RECURSO CÍVEL Nº 5014810-91.2025.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para:
(...) determinar à União o cômputo das horas de Educação Física Institucional - EFI do autor na base de cálculo da Indenização de Fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, bem como o pagamento ao autor do valor correspondente às diferenças da referida Indenização de Fronteira, considerando o tempo de EFI, a ser atualizado pela SELIC desde a data em que deveriam ter sido pagas, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A recorrente sustenta que a Instrução Normativa nº 13/2013, alterada pela IN nº 113/2017, apenas computa como jornada de trabalho o período destinado à Educação Física Institucional (EFI) dos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal. Argumenta, contudo, que a indenização de localidade estratégica, prevista na Lei nº 12.855/2013, é devida exclusivamente pelos dias de efetivo trabalho. Acrescenta que a Resolução nº 9/2022 expressamente excluiu as horas bonificadas da EFI do cálculo da indenização . Afirma que não se pode equiparar jornada de trabalho a efetivo exercício. Invoca o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 290. Por fim, requer a reforma da sentença.
Foram apresentadas as contrarrazões
MÉRITO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecer que o tempo dedicado ao exercício de Educação Física Institucional do policial rodoviário federal para fins de pagamento da indenização de localidade estratégica prevista na Lei n. 12.855/2013.
O Juízo a quo decidiu a lide nos seguintes termos:
(...)
Relata o autor que [...] é Policial Rodoviário Federal e desempenha suas atividades no Órgão desde o ano de 2016. Inicialmente o servidor foi lotado no Estado do Mato Grosso, passando pelo Rio Grande do Sul, sendo que, posteriormente, no ano de 2022, foi removido para o Estado de Santa Catarina, estando atualmente desempenhando suas atividades em Chapecó. Em virtude de ação judicial proposta na Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, através do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais – SINPRF/RS, Processo nº 5006918-59.2019.4.04.7100/RS, o servidor, enquanto esteve lotado no RS, foi beneficiado com a implementação do pagamento da indenização de fronteira, prevista no art. 1º, da Lei nº 12.855/2013, considerando o tempo de Educação Física Institucional (EFI) para recebimento. Contudo, desde a remoção para o Estado de Santa Catarina, a Seção de Gestão de Pessoas daquele Estado não vem efetuando o pagamento de referida indenização ao servidor, sob a alegação de que os servidores removidos não são beneficiários da decisão judicial, haja vista que se encontram lotados em Estado diverso da decisão judicial obtida pelo Estado do Rio Grande do Sul. [...]
Assim, pleiteia o pagamento da indenização de fronteira, prevista no art. 1º da Lei nº 12.855/2013, considerando o tempo de atividade física institucional (EFI).
Com efeito, dispõem os art. 1º e 2º, §2º da Lei n. 12.855/2013:
Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
[...]
Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).
§ 1º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.
§ 2º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.
§ 4º No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do caput será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho.
A Lei nº 12.855/2013 instituiu a indenização para servidores em exercício em localidades estratégicas (fronteiras), estabelecendo que o benefício é devido por "dia de efetivo trabalho". O valor da indenização é ajustado proporcionalmente à jornada de trabalho de 8 horas diárias, sendo devida enquanto durar o exercício do servidor na localidade.
A Educação Física Institucional (EFI) no âmbito da Polícia Rodoviária Federal é regulamentada pelas Instruções Normativas nº 13/2013 e nº 113/2017. De acordo com o artigo 14 dessas normativas, o tempo dedicado à prática de atividade física é expressamente computado na jornada de trabalho do policial, com limites de 1 a 1,5 hora por jornada, conforme o regime de serviço.
O § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.855/2013 prevê que a indenização não será devida nos dias em que não houver prestação de trabalho, citando hipóteses específicas da Lei nº 8.112/1990. No entanto, a EFI não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses de exclusão. Pelo contrário, a própria Administração, por meio do Ofício nº 179/2018/CGGP e da IN 13/2013, alterada pela IN 113/2017 ( e ), reconhece que o período de EFI é remunerado e considerado como de efetivo exercício.
O autor faz menção na inicial à Ação Civil Pública nº 5006918-59.2019.4.04.7100/RS, julgada procedente, aduzindo que, enquanto esteve lotado no RS, foi beneficiado com a implementação do pagamento da indenização de fronteira, prevista no art. 1º, da Lei nº 12.855/2013, considerando o tempo de Educação Física Institucional (EFI) para recebimento. (, pp. 1-2). Anexou à inicial cópia da sentença e acórdão do TRF4 no referido feito ().
Conforme o entendimento do TRF4 nos autos do processo nº 5006918-59.2019.4.04.7100/RS, a prática de educação física institucional, embora indiretamente, corresponde ao exercício da atividade de segurança pública. Isso ocorre porque funciona como um meio necessário para a manutenção da saúde física e mental e para a melhoria do desempenho das funções inerentes ao cargo, que exigem elevado preparo físico. Colaciona-se a ementa do citado acórdão:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. LEI Nº 12.855/2013. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL (EFI). (IN)ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida na jurisprudência. 2. A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ela representada. 3. A indenização instituída no art. 1º da Lei 12.855/2013 incide sobre a hora dedicada à educação física institucional, na forma do art. 14 da IN DG/PRF nº 13/2013, por corresponder esse período a efetivo exercício da atividade policial (art. 2º). (TRF4, AC 5006918-59.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 01/07/2020)
Registra-se que seria contraditório a Administração, simultaneamente, incentivar a prática de exercícios através de políticas públicas (como a IN 13/2013) e penalizar o servidor com a redução de verba indenizatória ao aderir a esse programa. Tal interpretação restritiva da Administração gera um desestímulo à preservação da saúde do profissional de segurança pública.
A União suscita a aplicação do entendimento do Tema 290 da TNU — que veda o adicional de fronteira durante as férias do servidor —, no entanto trata-se de situações distintas. Enquanto nas férias há um afastamento total do serviço, na realização da Educação Física Institucional - EFI o servidor está em efetivo exercício, cumprindo sua jornada de trabalho e sujeito às regras e disponibilidade da instituição dentro da própria localidade estratégica.
Assim, visto que o horário destinado à EFI é considerado jornada de trabalho normal e efetivo exercício pela própria regulamentação da PRF, a indenização prevista na Lei nº 12.855/2013 deve incidir sobre essas horas.
A exclusão operada pela Resolução PRF nº 9/2022 padece de ilegalidade por restringir direito previsto em lei, devendo a União ser condenada a incluir o tempo de EFI na base de cálculo do adicional de fronteira e a pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)
Em que pesem os respeitáveis argumentos lançados na sentença, tenho que a decisão deva ser revista.
A Educação Física Institucional (EFI) foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 13/2013, posteriormente alterada pela Instrução Normativa nº 113/2017, destacando-se os seguintes dispositivos:
Art. 2º A EFI é um direito do policial, não sendo obrigatória, e será praticada às suas expensas.
[...]
Art. 14. A fim de incentivar a prática de atividade física, o Policial Rodoviário Federal participante da EFI terá computada em sua jornada de trabalho: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 113, de 19 de dezembro de 2017)
I - 1 (uma) hora de atividade física por jornada de trabalho entre 6 (seis) e 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de dispensa (Redação dada pela Instrução Normativa nº 113, de 19 de dezembro de 2017);
II - 1,5 (uma e meia) hora de atividade física por jornada de trabalho superior a 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de dispensa (Redação dada pela Instrução Normativa nº 113, de 19 de dezembro de 2017). (grifei)
A Lei nº 12.855/2013, que institui a indenização devida aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras e planos especiais nela especificados em exercício em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, dispõe:
Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).
§1º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.
§ 2º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.
§ 4º No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do caput será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho.
Verifica-se que a legislação de regência é expressa ao estabelecer que a indenização de localidade estratégica é devida apenas em caso de efetivo trabalho, prevendo, inclusive, que o valor originalmente fixado em R$ 91,00 seja ajustado proporcionalmente à carga horária efetivamente prestada no dia.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 290, examinou o conceito de efetivo trabalho para fins de pagamento da indenização de localidade estratégica, conforme se extrai da ementa a seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 290. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. LEI 12.855/2013. PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA E INEQUÍVOCA. PARCELA INDENIZATÓRIA PAGA SOMENTE NOS DIAS EM QUE HOUVER EFETIVO TRABALHO, EXCLUÍDOS, INCLUSIVE, SÁBADOS E DOMINGOS. VALOR DIÁRIO VINCULADO AO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIA DE EFETIVO TRABALHO. PREVALÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. PUIL IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. "NÃO É DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.855/2013, DURANTE AS FÉRIAS DO SERVIDOR". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001247-31.2019.4.01.3601, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/05/2022.)
Desse modo, embora os afastamentos dos servidores sejam considerados como de efetivo exercício, nos termos dos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112/90, tal conceito não se confunde com o de efetivo trabalho.
A participação do policial na Educação Física Institucional (EFI), facultada pela Administração com a finalidade de incentivar a prática de atividade física, apesar de computada como jornada de trabalho, nos termos da IN nº 13/2013 e suas alterações, não lhe assegura o direito à indenização de localidade estratégica. Isso porque, durante esse período, o servidor não se encontra em efetivo trabalho, uma vez que não desempenha as atividades típicas de policiamento e fiscalização.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da 1ª Turma Recursal do Paraná:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CÍVEL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL (EFI). NÃO CABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso cível interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito de servidor da Polícia Rodoviária Federal ao recebimento da indenização de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, sobre o tempo dedicado à Educação Física Institucional (EFI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo dedicado à prática de Educação Física Institucional (EFI) por servidor da Polícia Rodoviária Federal deve ser considerado como efetivo trabalho para fins de recebimento da indenização de fronteira, prevista na Lei nº 12.855/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A indenização de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, é devida por dia de efetivo trabalho, e não por dia de efetivo exercício, conforme expressamente previsto no art. 2º da referida lei.4. O valor da indenização é diretamente proporcional à carga horária diária efetivamente trabalhada, sendo ajustado em caso de jornada maior ou menor, o que reforça a vinculação ao trabalho prestado.5. O §2º do art. 2º da Lei nº 12.855/2013 é claro ao dispor que o pagamento da indenização não é devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112/1990.6. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 290, que afasta o pagamento da indenização de fronteira durante as férias do servidor, deve ser aplicado por analogia, pois a prática de Educação Física Institucional (EFI) também não configura efetivo trabalho.7. A Instrução Normativa nº 13/2013 do Ministério da Justiça, que regulamenta a EFI para a Polícia Rodoviária Federal, prevê que a atividade é um direito do policial, não obrigatória e custeada por ele, sendo o tempo computado na jornada como dispensa, e não como efetiva prestação de serviço.8. Diante da ausência de efetivo trabalho durante a prática da EFI, não é devido o adicional de penosidade sobre esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A indenização de fronteira, prevista na Lei nº 12.855/2013, é devida exclusivamente por dia de efetivo trabalho, não abrangendo o período dedicado à Educação Física Institucional (EFI), que não se qualifica como prestação de serviço. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.855/2013, art. 1º, art. 2º, §1º, §2º, §3º, §4º; Lei nº 8.112/1990, art. 97, art. 102, inc. II a XI; IN DG/PRF nº 13/2013, art. 1º, art. 2º, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1001247-31.2019.4.01.3601/MT, j. 05.05.2022 (Tema 290) (RCIJEF 5008761-80.2024.4.04.7004, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 06/03/2026).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015070916v15 e do código CRC bba3ba9b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 10/08/2026, às 01:07:11