Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (SC-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001842-96.2025.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como para correção de erro material nela contido.

Em suas razões, alega omissão "quanto à tese de exclusão do auxílio-acidente do cálculo da renda familiar" e "quanto ao pedido subsidiário de complementação da prova".

Todavia, o acórdão ora embargado manifestou-se expressamente acerca do pedido subsidiário, nos seguintes termos:

"Para a elaboração do laudo socioeconômico junto à família da autora, houve a nomeação de assistente social pelo juízo (ev. 36), que em visita domiciliar entrevistou a autora, respondeu aos quesitos formulados e fez registros fotográficos, assim não há que se falar em complementação da prova socioeconômica.

De acordo como estudo socioeconômico (ev. 46), o grupo familiar é formado pela autora e por seu filho. A autora informou que a renda familiar é proveniente do auxílio acidente recebido pelo filho, cujo valor seria de cerca de R$ 1.000,00. Também foi informado que o filho "exerce atividade informal como moto-entregador, porém não soube informar a média de renda obtida nessa atividade"."

Quanto à existência de omissão no julgado em relação à tese de exlusão do auxílio-acidente, assiste razão à embargante. Passo, portanto, a saná-la.

Nos termos do art. 20, § 14 da Lei n. 9.742/1993, "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".

No entanto, referido dispositivo não é aplicável ao presente caso, visto que o filho da parte autora não é idoso acima de 65 anos, nem pessoa com deficiência, portanto o benefício não deve ser excluído do cômputo.

Assim, o mérito permanece sem alterações, visto que a decisão deixa evidente que ainda que não fosse possível aferir a renda total do filho, não houve comprovação da miserabilidade na análise da situação concreta, afastando inclusive o pedido de complementação da prova pericial.

Ante o exposto, voto por CONHECER e ACOLHER em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, agregando fundamentos ao acórdão, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.



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Documento:720015254679
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (SC-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001842-96.2025.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, agregando fundamentos ao acórdão, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 03 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001842-96.2025.4.04.7212/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, AGREGANDO FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO, MANTENDO-SE INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Votante: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária



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