RECURSO CÍVEL Nº 5006632-35.2025.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
VOTO
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença de parcial procedência, que reconheceu o desempenho de atividade rural no período de 20/01/1980 a 04/02/1986, o exercício de atividade especial nos interregnos de 01/03/1995 a 27/09/2000 e 01/10/2013 a 03/07/2015, e determinou a concessão de aposentadoria.
O autor busca o reconhecimento do desempenho de atividade especial no intervalo de 01/07/2019 a 01/06/2021. Subsidiariamente, requer a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução, com determinação de produção de prova pericial.
O INSS impugna o enquadramento especial dos entretempos de 01/03/1995 a 27/09/2000 e 01/10/2013 a 03/07/2015, bem como os critérios de cálculo dos valores devidos.
Recurso do autor
A sentença assim definiu:
3. Período especial: 01/07/2019 a 01/06/2021. Empresa: Jaraguá Gestão de RH Eireli. Cargo/função: servente de limpeza. Agentes nocivos alegados: agentes químicos. Provas indicadas: PPP presente nas fls. 43/45 do Processo Administrativo.
Decisão: não há especialidade. A jurisprudência vem afastando a especialidade da atividade de limpeza em escolas, escritórios e residências atividade em razão da utilização de produtos químicos distribuídos no mercado com baixo de índice de concentração. Da mesma forma o contato com os agentes biológicos é eventual, em pequena parte da jornada de trabalho. Nesse sentido: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA ESCOLAR. 1. Ainda que trabalhado para ente público, tratando-se de vínculo junto ao Regime Geral, a análise do tempo especial cabe ao INSS. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras. 4. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 5. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. (TRF4 5024207-38.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/11/2023)."
A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre ressaltar a manifesta impertinência do Tema 1.157 do STJ invocado nas razões recursais. Diversamente do sustentado pela parte autora, o recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça trata estritamente da possibilidade de cancelamento administrativo de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, nada dispondo sobre enquadramento de tempo especial por exposição a agentes biológicos ou higienização de sanitários:
Tema 1.157 do STJ: É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.
No mais, acrescento aos fundamentos da sentença que o alegado "risco biológico" não foi confirmado no PPP apresentado ().
Quanto ao agente químico, ficou comprovada exposição apenas a "produtos de limpeza domissanitários", "álcool etílico", "água sanitária (hipoclorito de sódio)", os quais não se enquadram na legislação de regência. É de se dizer que produtos químicos utilizados nas atividades de limpeza em geral não representam riscos à saúde (cujos princípios ativos apresentam-se em baixas concentrações e diluídos em água), e o seu manuseio não é considerado exercício de atividade especial na legislação previdenciária.
Por fim, não é caso de anulação da sentença para produção de prova pericial.
Cabe ressaltar, conforme entendimento desta Turma Recursal, que a realização de prova pericial para reconhecimento de tempo especial nos Juizados Especiais Federais representa medida de exceção, sendo justificada apenas em casos bem específicos.
Aplica-se, notadamente, a períodos cuja especialidade demande laudo técnico, mas há impossibilidade de obtenção pela parte autora (empresa fechada). Ainda assim, todavia, prefere-se à realização de prova pericial judicial a utilização de outro laudo eventualmente existente da empresa, mesmo que extemporâneo, ou de laudo de empresa similar.
É a impossibilidade dessas medidas alternativas que enseja a determinação de realização de laudo pericial judicial, na própria empresa ou em similar, conforme o caso.
No caso dos autos, foi trazido PPP, sendo que no âmbito previdenciário, os documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por profissionais habilitados, presumem-se verdadeiros e dispensam, como regra geral, a produção de qualquer outro tipo de prova, não havendo que se falar em realização de perícia judicial.
O que ocorreu foi que a documentação apresentada não foi favorável a tese defendida na inicial no sentido de existir exposição a agentes nocivos passíveis de enquadramento especial para fins previdenciários. Assim, não há como ser reconhecido o pretendido cerceamento de defesa, visto que todas as provas produzidas foram suficientes ao deslinde da questão.
Recurso do INSS
1. Tempo especial
No que interessa ao recurso, consta da sentença:
1. Período especial: 01/03/1995 a 27/09/2000. Empresa: Hospital e Maternidade São José. Cargo/função: servente de lavanderia, no setor de lavanderia. Agentes nocivos alegados: agentes biológicos. Provas indicadas: PPP e laudos presentes nas fls. 33/42 do Processo Administrativo.
Decisão: há especialidade em razão do contato com agentes biológicos (itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; 3.0.1 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 14 da NR 15). É indiferente tenha havido ou não utilização de EPI, uma vez que se trata de caso de reconhecida inexistência de EPI apto a elidir a especialidade (IRDR 15 do TRF-4). Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF4: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5002796-64.2019.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024)." Registra-se, ainda, que nos termos da Súmula n. 82, da TNU, "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares".
2. Período especial: 01/10/2013 a 03/07/2015. Empresa: Condomínio Edifício Policlínica Rio Branco. Cargo/função: zeladora, no setor serviços gerais. Agentes nocivos alegados: agentes biológicos, especificamente micro-organismos e parasitas infectocontagiosos. Provas indicadas: PPP presente nas fls. 46/48 do Processo Administrativo.
Decisão: há especialidade em razão do contato com agentes biológicos (itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; 3.0.1 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 14 da NR 15). É indiferente tenha havido ou não utilização de EPI, uma vez que se trata de caso de reconhecida inexistência de EPI apto a elidir a especialidade (IRDR 15 do TRF-4). Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF4: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5002796-64.2019.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024)." Registra-se, ainda, que nos termos da Súmula n. 82, da TNU, "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares".
Também quanto ao ponto, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Acerca do risco biológico, a Turma Nacional de Uniformização, em representativos de controvérsia (Temas 205 e 211), assim definiu:
Tema 205: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).".
Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
No caso concreto, em relação ao interregno de 01/03/1995 a 27/09/2000 ficou confirmado que no exercício das atividades de "servente lavandeira" no setor "lavandeira" do Hospital e Maternidade São José, havia exposição com agentes biológicos decorrente "contato com roupas sujas", "roupas utilizadas por pacientes" [].
Com efeito, a jurisprudência tem limitado as atividades em ambiente hospitalar que ensejam o reconhecimento da especialidade, levando em consideração o contato efetivo com pacientes ou o manuseio de materiais contaminados. E, no caso concreto, a descrição das atividades revela a existência desse contato.
Ressalto que, cuidando-se de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos, porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes.
Quanto ao interstício de 01/10/2013 a 03/07/2015, apenas acrescento que este colegiado firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da especialidade em decorrência do risco biológico somente é possível quando as atividades de limpeza são desempenhadas em ambiente hospitalar ou similares, o que é o caso dos autos (Precedentes: 5008790-73.2014.404.7201, da relatoria do Juiz Federal Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, sessão de outubro/2014; e 5002699-42.2011.404.7210 da relatoria do Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, sessão de julho/2013).
Destaco a Súmula n° 82 da TNU:
"O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares". (grifou-se)
Assim, considerando que a parte autora laborou com serviços de limpeza em clínica médica, com exposição habitual ao risco biológico, é de ser mantido o enquadramento especial.
2. Critérios de cálculo
O recorrente impugna os critérios de atualização das parcelas devidas. Em síntese, requer que (1) no período anterior à citação, seja aplicado apenas índice de correção monetária - sendo a SELIC devida apenas a partir da citação - e (2) a partir da EC 136/2025, apliquem-se o INPC para fins de correção monetária e a taxa legal para fins de juros de mora.
Consta da sentença:
Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal).
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), a qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito;
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.;
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
EC 136/25
A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.
Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
É o breve relatório.
Vigência da redação original da EC 113/2021
A redação original o art. 3º da EC 113/2021 assim dispunha:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Conforme se verifica, foi adotada a aplicação do índice da taxa referencial do Selic (conhecida como "taxa Selic") para a atualização das parcelas decorrentes de discussões e condenações judiciais que envolvam a fazenda pública. Não houve qualquer ressalva em relação à aplicabilidade do índice antes da constituição em mora, tendo o legislador constituinte derivado optado pela incidência "uma única vez" da taxa SELIC.
Prevalece, portanto, o entendimento de que a taxa Selic é aplicável mesmo no período anterior à citação, em consonância com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Vigência da EC 136/2025
A partir da alteração levada a efeito pela EC 136/2025, o art. 3º da EC 113/2021 passou a dispor apenas sobre os requisitórios decorrentes de ação judicial, deixando de dispor sobre a atualização das parcelas anteriores a esse marco.
Diante da lacuna, esta Turma Recursal, com base na Nota Técnica n. 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e em precedentes das Turmas da 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 4ª Região, vinha inicialmente mantendo a metodologia adotada anteriormente à EC 136/2025.
No entanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal foi atualizado pela Resolução CJF 990/2026, passando a adotar, a partir de 09/2025, o INPC como índice de correção monetária e a taxa legal (SELIC, com redução do INPC) como índice de juros de mora.
O entendimento é adequado, uma vez que, diante da impossibilidade de aplicação da Lei 11.960/2009 - em razão do descabimento da repristinação -, (1) a correção monetária volta a seguir o mesmo índice pelo qual é reajustado o valor dos benefícios em manutenção no RGPS (Lei 10.741/2003) e (2) os juros de mora são dispostos pelo art. 406 do Código Civil.
Conclusão
É caso, portanto, de dar parcial provimento ao recurso, para determinar que, a partir da EC 136/2025, seja aplicado o INPC como índice de correção monetária e, após a citação, a taxa legal (SELIC, com redução do INPC) como índice de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente e com exigibilidade suspensa caso beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015176533v12 e do código CRC 153ae4ca.
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Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 31/08/2026, às 17:13:27