Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004388-42.2025.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional. 

O INSS invoca a aplicação do Tema STF 1437, a ausência de fonte de custeio e que o valor não integra o salário-de-contribuição. 

A parte autora, por sua vez, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na DIB.

Recurso do INSS

Como disposto na decisão do evento 29, SENT1

Pretende a autora a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação (ou nomenclatura equivalente)  no período de maio/2003 a abril/2018.

Conforme se depreende do processo de Execução Fiscal movido contra o Município e dos respectivos Embargos à Execução, foi reconhecida inclusive a exigibilidade da contribuição social sobre os valores pagos a título de vale alimentação (evento 1, OUT11) (evento 1, OUT10).

Os contracheques apresentados pela parte autora comprovam os valores recebidos a título de vale alimentação no supracitado período (evento 24, CHEQ2) (evento 24, CHEQ3).

Assim, devem ser computados para fins de cálculo da RMI os valores recebidos pela parte autora no período de maio/2003 a abril/2018.

Não há como, assim, conhecer do recurso.

Recurso da parte autora 

A controvérsia vertida nos autos não decorre de verbas reconhecidas em ação trabalhista individual da segurada. A regularização e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a rubrica do auxílio-alimentação resultaram de autuação fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra o Município de Tubarão/SC, autuada sob o nº 5006148-41.2016.4.04.7207.

A definição sobre a natureza salarial da verba e a obrigatoriedade do recolhimento tributário ocorreu no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000699-68.2017.4.04.7207, cuja sentença transitou em julgado em 14/10/2020 (evento 1, OUT10), culminando na quitação integral do débito pelo ente municipal.

Depreende-se, portanto, que na DER (08/08/2023), a discussão judicial acerca da incidência tributária já estava definida, tendo autora quedado-se inerte em apresentar o devido requerimento à época. 

Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

Conclusão: o recurso não merece provimento.

Pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS e por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004388-42.2025.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia à Relatora, entendemos que a questão debatida na presente demanda encontra-se afetada pela matéria de que trata o Tema 1437 do STF, in verbis:  "Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária".

Digo isso, pois o fato de haver eventual liquídação de dívida do Município perante a Fazenda Nacional não afasta o fato de que a parte autora não efetuou recolhimentos previdenciários sobre o auxílio-alimentação, na medida em que o contracheque demonstra que não há incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica auxílio-alimentação, motivo pelo qual incide o referido Tema

Ante o exposto, voto por SUSPENDER O PRESENTE PROCESSO, por afetação pelo Tema 1437 do STF.



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Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004388-42.2025.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencida a relatora, SUSPENDER O PRESENTE PROCESSO, por afetação pelo Tema 1437 do STF.

Florianópolis, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015369871v2 e do código CRC 49f3cd1c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004388-42.2025.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2026, na sequência 318, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE NO SENTIDO DE SUSPENDER O PRESENTE PROCESSO, POR AFETAÇÃO PELO TEMA 1437 DO STF, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL MARTA WEIMER, A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, SUSPENDER O PRESENTE PROCESSO, POR AFETAÇÃO PELO TEMA 1437 DO STF, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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