RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006947-66.2025.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para:
(...) determinar que os réus realizem as tratativas necessárias para dar cumprimento à implantação no contrato de financiamento estudantil da parte autora do benefício de abatimento de 1% (um por cento) previsto na Lei nº 10.260/2010 (art. 6º-B, inciso III), sobre o saldo consolidado do FIES, incluídos os juros devidos no período, no período de 03/2020 a 11/2020, e tomem as providências necessárias à implantação do referido benefício, no prazo de 30 dias..
O Banco do Brasil alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, alega que não tem ingerência sobre a contratação, aditamentos e alterações dos contratos de financiamento estudantil celebrados com o FIES, atuando meramente como agente financeiro. Sustenta que a parte autora não tem direito ao redução da taxa de juros para zero, pois seu contrato é anterior à edição da Lei n. 13.530/2017. Afirma, ainda, que não há prova da validação pelo gestor municipal ou estadual de saúde no sistema FiesMed do pedido de abatimento, medida indispensável para a constituição do direito. Requer o provimento do recurso, a reforma da sentença e a improcedência da ação.
Custas recolhidas.
Apresentadas contrarrazões.
É o breve relato. Decido
Preliminar - (I)legitimidade passiva
Coaduno com o entendimento do juízo singular, de que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, na mesma linha do entendimento adotado pelo TRF4:
EMENTA: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, visto que é o responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5002568-39.2021.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RONY FERREIRA, juntado aos autos em 03/07/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. 1. A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. 2. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 3. A declaração anexada ao autos, assinada pelo gestor municipal de saúde daquele município, atesta que a parte impetrante atuou como médica em Equipe de Estratégia Saúde da Família - ESF constante do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais. (TRF4 5000176-67.2023.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/07/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO MENSAL DE 1,00% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. ART. 6º-B DA LEI N° 10.260/2001. INDEFERIMENTO. - A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. Já a União, responsável pelo SIMEC, tem atuação direta em relação ao pedido inicial. - Conforme estabelece o artigo 6º-B, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o FIES poderá abater, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde (artigo 2º, inciso II, da Portaria nº 7/2013, do MEC). - Hipótese na qual o demandante não comprovou a condição de médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional. - A documentação dos autos evidencia que o autor foi contratado pelo prazo de um ano (contrato por tempo determinado), para a função de médico plantonista, "para atender, em regime de plantão, nas Unidades Básicas de Saúde, em Unidade Básica de Atendimento Imediato ou no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público". - Portanto, mostra-se impositivo manter a cobrança das parcelas devidas ao FIES, sendo inexistente o direito à implantação do abatimento de 1% previsto no art. 6º- B da Lei nº 10.260/2001, e não havendo se falar em restituição de valores. (TRF4, AC 5007219-73.2019.4.04.7110, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira DO Valle Pereira, juntado aos autos em 12-6-2021).
Extrai-se dos autos que o contrato de financiamento estudantil firmado pela autora para custeio dos encargos educacionais do curso de Medicina foi formalizado perante o Banco do Brasil (). Nesse caso, a efetivação do abatimento no saldo devedor do FIES pressupõe a tomada de providências também pelo Banco, ainda que atue na condição de agente financeiro.
Nesse sentido, cito julgado do TRF4:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE possui legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Por um ato que não lhe é imputável, a parte autora ficou impedida de obter o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, considerando a não permissão de acesso aos sistemas informatizados das partes rés. Portanto, a inexistência da ferramenta eletrônica operacional inibiu o exercício de um direito, não podendo isso ser imputável em culpa da parte autora. 3. Ainda que o pedido de amortização só possa ser concedido à agravada na hipótese de solicitação administrativa e resposta positiva pelo Ministério da Saúde, bem como após prévia atuação do FNDE, para que repasse as determinações a serem cumpridas pelo Banco, à toda evidência o atraso no procedimento não pode ser imputado à agravada, pois comprova que tentou requerer o benefício, que ocorreu defeito sistêmico e que não lhe foi dada qualquer solução pela parte ré. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5000285-50.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 23/03/2023).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ausência de Interesse Recursal
O agente financeiro insurge-se contra o pedido da parte autora de redução da taxa de juros. Todavia, verifica-se que essa pretensão já foi julgada improcedente pelo Juízo de origem quando do julgamento dos embargos de declaração (), conforme se extrai do seguinte trecho:
(...)
2.2. Houve omissão quanto ao pedido de recálculo do "saldo devedor, com aplicação da taxa de juros real zero".
Disse que a Lei nº 13.530/2017 criou o Novo FIES, que trouxe benefícios ao aluno, com uma forma de pagamento mais benéfica, uma vez que ela passou de 3,4% a.a. para taxa de juros zero.
O cerne da questão reside em aferir o direito da parte autora ao benefício previsto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que prevê que a taxa de juros dos financiamentos concedidos com recursos do FIES seja zerada.
O contrato em questão foi firmado em 15/03/2013, conforme .
A Lei n. 13.530/17 promoveu alterações na Lei n. 10.260/2001, passando o art. 5º a contar com a seguinte redação:
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
[...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
[...]
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
[...]
Foi incluído, ainda, o art. 5º-C, nos seguintes termos:
Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
[...]
Observa-se que, no diz respeito à redução dos juros a zero, a Lei n. 10.260/2001 (FIES), alterada pela Lei nº 13.530/2017, previu expressamente que a nova taxa de juros seria aplicada tão somente aos financiamentos inciados a partir do 2018, que não é o caso da parte autora.
A respeito, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que 'para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)'. 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que 'a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual'. 7. Recurso da parte autora não provido. (5002489-35.2022.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 25/04/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO FNDE. [...] Impende ressaltar que os dispositivos mencionados foram alterados novamente pela Lei nº 13.530/2017, criadora do 'Novo FIES'. Contudo, tal regramento não é aplicável aos contratos firmados anteriormente à edição a lei. 3. Portanto, o presente feito deve considerar a redação da Lei nº 10.260/2001 dada pela Lei nº 12.202/2010 [...] (TRF4, AG 5001667-15.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 06/04/2022)
A Turma Recursal de Santa Catarina também manifestou-se no sentido de que o regramento trazido pela Lei n. 13.350/2017 não é aplicável aos contratos firmados anteriormente à edição a lei, mas somente aos financiamentos concedidos a partir do segundo semestre do ano de 2018, conforme disposto expressamente no caput do art. 5º-C, acima transcrito. A respeito, Recurso Cível n. 5006866-28.2022.4.04.7207, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 29/02/2024.
Como a previsão de taxa de juros real igual a zero aplica-se apenas aos financiamentos contratados a partir de 2018, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, a situação não alcança a parte autora, cujo contrato é anterior.
O TRF4 já se manifestou pela irretroatividade da taxa de juros real igual a zero para os contratos firmados antes de 2018, a exemplo dos seguintes julgados: TRF4, AC 5003592-53.2022.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 28/08/2024; TRF4, AC 5002847-59.2021.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2024.
Dessa forma, não há ilegalidade na taxa de juros fixada no contrato impugnado, uma vez que de acordo com a legislação de regência, à época de sua celebração, sendo improcedentes os pedidos.
(...)
Desse modo, inexistindo sucumbência, falta ao recorrente interesse em recorrer.
Assim, não conheço do recurso no ponto.
Mérito
Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01:
(...)
Sobre a matéria objeto de discussão, cumpre referenciar o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, acrescido pela Lei nº 12.202/2010, e alterado pela Lei nº 14.024/2020, que dispõe (grifou-se):
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
(...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Do transcrito, é possível constatar fazer jus ao abatimento em debate o profissional médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde, que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional deu-se por meio da Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022, que entrou em vigor 30 dias após a publicação.
Assim, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) teve início em 03/2020 e término em 05/2022.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO INTEGRANTE DE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 1. Descabida a alegação do recorrente no sentido de que o estado de emergência perdurou apenas até dezembro de 2020. Considerando-se as Portarias GM/MS nº 188/2020 e 913/2022, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) teve início em 03/02/2020 e encerrou-se em 22/05/2022. 2. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 3. Demonstrado, na hipótese, o trabalho prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, autoriza-se o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil previsto pelo art. 2º, II, "a", "b" e "c", da Portaria Normativa/MEC nº 07/2013. (TRF4 5005069-13.2023.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/02/2024)
Alega a parte autora na petição inicial que trabalhou como farmacêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19.
Apresenta extrato do CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, no qual consta que ele laborou junto a estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, na função de auxiliar de farmácia de manipulação e de farmacêutico, no período correspondente à pandemia, de 03/2020 a 11/2020, equivalente, portanto, a 8 meses ().
Desse modo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, fazendo a parte autora jus ao abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, no período de 03/2020 a 11/2020.
Cabe aos réus, cada qual dentro de suas atribuições, atuarem para que o abatimento seja implantado.
Neste sentido é a atual jurisprudência do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. FIES. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. TRABALHO NO SUS DURANTE A PANDEMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato a apelante comprovou que se enquadra na hipótese prevista no inciso III do art. 6ºB da Lei 10.260, uma vez que juntou Declaração que atuou no período de 05/2020 a 02/2022 no enfrentamento da pandemia de Covid-19. 2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa ocorrida em 2020, não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa claro prejuízo financeiro aos estudantes. 3. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5010762-97.2022.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023)
(...).
Como se vê, para fazer jus ao abatimento pretendido, o profissional da área da saúde deve ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de acordo com o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
No caso dos autos, o autor comprovou que trabalhou como farmacêutico em hospital vinculado ao ao SUS durante o período de emergência sanitária de março de 20 a novembro de 2020, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde ().
Assim, verifica-se que a parte autora exerceu atividades no âmbito do SUS por período superior a seis meses, preenchendo os requisitos estabelecidos nos dispositivos legais acima referidos.
Quanto ao período de abatimento a que faz jus, destaco que a Turma Nacional de Uniformização julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR (Tema 372), fixando a seguinte tese:
O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)
Verifico, por outro lado, que a alegação de ausência de comprovação da impossibilidade de requerer o abatimento do saldo devedor em razão de falha no sistema FIESMED ou de erro imputável à instituição financeira foi suscitada apenas nesta fase recursal. A matéria não foi deduzida em sede de contestação, tampouco apreciada pelo Juízo de origem, caracterizando indevida inovação recursal, cujo conhecimento não se admite.
Por fim, ressalto que, em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, o Juízo da origem condenou os réus, dentro de suas respectivas atribuições, a implementarem o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, o que está em conformidade com o entendimento desta Turma Recursal.
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015006876v10 e do código CRC 59dda4ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 07/08/2026, às 20:08:53