RECURSO CÍVEL Nº 5002417-47.2024.4.04.7210/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
VOTO
Precedente da Turma aplicável ao caso (5000265-87.2024.4.04.7222):
A planilha adotada na sentença replica o entendimento da autarquia no sentido de que, uma vez efetuada contribuição posterior ao benefício por incapacidade, o período em gozo do benefício passa a ser computado a partir de então, não sendo computado nos marcos temporais anteriores à contribuição.
O entendimento administrativo, todavia, não procede, conforme uniformização reiterada da Turma Regional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR EFETUADA NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO PEDÁGIO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. É pacífico que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência (Tema 704 do STJ e Temas 88 e 1.125 do STF).
2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A configuração da relação de emprego (via ação trabalhista), a prova do tempo de serviço, o registro do tempo no CNIS ou mesmo a respectiva indenização não interferem nos efeitos do tempo de serviço no cômputo geral do tempo de contribuição para a implementação desse requisito, ou seja, os efeitos do tempo de serviço sempre são retroativos à data em que prestado, mesmo que outros requisitos para seu cômputo só se verifiquem posteriormente.
3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao aproveitamento da contagem como tempo de serviço do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições na aplicação das regras de transição da EC 103/2019 ou no reconhecimento de direito adquirido pelas regras anteriores.
4. A contribuição posterior à EC 103/2019 só interfere nos efeitos financeiros do benefício que a considere para a contagem de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, não interferindo nos efeitos desse tempo de serviço sobre a definição das regras de implementação dos requisitos de benefício que inclua contagem de tempo de serviço/contribuição.
5. Reiterada a uniformização de que é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem.
6. Pedido de uniformização regional conhecido e provido.
(5010500-72.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 13/03/2023)
Aplicando-se a uniformização da Turma Regional de Uniformização, a recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (28/10/2023), devendo ser concedido o benefício mais vantajoso.
Cabe ressaltar que a presente controvérsia não tem pertinência temática com a matéria afetada no Tema 1.329 do STF, pois não se cuida de regularização de contribuições previdenciárias com pendência (parcial ou total) de recolhimento.
O período de 16-5-2006 a 13-11-2019, em que o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com a contribuição de 5-2024, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência na data da Emenda n. 103/2019. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá ser intimado para proceder ao pagamento do benefício. Às parcelas em atraso desde a DER até ao início do pagamento devem ser acrescidos os juros e a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução da sentença em face da incidência do Tema n. 1.361 (STF). Liquidação a cargo do Juizado de origem. Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014846203v6 e do código CRC bb9a5d98.
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Data e Hora: 09/09/2026, às 15:35:12