RECURSO CÍVEL Nº 5002251-71.2026.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
Trata-se de embargos de declaração propostos pelo autor (), alegando que no voto do há contradição, à medida em que, embora omissão, à medida em que 'embora afirme prestigiar a análise individualizada da situação de vulnerabilidade, termina por afastar a conclusão da perícia socioeconômica mediante a elaboração de cálculo próprio acerca das receitas e despesas familiares, substituindo a avaliação técnica realizada pela assistente social por critérios exclusivamente aritméticos, sem a correspondente demonstração das razões pelas quais a conclusão técnica constante do laudo social deveria ser superada'; e que há omissão quanto ao enfrentamento da tese relativa à aplicação do art. 20, §14, da Lei 8.742/1992.
É o sucinto relatório.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
O voto recorrido não incorreu em contradição e omissão.
No caso, os fatos e fundamentos jurídicos debatidos na demanda já foram suficientemente analisados no voto condutor, não havendo motivos para a reapreciação da matéria. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão sem que nela haja omissão, contradição ou obscuridade.
Como já descrito no voto embargado, diante do conjunto probatório, especialmente o laudo socioeconômico (), não há como reconhecer a situação de miserabilidade exigida para a concessão de benefício assistencial. A renda do núcleo familiar foi declarada como advinda da pensão por morte previdenciária recebida pela esposa do autor (NB 145.088.956-2), no valor de R$ 1.629,30, para 02/2026 (), suficiente para custear os gastos apontados, como também a renda per capita se mostra superior a 1/4 do salário mínimo. Além disso, a autora reside em imóvel próprio, construção mista, fornecendo habitação adequada e condição de vida digna ao grupo familiar. Por fim, mantenho o entendimento de que as eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela família, decorrentes das despesas com empréstimos pessoais, não constituem fundamento para a concessão do benefício assistencial.
Também cumpre repisar que a não inclusão do benefício previdenciário, concedido ao idoso acima de 65 anos, no cômputo do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, previsto pelo art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, e no §14 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, restringe-se ao benefício de valor mínimo.
Aliás, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0001882-94.2021.4.05.8500/SE, em 11/02/2026, com trânsito em julgado em 14/04/2026, firmou o seguinte entendimento:
Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.
Destarte, nenhum reparo merece ser feito em sede de aclaratórios ao voto condutor do julgamento, pois devidamente esposadas as razões de convencimento. Eventual discordância com o raciocínio desta Turma Recursal deve ser manifestado pela via recursal adequada.
Por derradeiro, em relação ao prequestionamento expresso dos dispositivos apontados, já constou expressamente no voto condutor do acórdão ora embargado que estavam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados.
A respeito do assunto, o TRF da 4ª Região já se pronunciou no seguinte sentido:
Quanto ao prequestionamento, anoto que o direito sempre apresenta vários pontos de vista, e não se pode pretender que as partes se convençam dos argumentos trazidos pelo adversário ou pelo julgador. No entanto, a tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual legislação incide no caso concreto. Não há que se pretender a "jurisdição ao avesso", pois não é tarefa do Juiz dizer a legislação que não se aplica ao caso, sob pena, inclusive, de se desfiar um rosário interminável de diplomas. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa legislação que terá sido contrariada, caso seja aplicada em situação fática que não se lhe subsume. Reafirmo essa mecânica para afirmar que as disposições que conduzem ao julgamento realizado são as indicadas no voto condutor (TRF4, Autos 2000.71.10.005060-1, rel. Márcio Antônio Rocha, julgamento em 06.06.2007).
Logo, se a decisão embargada deixou de mencionar a violação a determinado princípio ou norma de cunho legal ou constitucional, é porque a reputou inexistente, não havendo necessidade de que a inexistência de violação seja proclamada em sede de embargos de declaração, já que, como é cediço, o prequestionamento se forma a partir da argumentação efetivamente apresentada pela parte ao longo do processo, e não a partir exclusivamente dos dizeres da decisão embargada.
Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015252376v3 e do código CRC f40fb4a6.
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Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 03/09/2026, às 14:48:07