RECURSO CÍVEL Nº 5015048-07.2025.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
VOTO
De início, cabe revogar a ordem de sobrestamento pelo Tema 1.467 do STF, que trata da discussão do aproveitamento das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo para fins da qualidade de segurado, uma vez que a qualidade de segurada da recorrida na DII (14/10/2025) é incontroversa.
A sentença recorrida deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099-95).
Até porque está de acordo com o entendimento desta Turma Recursal, conforme o seguinte precedente ():
RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. ART. 195, § 14, da CF-88. ARTIGOS 13, § 8º, 19-E E 26 DO DECRETO 3.048-99. DECRETO QUE EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR PREVISTO NO ART. 84, VI, DA CF-88.
1. O § 14 do art. 195 da CF-88 exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência
2. O Decreto 3.048-99 quando exige a complementação para a manutenção da qualidade de segurado, no art 13, § 8º, e para carência, no art. 26, o que também é previsto no art. 19-E, extrapola o poder regulamentar previsto no art. 84, VI, da CF-88.
3. Recurso desprovido.
Na DII de 14/10/2025 a parte autora possuía qualidade de segurada do RGPS, mesmo que fossem desconsideradas as contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo, considerando a contribuição de 09/2024.
De qualquer forma, em face do exposto acima, as contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo são válidas para fins de carência, de forma que esse requisito resta comprovado pela parte autora (na DII possui mais de 06 contribuições).
Além disso, as contribuições previdenciárias com valor inferior ao mínimo poderiam ser objeto de ajuste. A autarquia não ofereceu essa oportunidade no procedimento administrativo porque não havia sequer reconhecido a existência de incapacidade laborativa. Aliás, em consulta ao sistema SAT, verifica-se que a recorrida, em momento posterior, efetuou ajustes de utilização para regularizar as competências de 10 a 12/2024, a fim de obter benefício de auxílio por incapacidade temporária em 2026 (NB 731.332.059-1).
Dessa forma, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença recorrida.
Pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
Por fim, merece ser registrado que o pedido formulado pela parte autora no evento 65 não merece ser acolhido, uma vez que o próprio documento acostado pela parte demandante comprova () que o benefício foi mantido por 60 dias contados da implantação (de 20/06/2026 a 21/08/2026), tal como se determinou na sentença. Não foi comprovada, no mais, a impossibilidade de formular pedido de prorrogação, cabendo ressaltar que a petição foi apresentada após a cessação do benefício.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015230899v9 e do código CRC e9bba50c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 02/09/2026, às 16:02:38