RECURSO CÍVEL Nº 5005455-26.2026.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
1. QUESTÃO JURÍDICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta que laborou exposta a ruídos excessivos (88,9 a 90,9 dB) e que a perda auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.3) decorre de doença ocupacional. Alega que, nos termos do Tema 416 do STJ, o nível do dano não interfere na concessão do benefício, sendo devido ainda que a lesão seja mínima, requerendo a reforma da sentença para a concessão do amparo desde a DER ().
2. REGRA
São requisitos do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do evento acidentário, nas categorias previstas no § 1º do art. 18 da Lei 8.213/91, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91; (b) redução laboral para atividade que exercia por ocasião do acidente; (c) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; e (d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (Tema 416), exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Doutra parte, esta Turma Recursal adota o entendimento de que não é exigível a alteração da atividade desempenhada. As sequelas podem ser de menor gravidade, implicando apenas um maior esforço para a profissão exercida. Também desnecessário enquadramento no rol de que trata o anexo III do Decreto nº 3.048-99, tido como meramente exemplificativo.
Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização (TRU) pacificou entendimento no que diz respeito à existência de sequela mesmo mínima e a necessidade de que esta implique na efetiva redução/limitação funcional (prejudique ou impeça) de exercer a atividade laboral exercida na época do acidente:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. A Turma Regional de Uniformização, uniformizou o entendimento de que é necessário fazer o confronto entre a sequela, mesmo mínima, e a ocupação habitual, para verificar se houve diminuição da capacidade e, consequentemente, a necessidade de um maior esforço no desempenho das funções, com a finalidade de verificar a existência ou não do direito afirmado. (IUJEF nº 5007980-14.2013.404.7208/SC, Relator: Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues, Sessão de 16/06/2015)
3. APLICAÇÃO
No caso concreto, verifica-se que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente fundamentando seu pedido, desde a petição inicial, exclusivamente na ocorrência de doença ocupacional. O autor alega que desenvolveu perda auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.3) em decorrência da exposição a ruídos excessivos durante o período em que laborou como "Fabricador de Tubos" para o Município de Joinville.
Para corroborar suas alegações, a parte autora fundamentou seu pedido no art. 20 da Lei nº 8.213/91 (doença profissional/doença do trabalho) e juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e avaliações audiológicas ocupacionais realizadas pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) .
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (Súmula 15 do STJ e Súmula 501 do STF).
Sendo a causa de pedir fundamentada expressamente em doença equiparada a acidente de trabalho, evidencia-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo e a remessa dos autos à Justiça Estadual (Comarca de Joinville/SC), restando prejudicada a análise do mérito do recurso e do laudo pericial.
4. CONCLUSÃO
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido no mérito.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015175550v7 e do código CRC a75c5f03.
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