trata da incorporação das gratificações de desepenho aos proventos de aposentadoria. A redação original do mencionado dispositivo assim estabelecia:
Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; (Vide ADIN 4463)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .
Posteriormente, a Lei n.º 15.151/25 acrescentou o art. 149-A com critérios específicos para a incorporação da GDIBGE aos proventos de aposentadoria:
Art. 149-A. Para fins de incorporação da GDIBGE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDIBGE corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Depreende-se dos dispositivos supracitados que a legislação fixou um valor fixo para cada pontuação tomando em conta o nível, classe e padrão do servidor e para fins de incorporação. Não há previsão de diferenciação do valor da gratificação entre aposentados com proventos integrais ou proporcionais.
O direito da parte autora vem sendo reconhecido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como mostra os recentes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). INTEGRALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OFENSA. AUSENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito de os proventos de aposentadoria poderem ser percebidos proporcionalmente, em razão do tempo de serviço prestado, ou ainda por outras condições fáticas, lógica semelhante não pode ser aplicada à Retribuição por Titulação (RT). 2. É assente na jurisprudência desta Corte que a rubrica deve ser paga em sua integralidade, independentemente do tempo de serviço ostentado por aqueles em atividade, ou prestado pelos que estão inativos. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5023956-73.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 30/08/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A proporcionalidade dos proventos ou pensão não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. Este Tribunal adotou a orientação de que a gratificação deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. (TRF4, AC 5020057-40.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/07/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF4, AC 5009038-66.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020)
Desse último acórdão supra transcrito, colho excerto do pertinente voto a respeito da matéria tratada na presente ação:
No que tange à questão da proporcionalidade da gratificação, mostra-se importante referir que, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, não existe, na legislação que rege a matéria, disposição no sentido de que a apuração das gratificações vincula-se à forma de concessão dos proventos de aposentadoria, se proporcional ou integral. Ademais, não há relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. Nesse sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal, grifei:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . Nas ações ajuizadas contra a União Federal, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). . É devido o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, correspondente a 80% de seu valor máximo, até o fim do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não interfere no pagamento da gratificação, pois as normas de regência da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. . A correção monetária e os juros de mora devem observar a Lei nº 11.960/2009. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007740-29.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. - A parte autora faz jus ao pagamento da GDAFAZ nos mesmos patamares atribuídos aos servidores em atividade, desde 01/07/2008 (data inicial de pagamento da gratificação) até o momento em que os valores passem a ser pagos com base em pontuação variável, aferível a partir das avaliações de desempenho e atividade, com observância dos critérios previstos na legislação que a instituiu. - A verba ora requerida se trata de uma gratificação que não incorpora o vencimento básico da parte autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002521-41.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2014) (grifei)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO. 1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. O título executivo determinou que o termo final para o pagamento da gratificação em tela com base em 100 pontos para os inativos é a implementação do sistema de avaliação. Especificamente em relação ao 1º ciclo de avaliações, a Portaria INCRA/DA nº 145 de 30/04/2012 determinou que os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação retroagissem a 30/06/2011. Por conseguinte, em respeito ao disposto no título executivo, tenho que o pagamento da gratificação com base em 100 pontos para os inativos deve se limitar a 30/06/2011. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059508-95.2014.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2016) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. 2. A GDAPMP é devida até o final do ciclo de avaliações, mês em que produzidos os efeitos financeiros, fato a ser averiguado na fase de liquidação, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406/AL. 3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento da gratificação, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, pois de acordo com os precedentes desta Turma. 6. Provimento do apelo do autor. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012504-62.2014.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016) (grifei)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. GDAssT. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL ATÉ JUNHO DE 2008. CABIMENTO. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. Hipótese em que, nos limites do pedido do apelante, deve ser afastada a proporcionalidade do pagamento até junho/2008. - A reversão da aposentadoria do exequente Valdir Manoel Rodrigues em nada altera o direito à percepção das diferenças colimadas nesta demanda por abranger somente período em que o servidor estava aposentado. - A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE; - A aplicação em execução de sentença de taxas de juros ou de índices de correção monetária diversos dos determinados no título, por força de norma posterior à decisão exequenda, a partir do advento da modificação legislativa, não afronta a coisa julgada. - Em se tratando de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto no incidente, os quais devem ser suportados pela parte que sucumbiu em maior parte. Hipótese em que, considerando a sucumbência recíproca, o impugnante deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor impugnado que prossegue na execução, ao passo que o exequente deve suportar verba honorária de 10% sobre o montante excluído da execução, afastada a exigibilidade por força da AJG. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006523-63.2016.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2017) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE. 1. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 2. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. 3. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. 4. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038961-88.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2017) (grifei)
O entendimento ora referido não difere daquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais. 2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/98, visando a recompensar os professores do 3º Grau por seu aperfeiçoamento e produção no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão. 3. A Lei 9.678/98 não estabeleceu diferenciação entre o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores aposentados com proventos integrais dos que percebem proporcionais, determinando para os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo, correspondendo, atualmente, a 115 pontos. 4. Como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes. 5. Por outro lado, o argumento da Fundação Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei 9.678/98 gera tratamento anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual, forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede de controle de constitucionalidade. 6. A análise de matéria eminentemente constitucional não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1542252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) (grifei)
Com essas considerações, no mérito, merece provimento a apelação do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina para, observada a prescrição quinquenal, declarar o direito dos substituídos à percepção, em seus proventos de aposentadoria e pensão, da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS e da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP sem qualquer proporcionalização, conforme o tempo de serviço/contribuição de cada autor substituído. Condenada o INSS ao pagamento dos valores daí decorrentes acrescidos de correção monetária e de juros de mora.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, de relatoria da Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, em 26/06/2020, reviu o entendimento até então adotado e firmou a seguinte tese jurídica: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral". Confira-se a ementa, in verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL".
Pois bem, de acordo com o referido artigo, a GDIBGE seria paga aos servidores inativos, não havendo qualquer disposição legal para diferenciar quanto aos que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Assim, adoto como razão de decidir os precedentes jurisprudenciais do TRF da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização acima colacionados, para reconhecer o direito da parte autora a receber a GDIBGE sem a aplicação do redutor de proporcionalidade, e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, acrescidas de juros moratórios e devidamente atualizadas.
(...).
A legislação de regência não determina que a pontuação para cálculo da gratificação de desempenho seja individualizada e não autoriza a distinção entre servidores aposentados com proventos integrais ou proporcionais.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE DO STJ.
1. O Tribunal a quo, ao dirimir a querela nos autos, afastou-se da jurisprudência desta Corte Superior, para a qual "a Lei 10.404/2002, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fez qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem" (REsp 1714383/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1856706/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, a União pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais.
2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em face da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1258893/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019)
Destaco que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue a mesma orientação; e cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDARA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO INTEGRAL. Consoante entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, não há previsão legal de proporcionalidade do valor da gratificação de desempenho com o tempo de serviço, ou de cálculo individualizado de acordo com as circunstâncias específicas de cada servidor. A gratificação de desempenho é devida de forma integral mesmo aos aposentados com proventos proporcionais. (TRF4, AG 5001870-11.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/08/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. Proporcionalidade. 1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não interfere no pagamento da gratificação, pois as normas de regência da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5034263-34.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/06/2020)
Não é demais reproduzir o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL".
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001572-81.2011.4.04.7109, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/06/2020.)
Considerando que o objeto da lide não versa sobre aumento de vencimentos de servidor público por meio de ato jurisdicional, não há vedação legal à análise da pretensão da requerente pelo Judiciário. Tampouco há que se falar em afronta aos artigos 2º, 37, X, e 61, II, da Constituição Federal ou aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal ou da Súmula Vinculante 37 ao caso concreto.
Além disso. não há que se falar em aplicação do disposto nos artigos 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal, tampouco há que se cogitar a inobservância das normas orçamentárias, uma vez que a quitação do débito dar-se-á, obrigatoriamente, através de requisição de pagamento, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, por se tratar de condenação judicial. A ausência de autorização orçamentária para concessão de vantagem não é óbice ao pagamento na via judicial.
Pedido Subsidiário
Quanto ao pedido de exclusão da rubrica DECISÃO TRANSIT JUG APO do cálculo das diferenças da gratificação de desempenho, vejo que constou expressamente na sentença:
(...)
No que diz respeito a incidência sobre a vantagem obtida por força do Mandado de Segurança n.º 2009.51.01.002254-6, ao contrário do alegado pelo IBGE, tal rubrica não se desvincula do adicional que lhe deu origem.
Embora recebida a titulo de "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", a própria ré, ainda que defenda sua autonomia, reconhece que ela é decorrente de decisão judicial referente à rubrica principal GDIBGE. Portanto, deve também ser paga sem a redução proporcional ao tempo de contribuição, de forma que o valor total corresponda a 90 pontos, nos termos da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 2009.51.01.002254-6.
Neste sentido:
"Como explanado nas contrarrazões, a rubrica em questão refere-se à própria GDIBGE, concedida no cumprimento da obrigação decorrente do MS nº 2009.51.01.002254-6 quanto à majoração dos pontos da gratificação" (RC n. 5012878-67.2022.404.7204, rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, data da decisão 19.04.2023).
"Portanto, a gratificação de desempenho é devida aos aposentados com proventos proporcionais no mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral. Ressalte-se apenas que, no caso dos autos, deve ser observada a decisão proferida no mandado de segurança coletivo n. 2009.51.01.002254-6, que garantiu ao autor o recebimento de 90 pontos da GDIBGE" (RC n. 5022818-68.2022.404.7200, rel. Juiz Federal Gilson Jacobsen. data da decisão 28.04.2023).
(...).
Também nesse ponto, a sentença deve ser mantida. A rubrica DECISÃO TRANSIT JUG APO não constitui VPNI autônoma em relação à GDIBGE. Trata-se, na realidade, de parcela da própria gratificação, implementada em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 2009.51.01.002254-6, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2011.
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015072825v4 e do código CRC 89a2f75a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 10/08/2026, às 18:39:57