Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005455-26.2026.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

1. QUESTÃO JURÍDICA

Trata-se de recurso inominado interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Sustenta que laborou exposta a ruídos excessivos (88,9 a 90,9 dB) e que a perda auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.3) decorre de doença ocupacional. Alega que, nos termos do Tema 416 do STJ, o nível do dano não interfere na concessão do benefício, sendo devido ainda que a lesão seja mínima, requerendo a reforma da sentença para a concessão do amparo desde a DER (evento 36, RecIno1).

2. REGRA

São requisitos do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do evento acidentário, nas categorias previstas no § 1º do art. 18 da Lei 8.213/91, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91; (b) redução laboral para atividade que exercia por ocasião do acidente; (c) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; e (d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (Tema 416), exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Doutra parte, esta Turma Recursal adota o entendimento de que não é exigível a alteração da atividade desempenhada. As sequelas podem ser de menor gravidade, implicando apenas um maior esforço para a profissão exercida. Também desnecessário enquadramento no rol de que trata o anexo III do Decreto nº 3.048-99, tido como meramente exemplificativo.

Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização (TRU) pacificou entendimento no que diz respeito à existência de sequela mesmo mínima e a necessidade de que esta implique na efetiva redução/limitação funcional (prejudique ou impeça) de exercer a atividade laboral exercida na época do acidente:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. A Turma Regional de Uniformização, uniformizou o entendimento de que é necessário fazer o confronto entre a sequela, mesmo mínima, e a ocupação habitual, para verificar se houve diminuição da capacidade e, consequentemente, a necessidade de um maior esforço no desempenho das funções, com a finalidade de verificar a existência ou não do direito afirmado. (IUJEF nº 5007980-14.2013.404.7208/SC, Relator: Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues, Sessão de 16/06/2015)

3. APLICAÇÃO

No caso concreto, verifica-se que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente fundamentando seu pedido, desde a petição inicial, exclusivamente na ocorrência de doença ocupacional. O autor alega que desenvolveu perda auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.3) em decorrência da exposição a ruídos excessivos durante o período em que laborou como "Fabricador de Tubos" para o Município de Joinville.

Para corroborar suas alegações, a parte autora fundamentou seu pedido no art. 20 da Lei nº 8.213/91 (doença profissional/doença do trabalho) e juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e avaliações audiológicas ocupacionais realizadas pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) .

Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (Súmula 15 do STJ e Súmula 501 do STF).

Sendo a causa de pedir fundamentada expressamente em doença equiparada a acidente de trabalho, evidencia-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo e a remessa dos autos à Justiça Estadual (Comarca de Joinville/SC), restando prejudicada a análise do mérito do recurso e do laudo pericial.

4. CONCLUSÃO

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido no mérito.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Ante o exposto, voto por ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.



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Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005455-26.2026.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005455-26.2026.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2026, na sequência 189, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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