RECURSO CÍVEL Nº 5000386-58.2013.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
VOTO
Autos encaminhados para juízo de retratação pelo juízo preliminar de admissibilidade em face de pedido de recurso extraordinário interposto pelo INSS.
Foi indicada como paradigma a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 616 do regime de repercussão geral, segundo a qual:
É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.
A vinculação do Tema 616 do STF ao feito havia sido feita em decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal ().
Não obstante, a retratação deve ser refutada, uma vez que o presente processo não trata da matéria afetada no Tema 616 do STF.
Com efeito, a matéria em discussão na presente lide diz respeito à possibilidade de afastar a regra de transição do art. 5º da Lei 9.876/1999 quando o fator previdenciário for superior a 1 (o que costuma ser chamado de "fator positivo").
Vale dizer, o autor pleiteia a aplicação do fator previdenciário de modo integral, em vez da aplicação de apenas parte dele nos termos do art. 5º da Lei 9.876/1999.
É caso, portanto, de refutar o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão recorrido, que não guarda pertinência com o Tema 616 do STF.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015218500v2 e do código CRC c5d7c790.
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Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 31/08/2026, às 17:13:20