RECURSO CÍVEL Nº 5001842-96.2025.4.04.7212/SC
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como para correção de erro material nela contido.
Em suas razões, alega omissão "quanto à tese de exclusão do auxílio-acidente do cálculo da renda familiar" e "quanto ao pedido subsidiário de complementação da prova".
Todavia, o acórdão ora embargado manifestou-se expressamente acerca do pedido subsidiário, nos seguintes termos:
"Para a elaboração do laudo socioeconômico junto à família da autora, houve a nomeação de assistente social pelo juízo (ev. 36), que em visita domiciliar entrevistou a autora, respondeu aos quesitos formulados e fez registros fotográficos, assim não há que se falar em complementação da prova socioeconômica.
De acordo como estudo socioeconômico (ev. 46), o grupo familiar é formado pela autora e por seu filho. A autora informou que a renda familiar é proveniente do auxílio acidente recebido pelo filho, cujo valor seria de cerca de R$ 1.000,00. Também foi informado que o filho "exerce atividade informal como moto-entregador, porém não soube informar a média de renda obtida nessa atividade"."
Quanto à existência de omissão no julgado em relação à tese de exlusão do auxílio-acidente, assiste razão à embargante. Passo, portanto, a saná-la.
Nos termos do art. 20, § 14 da Lei n. 9.742/1993, "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
No entanto, referido dispositivo não é aplicável ao presente caso, visto que o filho da parte autora não é idoso acima de 65 anos, nem pessoa com deficiência, portanto o benefício não deve ser excluído do cômputo.
Assim, o mérito permanece sem alterações, visto que a decisão deixa evidente que ainda que não fosse possível aferir a renda total do filho, não houve comprovação da miserabilidade na análise da situação concreta, afastando inclusive o pedido de complementação da prova pericial.
Ante o exposto, voto por CONHECER e ACOLHER em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, agregando fundamentos ao acórdão, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015138431v6 e do código CRC 1f3b7583.
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Data e Hora: 17/08/2026, às 15:44:00