Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5008569-92.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo DNIT contra sentença que julgou procedentes os pedidos e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente ocorrido na BR-470.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Decido.

Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

[...]

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da alegada ilegitimidade passiva do DNIT.

Segundo os artigos 80 e 81 da Lei nº 10.233/2001, cabe ao DNIT "a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei".

No âmbito da sua esfera de atuação, as rodovias federais fazem parte da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, segundo o inciso II do art. 81 da supracitada Lei.

Os argumentos e fatos narrados na petição inicial, no sentido de que o acidente teria ocorrido por conta das más condições da pista de rolamento e/ou ausência de sinalização, apontam em direção ao DNIT, a quem compete administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, a manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais, bem como gerenciar projetos e obras de construção e ampliação, na forma do art. 82, IV e V, da Lei n. 10.233/01.

Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo DNIT.

2.2. Do pedido de litisconsórcio passivo necessário.

Sustenta o DNIT a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa responsável pela manutenção de trecho da rodovia em que ocorrido o sinistro - CREMA - Schoroeder-Sulcatarinense.

Razão não lhe assiste.

Isso porque não há lei que determine a formação de litisconsórcio passivo necessário nos casos como o sob análise e tampouco é incindível a relação jurídica controvertida, o que afasta a obrigatoriedade da medida.

Ainda que o contrato administrativo possa estabelecer a previsão de responsabilidade da empresa contratada ao ressarcimento de danos eventualmente causados à Administração Pública e a terceiros, tal previsão não tem o condão de estabelecer a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a obrigação de indenizar reveste-se do caráter solidário, podendo a parte autora exigi-la da autarquia rodoviária e da empresa contratada ou, a seu critério, de somente uma delas.

É o que se colhe da jurisprudência, conforme ementas abaixo colacionadas:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. SOLIDARIEDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA RODOVIA. FACULDADE PROCESSUAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO. 1. Com a edição da Lei 10.233/2001, a manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Se, porventura, houver alegação de que a Polícia Rodoviária Federal (órgão público integrante da administração pública direta) foi omissa em sua atividade fiscalizatória, exsurge a legitimidade da União para responder aos termos da demanda. 2. O DNIT responde objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal ou de insuficiência de sinalização, visto que a situação configura omissão por parte da administração pública. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tem caráter abrangente para estabelecer a responsabilidade tanto da pessoa jurídica de direito público quanto a de direito privado contratada para a prestação de serviços à administração. Além disso, a administração não pode opor a terceiros cláusulas da avença que celebrou com o particular. 3. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos causados por empresa privada contratada para a realização de serviço público é solidária. 4. Com o novo Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admitida àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido no processo. A denunciação passou a constituir mera faculdade processual, pois o direito de regresso está garantido por meio de ação autônoma em caso de indeferimento (§ 1º do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil). 5. Afasta-se a concorrência de causas se o motorista trafegava em velocidade compatível e não consta nos autos nenhum elemento de prova de que tenha sido imprudente ou imperito. 6. Compensação por danos morais redimensionada conforme precedentes jurisprudenciais e levando em consideração que outros familiares ajuizaram ação em nome próprio em razão do mesmo acidente automobilístico. (TRF4, AC 5002518-32.2020.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/10/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DNIT. CONSÓRCIO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDEVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIDA. 1. Ainda que no contrato administrativo exista previsão de que o Consórcio deve responder pelos prejuízos causados ao DNIT e a terceiros, tal circunstância não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o autor pode exigir a indenização e o cumprimento da obrigação de fazer de ambos (autarquia e Consórcio) ou somente de um deles. 2. Na hipótese, não há disposição legal que imponha a formação do litisconsórcio necessário e tampouco a relação jurídica controvertida é incindível, o que afasta a incidência da aludida norma. 3. A denunciação da lide, para evitar a perda de direito de regresso, não se impõe na espécie, pois eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo DNIT poderá ser pleiteado em ação autônoma. (TRF4, AG 5043393-08.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/05/2019)

Nesses termos, indefiro a formação de litisconsórcio passivo necessário como pretendido pelo DNIT.

2.3. Do mérito.

Os autores relataram que, em 23/02/2025, [...] se dirigiam ao litoral para desfrutar de um período de férias em família. O autor Vergilio estava ao volante de seu veículo IVECO/FIAT MOTOR HOME MODELO ESPECIAL 6 PASSAGEIROS, de placa MJT2J99, ano 2010 e modelo 2011, cor branca. Durante o trajeto pela BR 470, na altura do KM 89,8, em Rodeio, por volta das 11h55, o veículo foi subitamente surpreendido por um buraco na pista, cuja presença não era sinalizada, impossibilitando qualquer desvio. Tal situação ocasionou a perda de controle do veículo, que invadiu a pista contrária e capotou em uma ribanceira, conforme imagens abaixo:

Aduz que o veículo transitava em baixa velocidade, e que no momento do impacto com o buraco, o eixo do veículo quebrou, o que foi determinante para o capotamento subsequente.

A parte autora deduz pretensão de indenização pelos prejuízos materiais de R$ 30.500,00 para o conserto do veículo, referente ao pagamento da franquia do seguro e aos reparos não cobertos (1.1, p. 7), além de reparação pelo dano moral sofrido pela autora Marli decorrente da interrupção das atividades laborais e a persistência das dores físicas (1.1, p. 8), no valor de R$ 20.000,00, e ainda, indenização pela depreciação do veículo no valor de R$ 7.455,20 (9.1).

O requerido DNIT sustenta a ausência de provas hábeis a comprovar o nexo de causalidade entre a ação/omissão estatal e o evento danoso.

Compete ao DNIT a atribuição de manutenção e de conservação das rodovias federais, nos termos da Lei n.º 10.233/2003:

Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

(...)

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (...)

O nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso está cabalmente demonstrado pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) da Polícia Rodoviária Federal. O documento oficial concluiu de forma inequívoca que "o fator principal do acidente foi o buraco na rodovia" (1.15, p. 3).

As alegações da ré sobre a improbabilidade técnica do buraco causar a quebra do eixo são meras suposições que não sobrepujam a constatação policial realizada in loco logo após o sinistro. Da mesma forma, não há indício de culpa exclusiva ou concorrente do condutor. Ao contrário, a falta de sinalização do defeito na pista dificultava a realização de manobra defensiva eficaz.

As características dos danos sofridos pelo veículo da autora, demonstrados nas fotos anexadas à inicial, são compatíveis com aquelas decorrentes da existência de buraco e má conservação da pista de rodagem, conferindo verossimilhança suficiente à narrativa apresentada na petição inicial.

Assim, comprovado o nexo causal entre a omissão do poder público e o dano sofrido pela parte autora, deve ser reconhecida a responsabilidade do DNIT.

Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TR NSITO EM RODOVIA FEDERAL. OBRAS NA PISTA (FRESAGEM). DESNÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). 2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico causado pela presença de animal na pista de rolamento. 3. O pedido de indenização sofrido em virtude de acidente na rodovia federal não pode ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva do Estado, pois não imputada a prática de uma ação por parte dos entes estatais. Tendo em vista a alegada omissão da União (DNIT) em promover a devida sinalização da rodovia, o feito deve ser julgado segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa no evento danoso. 4. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de fiscalização na rodovia no tocante às obras de recuperação da rodovia, configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos morais e materiais. (AC 5000993-88.2010.404.7103, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 16/07/2014 - grifou-se)

Não há como negar, portanto, a responsabilidade do DNIT no caso em análise.

2.4. Dos Danos Materiais e da Depreciação do Veículo.

Pleiteia a parte autora indenização pelos prejuízos materiais no valor de R$ 30.500,00 para o conserto do veículo, referente ao pagamento da franquia do seguro e aos reparos não cobertos (1.1, p. 7), assim consubstanciados, segundo as notas colacionadas à inicial:

- R$ 14.000,00 - franquia (27/05/2025)

- R$ 307,00 - emblema/faixas refletivas Inova (27/05/2025)

- R$ 2.000,00 - alteração da cor do veículo Inova (27/05/2025)

- R$ 14.193,00 - serviços de pintura Inova (27/05/2025)

O DNIT alegou em contestação (17.1):

[...]

O próprio demandante anexa comprovante da seguradora e declaração de que pagou apenas a franquia no valor de R$ 14.000,00.

[...]

Conforme fotografias do Boletim de Ocorrência que a própria demandante anexa, não há danos à pintura lateral onde representada paisagem de praia, nem à lataria que sequer chegou a amassar,  o que preservou as peças do veículo que à mingua de nota fiscal de guincho saiu do local rodando.

No entanto a demandante alguns meses renovou o veículo trocando inclusive um toldo que possivelmente se encontrava dentro do veículo que sequer foi amassado. A demandante também a apresenta nota fiscal de serviços relativo a pintura das rodas e dos vãos das rodas itens que antes não eram pintados mas de polipropileno preto e ainda das laterais e teto possivelmente em renovação ou troca de cores ou de motivo da pintura não danificadas conforme laudo da PRF (Evento1 nota fiscal 12): 

[...]

A afirmação é confirmada pelo documento anexado ao evento 1 OUT11 onde consta notra fiscal de serviço prestado no qual a prestação do serviço é descrita como “serviço de pintura alteração da cor de amarela para prata”

[...]

Isso confirma que se tratou as pinturas de partes dos veículos não de reparação de danos mas sim de renovação do veículo com troca da cor inclusive e troca de itens desgastados e defeituosos e que não foram danificados no acidente valendo-se do fato a demandante para renovar o veículo.

[...]

De fato, verifica-se que o orçamento completo da empresa CARBONI para o conserto do veículo sinistrado foi de R$ 61.851,66, tendo sido integralmente aprovado pela seguradora, do qual restou apenas descontado o valor da franquia de R$ 14.000,00 (34.2, pp. 9-14). No referido orçamento verifica-se que se incluíam chapas laterais, faixas refletivas, perfis traseiros, laterais e dianteiros, retrovisor, chapas naval, placa de ACM, entre outros. 

Quanto às notas fiscais emitidas em nome do autor datadas de 27/05/2025, geram dúvida quanto ao nexo entre o acidente e o respectivo serviço de pintura. Com efeito, pode-se considerar que, houvesse o nexo, tais serviços teriam sido incluídos no orçamento do seguro.

Assim, quanto a estas notas fiscais, não tendo sido comprovada a relação com os danos relatados no acidente de 23/02/2025, não serão consideradas para fins de ressarcimento.

O prejuízo sofrido, no importe de R$ 14.000,00 referente ao pagamento da franquia do seguro, encontra-se comprovado por meio do recibo juntado aos autos.

Quanto à depreciação do veículo no valor de R$ 7.455,20 (10% do valor de mercado), não merece acolhimento o pedido,  tendo em vista que ainda que se possa intuir que há certa desvalorização em um carro "batido", no caso, no entanto, o acidente aparentemente não afetou significativamente a estrutura do veículo. Ademais, é difícil ou quase impossível avaliar a extensão do suposto dano, especialmente porque em tal depreciação são consideradas outras condições do veículo antecedentes ao sinistro e sobretudo posteriores ao conserto. O ressarcimento quanto aos reparos já é suficiente para recompor os prejuízos ao patrimônio do autor.

2.5. Dos Danos Morais.

A parte autora alegou que Os danos morais experimentados pela autora Marli são evidentes, decorrentes das lesões físicas sofridas no acidente e do sofrimento emocional consequente. A interrupção das atividades laborais e a persistência das dores físicas impactam significativamente a qualidade de vida da autora, justificando a reparação por danos morais.

Constou no Boletim de Ocorrência que O passageiro foi hospitalizado com fortes dores na coluna; bem como que apresentava Lesões Leves e foi encaminhada para atendimento médico pelo Corpo de Bombeiros.

No entanto, a parte autora não juntou quaisquer documentos comprobatórios do tratamento necessário às alegadas lesões, dores e sofrimento emocional.

Assim sendo, o dano moral, embora existente (com necessidade de traslado ao hospital de ambulância), deve ser considerado de baixa monta, fixando-se indenização de R$ 5.000,00.

2.6. Da Dedução do DPVAT.

Pugna o DNIT pela dedução dos valores do seguro obrigatório (DPVAT) percebido pela autora.

Em manifestação no ev. 34.1, os autores informaram que não receberam qualquer valor a título de seguro DPVAT.

De acordo com a súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

A Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), traz disposição expressa em seu art. 1º:

§ 1º O SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes.

No caso, conforme acima consignado, restou deferida apenas a indenização pelos danos materiais no veículo da parte autora, bem como por danos morais, que não se confunde com a indenização do seguro DPVAT por danos pessoais.

Assim, não há como acolher o pedido de abatimento do seguro DPVAT.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o DNIT a pagar:

a) indenização por danos materiais na importância de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), referente ao ressarcimento da franquia do seguro, com atualização pela SELIC desde o desembolso ocorrido em 27/05/2025;

b) indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pela SELIC desde a data desta sentença.

[...]

Assim, como bem exposto na sentença, restou comprovada a ocorrência do acidente, a responsabilidade do réu pela existência de defeito na rodovia, bem como os danos materiais e extrapatrimoniais sofridos pela parte autora.

Dessa forma, tenho que o recurso não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

PREQUESTIONAMENTO

 Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015085544v2 e do código CRC 17989961.

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Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5008569-92.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015214468v2 e do código CRC ba05dd8c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2026 A 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008569-92.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2026, às 00:00, a 27/08/2026, às 14:00, na sequência 804, disponibilizada no DE de 10/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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