Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007095-83.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

(...) determinar à UNIÃO, FNDE e ao Banco do Brasil que realizem as tratativas necessárias para dar cumprimento à implantação no contrato de financiamento do autor do benefício de abatimento de 1% (um por cento) previsto na Lei n. 10.260/2010 (art. 6º-B, inciso III), sobre o saldo devedor consolidado em 09/09/2025 (data do protocolo da ação), incluídos os juros devidos no período, relativamente ao contrato FIES 652703570, referente ao período de março de 2020 a julho de 2021, recalculando a evolução do contrato e para tanto considerando os valores já pagos e a incidência dos abatimentos, cujos requisitos restaram reconhecidos, devendo, para tanto, providenciarem conjuntamente a liberação do sistema, mediante a providências que se fizerem necessárias, a fim de que efetuem os procedimentos para viabilizar a implementação da concessão do abatimento de 1% para o contrato da parte autora, nos termos da fundamentação.

O recorrente argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não cometeu nenhuma irregularidade, não devendo ser responsabilizado pelo que foi alegado pelo Autor. Afirma que o contrato se sujeita ao princípio do pacta sunt servanda e que foi observado os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. Alega que não tem ingerência sobre a contratação, aditamentos e alterações dos contratos de financiamento estudantil celebrados com o FIES, atuando meramente como agente financeiro. Defende que o abatimento se restringe ao período de março/2020 a dezembro/2020, de acordo com o Decreto Legislativo nº. 6 de 20/03/2020. Requer o provimento do recurso, a reforma da sentença e a improcedência de todos os pedido elencados na inicial.

Custas recolhidas.

Apresentadas contrarrazões.

É o breve relato. Decido

PRELIMINARES

(I)legitimidade passiva

Coaduno com o entendimento do juízo singular, de que a instituição financeira é parte legítimas para figurar no polo passivo da presente ação, na mesma linha do entendimento adotado pelo TRF4:

EMENTA: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, visto que é o responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5002568-39.2021.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RONY FERREIRA, juntado aos autos em 03/07/2024)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA.  FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA  LEI Nº 10.260/2001.  MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. 1. A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. 2. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado.   3. A declaração anexada ao autos, assinada pelo gestor municipal de saúde daquele município, atesta que a parte impetrante atuou como médica em Equipe de Estratégia Saúde da Família - ESF constante do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais. (TRF4 5000176-67.2023.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/07/2024)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO MENSAL DE 1,00% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. ART. 6º-B DA LEI N° 10.260/2001. INDEFERIMENTO. - A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. Já a União, responsável pelo SIMEC, tem atuação direta em relação ao pedido inicial. - Conforme estabelece o artigo 6º-B, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o FIES poderá abater, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde (artigo 2º, inciso II, da Portaria nº 7/2013, do MEC). - Hipótese na qual o demandante não comprovou a condição de médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional. - A documentação dos autos evidencia que o autor foi contratado pelo prazo de um ano (contrato por tempo determinado), para a função de médico plantonista, "para atender, em regime de plantão, nas Unidades Básicas de Saúde, em Unidade Básica de Atendimento Imediato ou no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público". - Portanto, mostra-se impositivo manter a cobrança das parcelas devidas ao FIES, sendo inexistente o direito à implantação do abatimento de 1% previsto no art. 6º- B da Lei nº 10.260/2001, e não havendo se falar em restituição de valores. (TRF4, AC 5007219-73.2019.4.04.7110, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira DO Valle Pereira, juntado aos autos em 12-6-2021).

Extrai-se dos autos que o contrato de financiamento estudantil firmado pela autora para custeio dos encargos educacionais do curso de medicina foi formalizado perante o Banco do Brasil (1.7). Nesse caso, a efetivação do abatimento no saldo devedor do FIES pressupõe a tomada de providências também pelo Banco, ainda que atue na condição de agente financeiro.

Nesse sentido, cito julgado do TRF4:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE possui legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Por um ato que não lhe é imputável, a parte autora ficou impedida de obter o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, considerando a não permissão de acesso aos sistemas informatizados das partes rés. Portanto, a inexistência da ferramenta eletrônica operacional inibiu o exercício de um direito, não podendo isso ser imputável em culpa da parte autora. 3. Ainda que o pedido de amortização só possa ser concedido à agravada na hipótese de solicitação administrativa e resposta positiva pelo Ministério da Saúde, bem como após prévia atuação do FNDE, para que repasse as determinações a serem cumpridas pelo Banco, à toda evidência o atraso no procedimento não pode ser imputado à agravada, pois comprova que tentou requerer o benefício, que ocorreu defeito sistêmico e que não lhe foi dada qualquer solução pela parte ré. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5000285-50.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 23/03/2023).

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Mérito

Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01:

(...)

 Abatimento de 1% - Covid-19

Colhe-se nas contestações do FNDE e da União que o pedido de implementação do benefício de abatimento de 1% estendido pela Lei 14.024, de 9 de julho de 2020, a todos os profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, não podem ser analisados, ante ausência de regulamentação, impedindo a verificação de parâmetros para calcular o desconto que pleiteia a parte autora.

A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, após alterações promovidas pela Lei 12.202/2010, passou a prever benefício para determinados grupos de estudantes que firmaram contrato de financiamento estudantil pelo FIES. Com o advento da Lei 14.024/2020, foi acrescentada nova hipótese ao artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, verbis:

Art. 6º-B. O fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela lei nº 12.202, de 2010) (...)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) 

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

O preceito estendeu o abatimento do saldo devedor consolidado do Fies para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde durante o período da emergência sanitária relativa à pandemia de covid-19. 

Nota-se, ainda, que a lei previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação. A Portaria Normativa 7 do MEC, de 26/04/2013, que regulamenta o artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, foi editada antes da Lei 14.024/2020, e por tal motivo não apresenta disposições específicas acerca da hipótese normativa inserida pela legislação nova, embora discipline parte da matéria. No sítio eletrônico do FIESMED (acesso nesta data), embora tenha sido publicada lista dos elegíveis, consta informação de que a implementação da bonificação "depende da operacionalização por parte do FNDE e o agente financeiro", o que muito provavelmente tem inviabilizado a pretensão da parte autora.

Nada obstante, as disposições da Lei 10.260/2001 parecem ser suficientes a fim de se conceder o abatimento, bastando para tal comprovar o exercício de atividade profissional de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o que só poderia ser obstado caso o possível beneficiário tivesse trabalho por período inferior a 6 (seis) meses (art. 6º-B, §4º, inciso II), o que não ocorre no caso dos autos.

A parte autora comprovou ter pactuado o financiamento estudantil 652703570 (evento 1, COMP7 e 19.3), bem como provou o exercício da função de médico no Sistema Único de Saúde (SUS), em Três Lagoas/MG, Nova Independência/SP e Guaracai/SP, entre março de 2020 e julho de 2021 (evento 1, COMP6, Páginas 5-7), dentro do interregno de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.  

Nesse particular, muito embora a Lei 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, editado em meio a um dos períodos mais críticos da pandemia do Coronavírus, que dispôs sobre o estado de calamidade pública, limitando seus efeitos, a princípio, até 31 de dezembro de 2020, evidentemente em razão da questão orçamentária anual, além do motivo de que não teria o legislador como prever naquela data, por antecipação, o desfecho da pandemia.

Sobre o tema da prorrogação da situação de emergência decorrente da Covid-19, ante a notória omissão governamental, decidiu o Supremo Tribunal Federal deferir a Medida Cautelar em ADI n. 6.625/DF para determinar a manutenção das medidas de combate à pandemia, nos seguintes termos:

TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA CONFERIR SOBREVIDA A MEDIDAS TERAPÊUTICAS E PROFILÁTICAS EXCEPCIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19. PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 13.979/2020 CUJA VIGÊNCIA FINDOU EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020. RECRUDESCIMENTO DA PANDEMIA COM O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS CEPAS VIRAIS. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA QUE SE MANTÉM INALTERADA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - A Lei 13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas. II – Embora a vigência da Lei 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença. III - A prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia. IV - Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°- A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. (RELATOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, Referendada pelo Plenário do STF em 05/03/2021).(grifei)

Destarte, ficou evidenciado que a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata o dispositivo legal sob exame, não se esgotou em 30 de dezembro de 2020, mas persistiu, ainda durante todo o ano de 2021, e somente veio a ser revogada pela Portaria MS n. 913, de 22/04/2022, do Ministério da Saúde, que declarou o efetivo término da emergência em saúde pública.

Nesse contexto, mostra-se incabível a interpretação restritiva adotada pela União, sendo plausível o direito sustentado no sentido de que o abatimento do saldo devedor do FIES em razão da COVID deve prosseguir até 22/05/2022, data oficial de início da vigência da aludida portaria ministerial, dado ao término do estado de emergência sanitária que justificou a instituição do benefício do desconto mensal aqui discutido.

Outrossim, o financiamento da parte autora foi contratado antes do segundo semestre de 2017 (Lei 10.260/2001, art. 6º-B, § 7º).

Por tudo isso, o pedido é procedente para abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, na data da propositura da ação incluídos os juros devidos no período compreendido entre abril de 2020 e maio de 2022, período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, encerrada pela Portaria MS n. 913, de 22/04/2022, do Ministério da Saúde, que declarou o efetivo término da emergência em saúde pública.

Diante desse cenário, a postulante tem sido impedida de obter o abatimento mensal em razão de omissão da União. Porém, considerando que foram preenchidos os requisitos legais, cabe aos réus - cada qual dentro de suas atribuições - atuarem para que o abatimento pleiteado seja concedido durante o período de março de 2020 e julho de 2021, período em que o autor laborou no SUS durante a pandemia.

(...).

Como se vê, para fazer jus ao abatimento pretendido, o profissional da área da saúde deve ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de acordo com o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

No caso dos autos, a parte autora comprovou que trabalhou como médico no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária de março de 2020 e julho de 2021, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (1.6).

Assim, verifica-se que a parte autora exerceu atividades junto ao SUS por período superior a seis meses, preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos dispositivos legais supracitados.

Quanto ao período do abatimento a que faz jus, destaco que a Turma Nacional de Uniformização julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR (Tema 372), fixando a seguinte tese:

O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)

A sentença está de acordo com o entendimento firmado pela TNU.

Dessa forma, nego provimento ao recurso.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. 

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015038148v5 e do código CRC 5b00fe65.

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Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 10/08/2026, às 20:29:57

 


 



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Documento:720015214626
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007095-83.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015214626v2 e do código CRC aafbef78.

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Data e Hora: 27/08/2026, às 16:16:28



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2026 A 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007095-83.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 14:00, na sequência 747, disponibilizada no DE de 10/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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