Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003122-87.2025.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso que interpôs contra a sentença.

Alega, em síntese, que a questão objeto do recurso se confunde com o que está sendo julgado pela TNU no Tema 387, cujo julgamento restou suspenso em face da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1467.

Argumenta que o acórdão embargado foi omisso, uma vez que sustenta que o recolhimento de contribuições em valor inferior ao mínimo não podem ser considerados para fins de carência.

Requerer o provimento dos Embargos de Declaração para que o processo seja suspenso até o julgamento do Tema 387 da TNU. 

É o breve relato.

Os embargos não merecem provimento.

No acórdão já se destacou expressamente que o feito não deve ser suspenso em face da suspensão determinada pelo STF no Tema 1467, veja-se uma vez mais (conforme também já registrado no acórdão que julgou anteriormente os primeiros Embargos de Declaração 95.1):

Em relação ao Tema 1467 do STF, cabe ressaltar que estão sendo sobrestados todos os processos que envolvem a matéria, em observância à decisão do Ministro Relator de 20/06/2026. O acórdão embargado, por sua vez, foi proferido na sessão de julgamento virtual de 01/07/2026 a 08/07/2026, cuja pauta havia fechado em 18/06/2026, antes de proferida a decisão de suspensão. De todo modo, eventual sobrestamento do feito poderá ser determinado pelo juízo preliminar de admissibilidade das Turmas Recursais, em face de interposição do recurso pertinente.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003122-87.2025.4.04.7217/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 09 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2026 A 09/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003122-87.2025.4.04.7217/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



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