Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5012320-02.2025.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos períodos 01/10/2008 a 28/02/2011, 01/11/2012 a 30/11/2012, 01/12/2014 a 31/12/2014, 01/01/2017 a 31/01/2017 e 01/01/2019 a 28/02/2019 por falta de interesse de agir, fundamentando que tais lapsos não haviam sido computados pelo INSS como tempo comum e a parte autora não havia formulado pedido expresso para esse reconhecimento comum inicial.

Por outro lado, o juízo reconheceu a especialidade de outros períodos laborados (06/08/1980 a 26/04/1983, 01/03/2011 a 31/08/2011, 01/10/2011 a 31/10/2012, 01/12/2012 a 30/11/2014, 01/01/2015 a 31/12/2016, 01/02/2017 a 31/12/2018, 01/03/2019 a 23/04/2020 e os períodos de 20/05/2011 a 20/11/2011 (NB 31/546.233.476-8), 10/03/2012 a 16/07/2012 (NB 31/550.542.475-5), determinando sua averbação com o multiplicador 1,4. Contudo, julgou improcedente o pedido principal de concessão da aposentadoria, por entender que, mesmo com as conversões, o autor não atingiu o tempo de contribuição mínimo necessário na Data da Entrada do Requerimento (DER).

A insurgência do autor concentra-se na anulação da extinção sem resolução de mérito dos períodos afastados pela sentença. O autor alega que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra a existência de contribuições efetivas nos períodos extintos, o que afasta a tese de falta de interesse de agir. Requer a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, solicitando que o INSS seja compelido a juntar aos autos as Guias da Previdência Social (GPS) e extratos de arrecadação referentes aos recolhimentos extemporâneos. Pede que esses períodos sejam reconhecidos como tempo comum e, consequentemente, analisados sob a ótica da especialidade, o que garantiria o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pela regra do pedágio de 100%.

A autarquia previdenciária recorre contra o reconhecimento dos períodos especiais deferidos na sentença. O INSS argumenta que o contribuinte individual não faz jus à aposentadoria especial, pois é ele próprio quem assume os riscos da atividade econômica e do ambiente de trabalho. Além disso, aponta que essa categoria não recolhe a contribuição específica destinada ao financiamento da aposentadoria especial, ferindo o princípio da prévia fonte de custeio.  A autarquia alega que os laudos e formulários (PPP) apresentados não indicam expressamente a norma de regência utilizada para a medição do ruído (NR-15 ou NHO-01). Sustenta que a mera menção a termos como "dosimetria" ou "dose" é insuficiente para validar a prova técnica, conforme tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização. O INSS aponta a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, o que invalidaria o PPP como meio de prova.

Passo ao voto.

Recurso da parte autora

Com base na análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Processo Administrativo anexados aos autos, a situação dos recolhimentos para os períodos questionados:

Cabe destacar que, conforme a análise administrativa do INSS, os períodos que possuem registro no CNIS (01/10/2008 a 28/02/2011, 01/12/2014 a 31/12/2014, 01/01/2017 a 31/01/2017 e 01/01/2019 a 28/02/2019) foram desconsiderados no cálculo do tempo de contribuição por apresentarem pendências (recolhimento extemporâneo ou valor inferior ao mínimo).

Tais inconsistências impedem o cômputo automático desses lapsos como tempo de contribuição.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos previdenciários, especialmente quando efetuados a destempo ou em valor inferior ao mínimo legal, incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não cabe transferir ao INSS a obrigação de produzir prova documental (como a juntada de guias de recolhimento) que constitui fato constitutivo do direito do próprio segurado.

Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, a parte autora não formulou pedido expresso na petição inicial para o reconhecimento e regularização desses períodos como tempo comum, carecendo, portanto, de interesse processual neste ponto específico.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos referidos períodos.

Recurso do INSS

O autor, conforme PPP, de 2011 a 2020 era sócio-proprietário/serralheiro da empresa Joimetal Esquadrias de Alumínio e Ferro Ltda., laborando no setor operacional. Consta as atribuições:

Afirma o PPP que o autor estava exposto a ruído de 86 dB(A) e hidrocarbonetos, em EPIs, PPP preenchido com base em LTCAT de 10/2020.

O LTCAT da empresa, evento 14, LTCAT4, afirma que a empresa, nessa época de 2020, possuía 4 funcionários: 02 administrativo e  02 operacional. Fl. 9, consta que os sócios-proprietários eram setor administrativo e operacional, e ruído de 88 dB(A), nos termos da NR-15, de forma habitual e permanente. 

O LTCAT da empresa, evento 14, LTCA3, afirma que a empresa, nessa época de outubro de 2019, possuía 4 funcionários: 02 administrativo e  02 operacional. Fl. 9, consta que os sócios-proprietários eram setor administrativo e operacional, e ruído de 88 dB(A), nos termos da NR-15, de forma habitual e permanente. 

Pois bem.

O INSS insurge-se alegando, em síntese, a invalidade do laudo técnico por ser extemporâneo e a impossibilidade de reconhecimento para a categoria de contribuinte individual.

Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.291, firmou a tese de que o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos mediante prova técnica, não lhe sendo exigível a apresentação de formulário (PPP) emitido por empresa.

Diz o Tema 1291 do STJ, tese firmada em 18/09/2025, com trânsito em julgado em 22/05/2026:

a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. 

Para comprovar a exposição a agentes nocivos no período controvertido, a parte autora apresentou Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado apenas de outubro de 2019 e outro de 2020, Ocorre que o laudo técnico realizado anos após o início do labor, sem que tenha sido demonstrada, de forma técnica e cabal, a manutenção do layout, dos equipamentos, das rotinas operacionais ou dos níveis de ruído/agentes químicos do estabelecimento à época dos fatos é prova sem conteúdo técnico. 

O Juízo de origem validou a documentação com base em decisões do TRF que autorizam a utilização de laudo extemporâneo. 

Ainda que se admita a extemporaneidade do laudo quando não houver alteração no ambiente de trabalho, cumpre destacar que a evolução tecnológica, a substituição de maquinários e a reestruturação das instalações operacionais ao longo de mais de duas décadas descaracterizam a presunção de continuidade das condições ambientais.

A medição efetuada em ambiente modificado ou em data muito distante da prestação laboral reflete apenas a realidade do momento da vistoria, e não as reais condições de trabalho vivenciadas pelo segurado na década/período pretérito analisado.

Ademais, a flexibilização probatória consolidada no Tema 208 da TNU é direcionada aos segurados empregados, cujas declarações de inalteração ambiental são emitidas pelo empregador, detentor do poder diretivo e responsável pelo ambiente laboral:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre de monitoração biológica.

2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Tratando-se de segurado contribuinte individual (sócio-proprietário), é ele o próprio responsável pela gestão do seu negócio e pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Recai exclusivamente sobre o contribuinte individual o dever legal e funcional de providenciar a elaboração contemporânea do LTCAT e de manter a documentação ambiental da empresa devidamente atualizada ano a ano.

Admitir que o contribuinte individual se valha de um laudo técnico atual para comprovar condições de trabalho pretéritas a sí, suprindo a ausência de documentação da época, equivaleria a permitir que o segurado se beneficie de sua própria desídia e omissão funcional. Pelo princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), não é cabível que o responsável pelo negócio utilize uma prova extemporânea para contornar o descumprimento de uma obrigação legal que lhe incumbia na época dos fatos.

Veja-se que, se possui dois empregados, consoante LTCAT, e há atividade especial, poderia, fazendo prova a si, apresentar a documentação do eSocial comrpovando o efetivo recolhimento da contribuição adicional para a Aposentadoria Especial (Financiamento da Aposentadoria Especial - FAE / Adicional de GILRAT), não o fez. 

Portanto, ausente a prova técnica contemporânea exigida pela legislação previdenciária, e sendo inaplicável a ressalva do Tema 208 da TNU ao contribuinte individual faltoso com suas obrigações ambientais, a improcedência do pedido de reconhecimento da atividade especial é medida que se impõe.

Conclusão: negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS. 

Honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada - 10% do valor da causa - encontram-se com a exigibilidade suspensa em face da AJG. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015129462v8 e do código CRC fbb2b3d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/08/2026, às 17:45:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:11:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720015369942
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5012320-02.2025.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015369942v2 e do código CRC cdb51389.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 25/09/2026, às 16:09:03



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:11:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012320-02.2025.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2026, na sequência 71, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:11:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas