Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000163-15.2026.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

QUESTÃO JURÍDICA

Trata-se de recurso interposto pelo(a) autor(a) contra sentença de improcedência (evento 77, SENT1).

Pugna pelo restabelecimento do benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente - LOAS (NB 702.636.405-8) desde a DCB, em 26/11/2025, sob o argumento de que preencheu satisfatoriamente todos os requisitos, uma vez que se enquadra em situação de impedimento de longo prazo, além de sofrer com a carência econômica (evento 85, RecIno1).  

O prazo das contrarrazões do INSS decorreu in albis (evento 91).

É o relatório. Passo a decidir.

REGRA

Nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com a redação alterada por leis subsequentes, e afastada a exigência de qualquer tipo de carência, por tratar-se de benefício assistencial, constituem requisitos para a concessão do benefício: (1) a condição de idoso ou deficiente; (2) impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família, sendo a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; e (3) não estar recebendo nenhum outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime.

É assente neste Colegiado o entendimento de que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo induz presunção de miserabilidade, mas que, acaso superior, deverá ser considerada a situação concreta submetida a juízo, de acordo com elementos que demonstrem [ou não] a impossibilidade do interessado em prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.

Os valores recebidos a título de Bolsa Família, bem como quaisquer benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, percebidos por qualquer membro do grupo familiar, incluída, aí, toda a transferência de renda destinada ao grupo a título de programas assistenciais, como Auxílio Emergencial, Auxílio Brasil, Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA, Auxílio-Gás ou outro que venha a ser criado, devem ser considerados para o cálculo da renda familiar para a análise do direito ao BPC LOAS.

A alteração promovida pelo Decreto n° 12.534/2025 no Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício, deixou de prever tais rendas dentre aquelas que não são computadas como renda mensal bruta familiar, descritas no §2º do art. 4º, sendo possível apenas o desconto de (III) bolsas de estágio supervisionado, (VI) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, (VII) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, (VIII) o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência, (IX) o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência, e (X) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.

De se referir que a não inclusão do benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência no cômputo do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, já tem previsão legal no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, e no §14 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, assim redigidos: 

Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.     

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 20. (...)

§14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Oportuno destacar que a Turma Nacional de Uniformização, em recente julgado no PUIL nº 1000651-34.2023.4.06.3806/MG, ao analisar pedido de exclusão de benefício previdenciário no valor mínimo do cálculo da renda per capita familiar, firmou a seguinte tese:

Tese de julgamento: "1. Não é admissível a exclusão, do cálculo da renda per capita familiar, do valor correspondente a um salário-mínimo recebido a título de benefício previdenciário por membro do grupo familiar que não possua deficiência ou tenha menos de sessenta e cinco anos de idade.".

Assim, o entendimento que adoto é o da literalidade do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que exigem o atendimento aos critérios etário de 65 (sessenta e cinco) anos ou da deficiência, a qual incluo a incapacidade total e permanente que dá ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, para que o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de até 1 (um) salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda familiar.

Aliás, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0001882-94.2021.4.05.8500/SE, em 11/02/2026, com trânsito em julgado em 14/04/2026, firmou o seguinte entendimento:

Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.

Registro, apenas, que se a renda no valor de um salário mínimo auferida por este membro do grupo não deve ser incluída no montante global para fins de cálculo do valor per capita, também o seu beneficiário deve ser excluído do cômputo referente aos membros do grupo familiar, porquanto seu sustento se encontra garantido pelo benefício percebido.

Por fim, em relação ao patamar de renda per capita ampliado para 1/2 salário-mínimo, consigno que foi publicada a Lei n. 13.982, de 02/04/2020, a qual, entre outras disposições, manteve o critério objetivo para apuração da renda mensal per capita no patamar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo até 31/12/2020. Dispôs, ainda, que o patamar poderá ser ampliado para até 1/2 salário-mínimo, de acordo com fatores definidos em regulamento próprio, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia pelo coronavírus (Covid-19).

Nesta mesma esteira, as disposições contidas na Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, posteriormente convertida na Lei n. 14.176, de 22/06/2021, mantiveram, por ora, o critério objetivo de apuração da renda mensal per capita no patamar igual ou inferior ¼ do salário-mínimo, sendo certo que a mudança no critério econômico trazida pela inclusão do art. 20-B na LOAS [com ampliação do limite para 1/2 salário mínimo] entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, a depender da edição de decreto regulamentador do Poder Executivo, no qual deverá ser comprovado, ainda, o atendimento aos requisitos fiscais (art. 6º, inciso I e Parágrafo Único, ambos da Lei n. 14.176/21).

Neste sentido, veja-se:

Lei n. 14.176, de 22/02/2021

Art. 1º  A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. ..............................................................................................................

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

I – (revogado);

.............................................................................................................................

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. 

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:   

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”

(...)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

(...)

Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

De todo  modo, convém referir que, à revelia das alterações legislativas supramencionadas, o posicionamento jurisprudencial até o presente momento é mantido no sentido de que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo induz presunção de miserabilidade, mas que, acaso superior, deverá ser considerada a situação concreta submetida a juízo, de acordo com elementos que demonstrem [ou não] a impossibilidade do interessado em prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.

APLICAÇÃO

A sentença assim dispôs:

"Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de prestação continuada na condição de pessoa portadora de deficiência n.º 702.636.405-8 (DCB: 26/11/2025), o qual restou cessado em razão de avaliação biopsicossocial contrária a manutenção do benefício (evento 1, PROCADM8). 

No laudo médico, o expert informou que a parte autora é portadora de F84.0 - Autismo infantil, o que ocasiona impedimentos por período superior a dois anos (evento 30, LAUDOPERIC1).

Verifico, portanto, o preenchimento do requisito dos impedimentos de longo prazo e da incapacidade para a vida independente (condição de deficiência) pela parte autora.  

Por outro lado, do relatório socioeconômico (evento 51, LAUDO1) extrai-se que a parte autora A. L. D. S. A. (10 anos) reside com seu genitor A. A. (34 anos), sua irmã Isabela da Silva Alves (10 anos), seu primo Elian Atáide Alves Ribeiro (18 anos) e sua avó paterna Sebastiana Almeida dos Santos Alves (70 anos), em residência alugada.

Que a casa onde vivem é de alvenaria e se encontra em ótimo estado de conservação. A mobília é simples e está em boas condições de uso.  

Possuem despesas com alimentação R$ 1.500,00, energia R$ 300,63, combustível R$ 400,00, medicamentos R$ 210,00, internet R$ 110,00, gás de cozinha R$ 120,00, empréstimo R$ 321,00, aluguel R$ 1.500,00, totalizando R$ 4.461,63.

Verifica-se, ainda, que, quando necessário, a família possui custos adicionais com remédios corriqueiros no valor aproximado de R$ 130,00.

Ademais, colhe-se do laudo social que o núcleo familiar possui um veículo modelo Tiguan, ano 1995.

Quem garante a subsistência da família é o genitor do autor, A. A. que exerce atividade informal remunerada como pedreiro e aufere renda mensal de R$ 2.500,00 em conjunto com a avó paterna do autor, Sebastiana Almeida dos Santos Alves, que recebe o valor mensal de 1.621,00, decorrente de pensão por morte (evento 60, INFBEN2). 

Ressalte-se que não deve ser computado na renda per capita os benefícios assistenciais recebidos por pessoa com deficiência e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, pagos a idosos (STF, RE 580963 / PR); Tema 640 STJ e art. 20, § 14, da LOAS).

A assistente social concluiu em seu parecer final que:

[...] Conforme relato do genitor do autor, seu filho é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Informa que detém a guarda de seus filhos desde a separação conjugal. Relata, ainda, que a genitora não realiza o pagamento de pensão alimentícia em razão de ter sofrido um AVC, o que lhe ocasionou sequelas incapacitantes. Menciona que, atualmente, a avó materna exerce a função de cuidadora da genitora dos filhos, motivo pelo qual está não possui condições financeiras de contribuir com o pagamento da pensão alimentícia. O genitor relata, ainda, que sua renda informal como pedreiro, somada ao benefício percebido pela avó paterna do autor que reside junto com a família, é suficiente apenas para custear as despesas básicas da família, não dispondo de condições financeiras para arcar com as terapias necessárias ao autor. Ressalta-se que todas as informações referentes às despesas familiares foram prestadas verbalmente pelo genitor, o mesmo também não possui de comprovante de pagamento do aluguel nem contrato, irá apresentar ao seu procurador. Em contato com vizinho, este relatou que o genitor é separado e reside com os filhos na residência onde foi realizada a visita domiciliar, bem como com a avó paterna e um sobrinho. Informou, ainda, que o imóvel é alugado, não sabendo fornecer maiores informações. Em contato com a unidade de saúde, verificou-se que o cadastro familiar é composto por cinco integrantes, informação esta que corrobora os dados mencionados no presente laudo social.

Colhe-se do estudo social a informação de que A. A. integrante do grupo familiar, garante a subsistência da família, já que aufere a renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00, sendo a renda per capita de R$ 500,00, superior ao critério legal (R$ 405,25, considerando o salário mínimo nacional de 2026, no valor de R$ 1.621,00). 

Ainda, verifica-se que o genitor do autor possui registro ativo como Microempreendedor Individual (MEI) sob o nº 41.573.365/0001-92 (evento 68, CNPJ1), o que indica o exercício de atividade econômica por conta própria e a percepção de renda não declarada no estudo social.

Não fosse o critério da renda, a miserabilidade não restou demonstrada por outros meios de prova, como postulou a parte autora na petição inicial. As condições da moradia do autor são adequadas: casa de alvenaria, com boas condições de habitabilidade, com móveis e eletrodomésticos em boas condições de uso, conforme as fotografias do evento 51.

Nesse contexto, não vislumbro o requisito da vulnerabilidade econômica e social, exigido pela legislação de regência, a viabilizar o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado.

O estudo social demonstrou que a assistência material ao autor está sendo suprida por familiares (no caso, os do autor)  - cuja obrigação, primeiramente, é da família, na forma da lei civil -, não restando comprovada a necessária impossibilidade de a parte autora ter a subsistência provida por sua família, na forma estabelecida no art. 203, V, da Constituição Federal.

Vale ressaltar que o benefício pleiteado não é um amparo contributivo, mas destinado a quem esteja em situação de extrema necessidade, fato não demonstrado nas provas juntadas ao processo.

Considero, assim, que a parte autora não comprovou a inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Assim, não preenche a parte autora os requisitos necessários a concessão do benefício de prestação continuada.

(...)"

A sentença não merece retoque.

Debate-se, nesta via, o requisito econômico, porquanto o(a) autor(a) satisfaz o requisito do impedimento de longo prazo (evento 30, LAUDOPERIC1), previsto na lei de regência.

De início, cumpre referir que, considerando que a obrigatoriedade da adoção da avaliação biopsicossocial, prevista pela Resolução nº 630/2025, que alterou o art. 2º-A da Resolução nº 595/2024, também do CNJ, só é prevista para as perícias realizadas a partir de 03/11/2026, não se exige a adoção do IFBr M ao caso concreto. 

Passo à análise do laudo socioeconômico anexado aos autos no evento 51, LAUDO1.

1. Data da visita e responsável técnica

A visita domiciliar foi realizada em 20/05/2026, pela assistente social S. C. D. B., CRESS/SC nº 5117.

2. Composição do grupo familiar

O grupo familiar é composto por cinco integrantes:

Autor: A. L. D. S. A., 10 anos, estudante, com segundo professor. O documento de identificação indica nascimento em 09/05/2015.

Genitor: A. A., 34 anos, separado de fato, com ensino fundamental completo, pedreiro.

Irmã: Isabela da Silva Alves, 10 anos, estudante. O documento de identificação indica nascimento em 09/05/2016.

Primo: Elian Ataíde Alves Ribeiro, 18 anos, solteiro, estudante. O documento de identificação indica nascimento em 03/11/2007.

Avó: Sebastiana Almeida dos Santos Alves, 70 anos, viúva, pensionista. O documento de identificação indica nascimento em 24/07/1955.

3. Renda declarada do grupo familiar

A renda familiar mensal declarada foi de R$ 4.121,00, assim distribuída:

IntegranteOrigemValor

A. A.

Trabalho informal como pedreiro

R$ 2.500,00

Sebastiana Almeida dos Santos Alves

Pensão/benefício previdenciário (NB 114.630.958-6 - evento 60, CNIS4)

R$ 1.621,00

Alisson, Isabela e Elian

Sem renda declarada

R$ 0,00

Não foram indicados rendimentos provenientes de trabalho formal, pensão alimentícia, benefício assistencial BPC/LOAS ou Bolsa Família. O laudo informa que a família não recebe auxílio de terceiros.

4. Renda per capita e comparação com 1/4 do salário mínimo

Mesmo com a exclusão do valor auferido pela avó, pessoa idosa com benefício previdenciário no valor mínimo, a rend per capita do grupo familiar fica acima de 1/4 do salário mínimo.

5. Condições de moradia

A família reside em imóvel alugado, de alvenaria, com aproximadamente 55 m², composto por três dormitórios; sala e cozinha conjugadas; um banheiro. A residência foi descrita como estando em boas condições de moradia, embora localizada em bairro sem infraestrutura, com rua sem calçamento e próxima dos órgãos públicos. A moradia foi considerada suficiente para atender às necessidades básicas do autor. Foram mencionados os seguintes móveis e eletrodomésticos: fogão a gás, geladeira, ventilador, forno elétrico, outros eletrodomésticos, mesa, bancos, camas e guarda-roupas. Também há referência fotográfica a outros objetos existentes na residência. O imóvel possui energia elétrica. Quanto à água, o laudo registra que ela “vem do morro”. A família possui um veículo modelo Tiguan, ano 1995.

6. Gastos mensais declarados

DespesaValor mensal

Aluguel

R$ 1.500,00

Alimentação

R$ 1.500,00

Energia elétrica

R$ 300,63

Combustível

R$ 400,00

Internet

R$ 110,00

Gás de cozinha

R$ 120,00

Empréstimo

R$ 321,00

Medicamento do autor — Aripiprazol

R$ 210,00

Medicamentos corriqueiros da família, quando necessários

R$ 130,00

Total das despesas declaradas

R$ 4.591,63

O laudo não informa valores relativos a financiamento habitacional, plano de telefonia, prestação de veículo, impostos, taxa de lixo, transporte, fraldas, consultas médicas, consultas psicológicas ou plano de saúde. Também não foi indicado gasto monetário com água.

7. Compatibilidade entre renda e totalidade dos gastos

Renda familiar: R$ 4.121,00

Gastos declarados: R$ 4.591,63

Resultado: déficit mensal de R$ 470,63

Assim, considerando todos os valores informados no laudo, as despesas declaradas superam a renda familiar em R$ 470,63, não sendo matematicamente compatíveis com a renda de R$ 4.121,00. Ressalva-se que parte dos gastos com medicamentos foi indicada como eventual ou necessária apenas quando demandada.

8. Gastos excluindo medicamentos e empréstimo

 

Oportuno ressaltar que as eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela família, decorrentes das despesas com empréstimos pessoais, não constituem fundamento para a concessão do benefício assistencial.

Também a recusa estatal no tocante às despesas com medicamentos não foi comprovada nos autos. Assim, não podem ser descontados, pois decorrem de uma escolha da família, e não de necessidade preemente. Nesse sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO E DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITO ECONÔMICO. DEDUÇÕES. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] 4. A dedução do cálculo da renda familiar de toda e qualquer despesa decorrente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, viola a reserva do possível, pois geraria um incremento substancial na concessão de benefícios assistenciais e, por consequência, um desequilíbrio no sistema jurídico, o que macula o princípio da igualdade material e do Estado Social, uma vez que, ensejando gastos não previstos, compromete o custeio de outras prestações positivas. 5. A Constituição Federal institui um direito às condições mínimas da existência humana digna determinando a criação de prestações estatais positivas, como é o caso do benefício assistencial. Porém, inviável afastar-se do objeto protegido pelo mencionado benefício, que é, justamente, eliminar a forma aguda de pobreza, ou seja, garantir condições mínimas de sobrevivência de quem nada tem, circunstância que não pode ser confundida com melhora das condições financeiras para aqueles que já possuem meios de sustentar suas necessidades básicas de vida. 6. Despesas particulares com plano de saúde, cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros, revelam que inexistente o risco social do grupo familiar, que possui condições de arcar com tais despesas, mesmo que seu poder aquisitivo seja reduzido. 7. A escolha por consultas particulares na área da saúde, assim como a aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais é opção do cidadão, na medida em que o Estado os fornece, através do SUS. 8. A dedução de despesas com consultas na área da saúde e aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. É apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade. [...] (TRF4, APELREEX 5044874-22.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016) [sem grifo no original]

Desconsiderando, portanto, o valor do medicamento Aripiprazol (R$ 210,00), dos medicamentos corriqueiros (R$ 130,00) e do empréstimo (R$ 321,00), a conta passa a ser a seguinte:

Renda familiar: R$ 4.121,00

Gastos sem medicamentos e empréstimo: R$ 3.930,63

Saldo: R$ 190,37

Nesse cálculo apartado, os gastos são compatíveis com a renda familiar declarada, restando saldo mensal aproximado de R$ 190,37.

9. Deficiência e possíveis barreiras relatadas

O laudo social registra que o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA, frequenta a escola com segundo professor e realiza consultas com neurologista pelo SUS. As terapias necessárias estavam em fila de espera, e a família aguardava atendimento educacional especializado com psicopedagoga.

Com base exclusivamente no relato da assistente social, há indicação de possíveis barreiras relacionadas à educação e ao acesso a tratamentos e terapias, em razão da espera por atendimento especializado. O laudo social não descreve, de forma individualizada, limitações do autor quanto à mobilidade, cuidados pessoais, comunicação, vida doméstica, trabalho, vida econômica, relações interpessoais ou participação comunitária.

Há relatório médico juntado ao laudo que menciona atraso de linguagem, dificuldades de interação social, pouco contato visual, atenção compartilhada inexistente, comportamentos repetitivos e hipersensibilidade a barulhos. Contudo, essas informações provêm de documento médico, e não propriamente da avaliação social.

Desse modo, não comprovada a situação de miserabilidade, de modo que não é cabível a concessão do benefício pretendido nos autos.

CONCLUSÃO

Concluindo, atento ao conjunto probatório, convenço-me do acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 20 do CPC).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015212832v4 e do código CRC 095789ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:40:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:21:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720015370923
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Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000163-15.2026.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015370923v2 e do código CRC 016fa6f6.

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Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 25/09/2026, às 16:09:57



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000163-15.2026.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2026, na sequência 336, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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