RECURSO CÍVEL Nº 5008569-92.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo DNIT contra sentença que julgou procedentes os pedidos e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente ocorrido na BR-470.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da alegada ilegitimidade passiva do DNIT.
Segundo os artigos 80 e 81 da Lei nº 10.233/2001, cabe ao DNIT "a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei".
No âmbito da sua esfera de atuação, as rodovias federais fazem parte da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, segundo o inciso II do art. 81 da supracitada Lei.
Os argumentos e fatos narrados na petição inicial, no sentido de que o acidente teria ocorrido por conta das más condições da pista de rolamento e/ou ausência de sinalização, apontam em direção ao DNIT, a quem compete administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, a manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais, bem como gerenciar projetos e obras de construção e ampliação, na forma do art. 82, IV e V, da Lei n. 10.233/01.
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo DNIT.
2.2. Do pedido de litisconsórcio passivo necessário.
Sustenta o DNIT a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa responsável pela manutenção de trecho da rodovia em que ocorrido o sinistro - CREMA - Schoroeder-Sulcatarinense.
Razão não lhe assiste.
Isso porque não há lei que determine a formação de litisconsórcio passivo necessário nos casos como o sob análise e tampouco é incindível a relação jurídica controvertida, o que afasta a obrigatoriedade da medida.
Ainda que o contrato administrativo possa estabelecer a previsão de responsabilidade da empresa contratada ao ressarcimento de danos eventualmente causados à Administração Pública e a terceiros, tal previsão não tem o condão de estabelecer a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a obrigação de indenizar reveste-se do caráter solidário, podendo a parte autora exigi-la da autarquia rodoviária e da empresa contratada ou, a seu critério, de somente uma delas.
É o que se colhe da jurisprudência, conforme ementas abaixo colacionadas:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. SOLIDARIEDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA RODOVIA. FACULDADE PROCESSUAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO. 1. Com a edição da Lei 10.233/2001, a manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Se, porventura, houver alegação de que a Polícia Rodoviária Federal (órgão público integrante da administração pública direta) foi omissa em sua atividade fiscalizatória, exsurge a legitimidade da União para responder aos termos da demanda. 2. O DNIT responde objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal ou de insuficiência de sinalização, visto que a situação configura omissão por parte da administração pública. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tem caráter abrangente para estabelecer a responsabilidade tanto da pessoa jurídica de direito público quanto a de direito privado contratada para a prestação de serviços à administração. Além disso, a administração não pode opor a terceiros cláusulas da avença que celebrou com o particular. 3. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos causados por empresa privada contratada para a realização de serviço público é solidária. 4. Com o novo Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admitida àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido no processo. A denunciação passou a constituir mera faculdade processual, pois o direito de regresso está garantido por meio de ação autônoma em caso de indeferimento (§ 1º do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil). 5. Afasta-se a concorrência de causas se o motorista trafegava em velocidade compatível e não consta nos autos nenhum elemento de prova de que tenha sido imprudente ou imperito. 6. Compensação por danos morais redimensionada conforme precedentes jurisprudenciais e levando em consideração que outros familiares ajuizaram ação em nome próprio em razão do mesmo acidente automobilístico. (TRF4, AC 5002518-32.2020.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/10/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DNIT. CONSÓRCIO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDEVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIDA. 1. Ainda que no contrato administrativo exista previsão de que o Consórcio deve responder pelos prejuízos causados ao DNIT e a terceiros, tal circunstância não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o autor pode exigir a indenização e o cumprimento da obrigação de fazer de ambos (autarquia e Consórcio) ou somente de um deles. 2. Na hipótese, não há disposição legal que imponha a formação do litisconsórcio necessário e tampouco a relação jurídica controvertida é incindível, o que afasta a incidência da aludida norma. 3. A denunciação da lide, para evitar a perda de direito de regresso, não se impõe na espécie, pois eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo DNIT poderá ser pleiteado em ação autônoma. (TRF4, AG 5043393-08.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/05/2019)
Nesses termos, indefiro a formação de litisconsórcio passivo necessário como pretendido pelo DNIT.
2.3. Do mérito.
Os autores relataram que, em 23/02/2025, [...] se dirigiam ao litoral para desfrutar de um período de férias em família. O autor Vergilio estava ao volante de seu veículo IVECO/FIAT MOTOR HOME MODELO ESPECIAL 6 PASSAGEIROS, de placa MJT2J99, ano 2010 e modelo 2011, cor branca. Durante o trajeto pela BR 470, na altura do KM 89,8, em Rodeio, por volta das 11h55, o veículo foi subitamente surpreendido por um buraco na pista, cuja presença não era sinalizada, impossibilitando qualquer desvio. Tal situação ocasionou a perda de controle do veículo, que invadiu a pista contrária e capotou em uma ribanceira, conforme imagens abaixo:
Aduz que o veículo transitava em baixa velocidade, e que no momento do impacto com o buraco, o eixo do veículo quebrou, o que foi determinante para o capotamento subsequente.
A parte autora deduz pretensão de indenização pelos prejuízos materiais de R$ 30.500,00 para o conserto do veículo, referente ao pagamento da franquia do seguro e aos reparos não cobertos (, p. 7), além de reparação pelo dano moral sofrido pela autora Marli decorrente da interrupção das atividades laborais e a persistência das dores físicas (, p. 8), no valor de R$ 20.000,00, e ainda, indenização pela depreciação do veículo no valor de R$ 7.455,20 ().
O requerido DNIT sustenta a ausência de provas hábeis a comprovar o nexo de causalidade entre a ação/omissão estatal e o evento danoso.
Compete ao DNIT a atribuição de manutenção e de conservação das rodovias federais, nos termos da Lei n.º 10.233/2003:
Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
(...)
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (...)
O nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso está cabalmente demonstrado pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) da Polícia Rodoviária Federal. O documento oficial concluiu de forma inequívoca que "o fator principal do acidente foi o buraco na rodovia" (, p. 3).
As alegações da ré sobre a improbabilidade técnica do buraco causar a quebra do eixo são meras suposições que não sobrepujam a constatação policial realizada in loco logo após o sinistro. Da mesma forma, não há indício de culpa exclusiva ou concorrente do condutor. Ao contrário, a falta de sinalização do defeito na pista dificultava a realização de manobra defensiva eficaz.
As características dos danos sofridos pelo veículo da autora, demonstrados nas fotos anexadas à inicial, são compatíveis com aquelas decorrentes da existência de buraco e má conservação da pista de rodagem, conferindo verossimilhança suficiente à narrativa apresentada na petição inicial.
Assim, comprovado o nexo causal entre a omissão do poder público e o dano sofrido pela parte autora, deve ser reconhecida a responsabilidade do DNIT.
Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TR NSITO EM RODOVIA FEDERAL. OBRAS NA PISTA (FRESAGEM). DESNÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). 2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico causado pela presença de animal na pista de rolamento. 3. O pedido de indenização sofrido em virtude de acidente na rodovia federal não pode ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva do Estado, pois não imputada a prática de uma ação por parte dos entes estatais. Tendo em vista a alegada omissão da União (DNIT) em promover a devida sinalização da rodovia, o feito deve ser julgado segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa no evento danoso. 4. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de fiscalização na rodovia no tocante às obras de recuperação da rodovia, configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos morais e materiais. (AC 5000993-88.2010.404.7103, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 16/07/2014 - grifou-se)
Não há como negar, portanto, a responsabilidade do DNIT no caso em análise.
2.4. Dos Danos Materiais e da Depreciação do Veículo.
Pleiteia a parte autora indenização pelos prejuízos materiais no valor de R$ 30.500,00 para o conserto do veículo, referente ao pagamento da franquia do seguro e aos reparos não cobertos (, p. 7), assim consubstanciados, segundo as notas colacionadas à inicial:
- R$ 14.000,00 - franquia (27/05/2025)
- R$ 307,00 - emblema/faixas refletivas Inova (27/05/2025)
- R$ 2.000,00 - alteração da cor do veículo Inova (27/05/2025)
- R$ 14.193,00 - serviços de pintura Inova (27/05/2025)
O DNIT alegou em contestação ():
[...]
O próprio demandante anexa comprovante da seguradora e declaração de que pagou apenas a franquia no valor de R$ 14.000,00.
[...]
Conforme fotografias do Boletim de Ocorrência que a própria demandante anexa, não há danos à pintura lateral onde representada paisagem de praia, nem à lataria que sequer chegou a amassar, o que preservou as peças do veículo que à mingua de nota fiscal de guincho saiu do local rodando.
No entanto a demandante alguns meses renovou o veículo trocando inclusive um toldo que possivelmente se encontrava dentro do veículo que sequer foi amassado. A demandante também a apresenta nota fiscal de serviços relativo a pintura das rodas e dos vãos das rodas itens que antes não eram pintados mas de polipropileno preto e ainda das laterais e teto possivelmente em renovação ou troca de cores ou de motivo da pintura não danificadas conforme laudo da PRF (Evento1 nota fiscal 12):
[...]
A afirmação é confirmada pelo documento anexado ao evento 1 OUT11 onde consta notra fiscal de serviço prestado no qual a prestação do serviço é descrita como “serviço de pintura alteração da cor de amarela para prata”
[...]
Isso confirma que se tratou as pinturas de partes dos veículos não de reparação de danos mas sim de renovação do veículo com troca da cor inclusive e troca de itens desgastados e defeituosos e que não foram danificados no acidente valendo-se do fato a demandante para renovar o veículo.
[...]
De fato, verifica-se que o orçamento completo da empresa CARBONI para o conserto do veículo sinistrado foi de R$ 61.851,66, tendo sido integralmente aprovado pela seguradora, do qual restou apenas descontado o valor da franquia de R$ 14.000,00 (, pp. 9-14). No referido orçamento verifica-se que se incluíam chapas laterais, faixas refletivas, perfis traseiros, laterais e dianteiros, retrovisor, chapas naval, placa de ACM, entre outros.
Quanto às notas fiscais emitidas em nome do autor datadas de 27/05/2025, geram dúvida quanto ao nexo entre o acidente e o respectivo serviço de pintura. Com efeito, pode-se considerar que, houvesse o nexo, tais serviços teriam sido incluídos no orçamento do seguro.
Assim, quanto a estas notas fiscais, não tendo sido comprovada a relação com os danos relatados no acidente de 23/02/2025, não serão consideradas para fins de ressarcimento.
O prejuízo sofrido, no importe de R$ 14.000,00 referente ao pagamento da franquia do seguro, encontra-se comprovado por meio do recibo juntado aos autos.
Quanto à depreciação do veículo no valor de R$ 7.455,20 (10% do valor de mercado), não merece acolhimento o pedido, tendo em vista que ainda que se possa intuir que há certa desvalorização em um carro "batido", no caso, no entanto, o acidente aparentemente não afetou significativamente a estrutura do veículo. Ademais, é difícil ou quase impossível avaliar a extensão do suposto dano, especialmente porque em tal depreciação são consideradas outras condições do veículo antecedentes ao sinistro e sobretudo posteriores ao conserto. O ressarcimento quanto aos reparos já é suficiente para recompor os prejuízos ao patrimônio do autor.
2.5. Dos Danos Morais.
A parte autora alegou que Os danos morais experimentados pela autora Marli são evidentes, decorrentes das lesões físicas sofridas no acidente e do sofrimento emocional consequente. A interrupção das atividades laborais e a persistência das dores físicas impactam significativamente a qualidade de vida da autora, justificando a reparação por danos morais.
Constou no Boletim de Ocorrência que O passageiro foi hospitalizado com fortes dores na coluna; bem como que apresentava Lesões Leves e foi encaminhada para atendimento médico pelo Corpo de Bombeiros.
No entanto, a parte autora não juntou quaisquer documentos comprobatórios do tratamento necessário às alegadas lesões, dores e sofrimento emocional.
Assim sendo, o dano moral, embora existente (com necessidade de traslado ao hospital de ambulância), deve ser considerado de baixa monta, fixando-se indenização de R$ 5.000,00.
2.6. Da Dedução do DPVAT.
Pugna o DNIT pela dedução dos valores do seguro obrigatório (DPVAT) percebido pela autora.
Em manifestação no ev. , os autores informaram que não receberam qualquer valor a título de seguro DPVAT.
De acordo com a súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
A Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), traz disposição expressa em seu art. 1º:
§ 1º O SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes.
No caso, conforme acima consignado, restou deferida apenas a indenização pelos danos materiais no veículo da parte autora, bem como por danos morais, que não se confunde com a indenização do seguro DPVAT por danos pessoais.
Assim, não há como acolher o pedido de abatimento do seguro DPVAT.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o DNIT a pagar:
a) indenização por danos materiais na importância de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), referente ao ressarcimento da franquia do seguro, com atualização pela SELIC desde o desembolso ocorrido em 27/05/2025;
b) indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pela SELIC desde a data desta sentença.
[...]
Assim, como bem exposto na sentença, restou comprovada a ocorrência do acidente, a responsabilidade do réu pela existência de defeito na rodovia, bem como os danos materiais e extrapatrimoniais sofridos pela parte autora.
Dessa forma, tenho que o recurso não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015085544v2 e do código CRC 17989961.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 05/08/2026, às 15:51:11