RECURSO CÍVEL Nº 5004388-42.2025.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional.
O INSS invoca a aplicação do Tema STF 1437, a ausência de fonte de custeio e que o valor não integra o salário-de-contribuição.
A parte autora, por sua vez, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na DIB.
Recurso do INSS
Como disposto na decisão do
Pretende a autora a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação (ou nomenclatura equivalente) no período de maio/2003 a abril/2018.
Conforme se depreende do processo de Execução Fiscal movido contra o Município e dos respectivos Embargos à Execução, foi reconhecida inclusive a exigibilidade da contribuição social sobre os valores pagos a título de vale alimentação () ().
Os contracheques apresentados pela parte autora comprovam os valores recebidos a título de vale alimentação no supracitado período () ().
Assim, devem ser computados para fins de cálculo da RMI os valores recebidos pela parte autora no período de maio/2003 a abril/2018.
Não há como, assim, conhecer do recurso.
Recurso da parte autora
A controvérsia vertida nos autos não decorre de verbas reconhecidas em ação trabalhista individual da segurada. A regularização e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a rubrica do auxílio-alimentação resultaram de autuação fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra o Município de Tubarão/SC, autuada sob o nº 5006148-41.2016.4.04.7207.
A definição sobre a natureza salarial da verba e a obrigatoriedade do recolhimento tributário ocorreu no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000699-68.2017.4.04.7207, cuja sentença transitou em julgado em 14/10/2020 (), culminando na quitação integral do débito pelo ente municipal.
Depreende-se, portanto, que na DER (08/08/2023), a discussão judicial acerca da incidência tributária já estava definida, tendo autora quedado-se inerte em apresentar o devido requerimento à época.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Conclusão: o recurso não merece provimento.
Pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS e por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015210026v6 e do código CRC b5182827.
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Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 27/08/2026, às 11:34:00