AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007537-26.2023.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra decisão do juízo preliminar de admissibilidade que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto.
A decisão agravada está fundada na ausência de repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.028.
Consta da decisão agravada:
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos:
Tema STF 1028 - Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Tema STF 1028 - Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019)
Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
A agravante pleiteia a admissão do recurso extraordinário, com a consequente remessa ao Supremo Tribunal Federal.
A decisão agravada deve ser confirmada pelos próprios fundamentos.
Com efeito, a matéria controvertida na presente lide (existência de dependência econômica para fins de concessão do benefício de pensão por morte) enquadra-se no Tema 1.028 do STF.
E, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a ausência de repercussão geral, é forçosa a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015224022v2 e do código CRC e0979b40.
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Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 31/08/2026, às 17:13:17