RECURSO CÍVEL Nº 5000257-84.2026.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
QUESTÃO JURÍDICA
Busca a parte autora, 52 anos, motorista na época do acidente, a reforma da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente ().
Alega que as sequelas apresentadas reduzem, ainda que de forma mínima, a capacidade laboral. Alega cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a complementação/renovação da prova pericial. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 727.035.221-7), em 04/01/2026 ().
A autarquia deixou transcorrer o prazo das contrarrazões in albis (evento 65).
REGRA
São requisitos do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do evento acidentário, nas categorias previstas no § 1º do art. 18 da Lei 8.213/91, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91; (b) redução laboral para atividade que exercia por ocasião do acidente; (c) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; e (d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (Tema 416), exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Doutra parte, esta Turma Recursal adota o entendimento de que não é exigível a alteração da atividade desempenhada. As sequelas podem ser de menor gravidade, implicando apenas um maior esforço para a profissão exercida. Também desnecessário enquadramento no rol de que trata o anexo III do Decreto nº 3.048-99, tido como meramente exemplificativo.
Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização (TRU) pacificou entendimento no que diz respeito à existência de sequela mesmo mínima e a necessidade de que esta implique na efetiva redução/limitação funcional (prejudique ou impeça) de exercer a atividade laboral exercida na época do acidente:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. A Turma Regional de Uniformização, uniformizou o entendimento de que é necessário fazer o confronto entre a sequela, mesmo mínima, e a ocupação habitual, para verificar se houve diminuição da capacidade e, consequentemente, a necessidade de um maior esforço no desempenho das funções, com a finalidade de verificar a existência ou não do direito afirmado. (IUJEF nº 5007980-14.2013.404.7208/SC, Relator: Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues, Sessão de 16/06/2015)
APLICAÇÃO
A sentença está assim fundamentada:
"(...)
Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Clínico geral, Oncologista, que diagnosticou a parte demandante como portadora de S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial).
A conclusão da prova pericial foi a seguinte:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente com quadro relativamente recente de trauma devido a acidente com motocicleta, com amputação de falanges média e distal de quarto quirodáctilo esquerdo. Ao menos até o momento, e conforme os exames e documentos disponíveis, sem sinais mais claros de perda de força de preensão palmar em mão esquerda, permitindo ao paciente manipular, manusear e reter objetos e documentos, com ambas as mãos, incluindo o telefone celular, manuseando-o inclusive durante ato pericial, utilizando ambas as mãos, para obter informação de data de cessação do labor. De acordo com o último labor informado (estava aparentemente desempregado quando da ocorrência do acidente), como descrito, conforme exame físico atual observado, com declaração do paciente de que ainda está em processo de fisioterapia e com os documentos apresentados até o momento, ao menos por ora, sem elementos de convicção para concluir por redução ou perda da capacidade laboral para o último trabalho descrito como habitual prévio ao acidente.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Após intimação para prestar maiores esclarecimentos, o perito complementou o laudo pericial com as seguintes informações:
1. Considerando que o Requerente era MOTORISTA DE CAMINHÃO (CBO 7825-10) até poucos meses antes do acidente (13/08/2025), e que a atividade exige o manuseio do volante, freio, embreagem e transporte de cargas, a amputação das falanges média e distal do 4º quirodáctilo esquerdo, que resulta em "movimentos de pinça parcialmente adequados" na mão esquerda, impõe redução da força de preensão, destreza manual ou habilidade funcional necessárias para o desempenho seguro e eficiente dessas tarefas?
Não, pois não há perda de força global na mão esquerda. Como já mencionado em exame pericial prévio, por exemplo, paciente manipulou, manuseou e reteve objetos e documentos, com ambas as mãos, incluindo o telefone celular (manuseando-o durante ato pericial para obter informação de data de cessação do labor, utilizando ambas as mãos). A perda do quarto quirodáctilo pode implicar em redução da capacidade ( e não incapacidade) para realização de movimentos finos que exijam apoio do anelar junto ao dedo mínimo. Exemplos já foram fornecidos em quesito nº 7 respondido em laudo do evento 18.
2. É possível afirmar que as sequelas decorrentes da amputação e os "movimentos de pinça parcialmente adequados" não implicam qualquer tipo de maior esforço ou dificuldade na execução das atividades habituais de um motorista de caminhão para entregas? Em caso afirmativo, detalhe como a perda de um segmento digital e a parcialidade do movimento de pinça não afeta a capacidade de segurar e manipular objetos pesados ou realizar manobras delicadas e repetitivas.
Não pois a perda parcial do quarto quirodáctilo por si só, e conforme exame físico observado em 11/02/2026, não implica em perda de força global da mão.
3. Qual o impacto da amputação do 4º quirodáctilo esquerdo e dos "movimentos de pinça parcialmente adequados" na biomecânica da mão, na distribuição da força durante a preensão e na capacidade de adaptação a situações adversas que exijam reação rápida e controle preciso do veículo e das cargas?
Não devido ao exposto em resposta anterior. Caso a tese do enunciado seja verdadeira, a limitação estender-se-ia para guiar quaisquer tipos de veículos automotores, principalmente motocicletas, as quais não dispõem geralmente de outros dispositivos presentes nos carros e caminhões, como direção hidráulica ou eletroassistida.
4. O exame pericial incluiu testes específicos para avaliar a força de preensão (dinamometria), a destreza manual fina e a capacidade de realizar tarefas análogas às exigidas na profissão de motorista de caminhão? Em caso negativo, por qual motivo não foram realizados tais testes, que seriam cruciais para avaliar o impacto dos "movimentos de pinça parcialmente adequados"?
A avaliação da força de preensão pelo dinamômetro é um dos métodos que podem ser utilizados mas não é absolutamente objetiva, pois depende da compreensão, esforço voluntário e cooperação do examinado. Paciente, como já mencionado, apresentou preensão palmar de forma direta ao segurar e reter objetos sem dificuldades, além de demonstrar força muscular preservada em membro superiores durante exame físico realizado durante manobras realizadas.
5. A ausência de emprego no exato dia do acidente (21/11/2025) descaracteriza a função de motorista como "habitualmente exercida", considerando que o Requerente atuou nessa profissão por anos, até 13/08/2025, e que o acidente impacta diretamente as habilidades requeridas por essa função?
Dados coletados de acordo com o informado pelo paciente. Favor reler conclusão pericial do evento 18.
6. Considerando a Súmula 416 do STJ, que estabelece que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, pode o perito reconsiderar sua conclusão à luz desta diretriz legal, especialmente diante da constatação de "movimentos de pinça parcialmente adequados"?
Ao menos conforme o exame físico ora realizado e exames complementares juntados até o momento, mantém-se a conclusão do laudo do evento 18.
O periciando, um homem de 52 anos, com ensino fundamental até o oitavo ano e que atuava como motorista de caminhão, foi submetido a exame clínico em virtude de amputação parcial decorrente de acidente com motocicleta. A avaliação técnica diagnosticou amputação traumática no quarto quirodáctilo esquerdo, restando apenas a falange proximal, porém atestou a ausência de redução de capacidade laboral. O perito constatou força preservada grau cinco e prensa palmar adequada em ambas as mãos, evidenciando que o quadro não gerou repercussão laboral para as tarefas rotineiras, pois o autor foi capaz de manipular de forma livre e reter objetos diversos.
A requerente apresentou insurgência contra o resultado pericial, alegando que a amputação irreversível das falanges média e distal ocasiona perda de preensão e destreza manual, ensejando a concessão de auxílio-acidente por haver diminuição funcional, ainda que em grau mínimo. Argumentou que as tarefas de condução de veículos pesados e transporte de cargas demandam o uso constante e vigoroso dos membros superiores. Por fim, aduziu cerceamento de defesa sob o fundamento de que a avaliação técnica foi superficial, sem a realização de exames ergonômicos específicos ou fotografias, pleiteando a nulidade do julgado para a realização de nova perícia por profissional especialista em ortopedia.
No laudo complementar, o expert ratificou integralmente os apontamentos iniciais e asseverou que a perda anatômica isolada não resultou em redução da força global da mão esquerda. Esclareceu que a perda do quarto quirodáctilo poderia implicar limitação tão somente para a execução de movimentos finos e de alta precisão que exijam o apoio do anelar junto ao dedo mínimo, o que não abrange o labor habitual. Ademais, rechaçou a necessidade do teste de dinamometria por ser um método que depende do esforço voluntário do examinado, confirmando que as manobras físicas diretas demonstraram musculatura preservada.
Desse modo, a impugnação apresentada pela parte requerente não possui o condão de desconsiderar a prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial foi claro ao demonstrar, por meio de exame clínico, que o postulante exibe força preservada em membro superior esquerdo (grau V), com prensa adequada e que "manipulou, manuseou e reteve objetos e documentos, com ambas as mãos". A constatação de movimentos de pinça parcialmente adequados em mão esquerda restringe-se a atividades de alta precisão, as quais expressamente não estão envolvidas no labor declarado como habitual, inexistindo o alegado prejuízo para o manuseio do volante ou de cargas.
Outrossim, as respostas complementares confirmaram que "a perda parcial do quarto quirodáctilo por si só [...] não implica em perda de força global da mão", rechaçando a ocorrência de maior esforço ou redução da aptidão profissional.
Adicionalmente, impende salientar que a perícia judicial levou em consideração todos os exames e atestados médicos apresentados ou juntados ao processo em momento anterior à sua realização, bem como as condições pessoais da parte autora.
Cumpre registrar que o simples descontentamento com as conclusões do perito judicial não é motivo para a desconsideração do laudo. O profissional nomeado nos autos como perito possui a confiança do Juízo, tendo fundamentado suficientemente suas conclusões.
A parte não apontou nenhuma contradição ou irregularidade formal que justifique a desconsideração do laudo pericial, tampouco foram apresentados novos elementos que ensejem a complementação do laudo ou a realização de novo exame pericial.
Com efeito, não restou configurada nenhuma das hipóteses que autorizam a realização de nova perícia, conforme já delimitado no tópico "Especialidade do Perito médico judicial".
Ademais, o exame pericial já foi realizado por médico Clínico Geral, exatamente a especialidade indicada pela parte autora no momento da distribuição da demanda (evento ). Desse modo, não há fundamento para a renovação da prova, pois a solicitação inicial da parte foi devidamente observada.
Sendo assim, não vislumbro a necessidade de realização de nova perícia com médico especialista.
Sublinhe-se, ainda, que a existência apenas de documentos de médico assistente não tem o condão de afastar as conclusões periciais, ou substituí-las, visando a atestar a existência de incapacidade. É por meio da perícia judicial que se diagnosticam eventual doença incapacitante, seus contornos, data de início, abrangência, prazo para recuperação, dentre outros caracteres indispensáveis para análise do preenchimento dos requisitos para o benefício pleiteado.
A apresentação de atestados médicos, pela parte autora, em demanda judicial, não é capaz, por si só, de embasar um convencimento seguro sobre a existência de incapacidade para o trabalho.
Primeiro, porque os atestados são emitidos pelo médico da própria parte, o qual não possui a equidistância exigida dos médicos peritos do INSS e dos peritos de confiança deste Juízo.
Segundo, porque a conclusão acerca da existência de incapacidade deve ser amparada em pormenorizado exame clínico, que somente num contexto pericial pode ser realizado. O médico do próprio paciente, ao examiná-lo, não realiza todas as manobras realizadas por um perito, tampouco tem o mesmo viés, voltando-se para a questão assistencial, razão pela qual seu atestado não tem o mesmo vigor probatório de um laudo pericial.
Terceiro, porque a perícia realizada pelos médicos peritos da autarquia previdenciária possui a natureza de ato administrativo, revestindo-se de todos seus atributos, dentre eles a presunção de legitimidade. Para invalidar esse ato, que goza da força de uma presunção de correção, necessário que seja apresentada prova robusta, não sendo suficiente que seja refutado, em um juízo de cognição exauriente, que se impõe neste momento processual, por meros indícios.
Por fim, abstenho de analisar a qualidade de segurado e a carência.
(...)"
No caso dos autos, o autor alega ter sofrido acidente de trânsito em 21/11/2025, sem comprovação nos autos, oportunidade na qual encontrava-se desempregado, sendo o último vínculo com a empresa Jean Comércio de Alimentos e Transportes Ltda., na função de motorista (). Recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 727.035.221-7) no período de 21/11/2025 a 04/01/2026 ().
Oo laudo médico judicial, assim concluiu ():
"(...)
Motivo alegado da incapacidade: Perda de quarto quirodáctilo esquerdo
Histórico/anamnese: 1. Paciente refere acidente com motocicleta em 21/11/2025, incorrendo em perda de falanges media e distal de quarto quirodáctilo esquerdo
2. Alega que, por conta disto, quinto quirodáctilo "travou" e que está em vigência de fisioterapia
3. Argumenta que perdeu força em mão esquerda e todo membro superior esquerdo devido ao ocorrido (sic)
4. Relata que, posteriormente à internação hospitalar apresentou ainda dores em pelve a direita (sic)
5. Não refere quaisquer outras queixas
* apresentou como documento a CNH, categoria AE, com data de emissão em 15/05/2024, com observação "A"(sem outras observações)
Documentos médicos analisados: Os anexos em processo, dentre os quais merecem destaque:
30/11/2025 - Orientações de Alta - Dr. Pedro Augusto Becher Bach - CRM 38406
POI 25/11/2025 - TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DE FALANGE MEDIA COM FIOS K
POI 29/11/2025 - TRATAMENTO CIRURGICO DE TRAUMA COMPLEXO EM 4 QDE AMPUTAÇÃO PARCIAL.
1 - ORIENTAÇÕES PÓS-ALTA: (consultas/exames a realizar, plano terapêutico)
MOVIMENTAR BASTANTE OS DEDOS QUE NÃO ESTIVEREM IMOBILIZADOS, PROCURAR EXTENDE-LOS E FLETI-LOS AO MAXIMO
TOMAR MEDICACAO PRESCRITA
CURATIVO DIARIO
NÃO MOLHAR, NÃO SUJAR CURATIVO (GESSO E FAIXAS)
NÃO INTRODUZIR OBJETOS DENTRO DO GESSO / CURATIVO
AGENDAR RETORNO NO AMBULATORIO DE ESPECIALIDADES ATRAVES DO CONTATO VIA WHATSAPP 47 99620-3500
VOLTAR NO DIA MARCADO, OU AO PRONTO SOCORRO EM CASO DE DOR INTENSA, INCHAÇO, FEBRE ALTA, FORMIGAMENTO OU
PALIDEZ DOS DEDOS
RETORNO EM 15 DIAS AMBULATORIO DRA YOLANDA
IMPORTANTE. Sempre que procurar ajuda médica levar consigo esta guía, pois ela fornece informações relevantes sobre o seu
tratamento, sendo de extremo valor para tratamentos futuros bem como o acompanhamento do médico assistente
30/11/2025 - Atestado Médico - Dr. Pedro Augusto Becher Bach - CRM 38406
Atesto para os devidos fins, que o(a) Sr.(a) J. R. D. S. foi atendido (a) no setor de ORTOPEDIA no
Hospital Maternidade Marieta Konder Bornhausen no dia 21/11/2025, necessitando de Quarenta e Cinco (45) dias de
repouso, por motivo de doença.
CID S626
20/05/2010 - Laudo Administrativo
Benefício:
Auxílio - Doença
História:
20/5/2010 Experiencia motorista caminhao. Acidente de trabalho tipico 03/03/2010 --
queda da escada. Rx: irregularidade cabeça fibula esq. -- traço de fratura. Declaração
médica, atestado e receita médico compativel com lesão alegada e tratada. Realizado
acompanhamento pelo CEREST. CAT emitida pelo empregador. Segurado refere
aptidão p/ retorno ao trabalho.
Exame Físico:
Marcha normal
Ausencia de edema em MIE, ou limitação funcional no presente exame físico.
Início da Doença: 03/03/2010
Cessação do
Benefício: 20/05/2010
Início da 09/03/2010
Incapacidade:
CID: S829
Fratura da perna, parte não especificada
Considerações:
Apto a partir data de hoje.
18/05/2009 - Laudo Administrativo
Benefício:
Auxílio - Doença
História:
ANDANDO DE MOTO CAIU E FRATUROU O PUNHO DIREITO DIA
25/04/09..SUBMETEU-SE A TRATAMENTO CONSERVADO COM LUVA GESSADA.
MEDICACAO:DICLOFENACO 150mg/DIA+ 1500mg/DIA
Exame Físico:
IMOBILIZACAO GESSADA EM MSD
RX.PUNHO DIREITO:MINIMO SINAL DE FRATURA EM EXTREMIDADE DISTAL DO
RADIO.
Início da Doença: 25/04/2009
Cessação do
Benefício: 30/06/2009
Início da
Incapacidade: 25/04/2009
CID: S525
Fratura da extremidade distal do rádio
Considerações:
FRATURA DE ANTEBRACO DIREITO
Justificativa para o não enquadramento no NTEP:
ACIDENTE DE MOTO EM HORARIO DA FOLGA DO TRABALHO
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
Exame físico/do estado mental: A parte autora apresentou-se orientado e consciente. Comunicativo, compreende e responde de forma adequada às indagações do perito. Apresenta-se em bom estado geral, hidratado, anictérico (ausência de icterícia) e eupneico (padrão respiratório normal) sem sinais de insuficiência respiratória. Mantém hábitos de higiene adequados. Veio deambulando sem auxilio, em ritmo satisfatório. Manipula, manuseia e retém objetos e documentos, com ambas as mãos, incluindo o telefone celular (manuseando-o durante ato pericial para obter informação de data de cessação do labor, utilizando ambas as mãos); Notadamente obeso.
Subiu na maca de forma autônoma e rápida.
Ao exame físico:
Mímica facial preservada bem como movimentos oculares; ausência de turgência vascular ou cianose central e periferica
Murmurio vesicular presente bilateralmente
Força preservada em membro superior direito (grau V), com prensa adequada, movimentos de pinça adequados em mão direita, com trofismo muscular adequado, sem déficits sensitivos evidentes
Força preservada em membro superior esquerdo (grau V), com prensa adequada, movimentos de pinça parcialmente adequados em mão esquerda, exceto pelo quarto quirodáctilo esquerdo, no qual permanece somente falange proximal, com trofismo muscular adequado, sem déficits sensitivos evidentes
Força e sensibilidade preservadas em ambos membros inferiores, com trofismo muscular adequado, sem edemas evidentes; joelhos sem sinais de instabilidade aparente,
Desceu da maca de forma autônoma, rápida e saiu do consultório pericial deambulando normalmente, sem queixas
Diagnóstico/CID:
- S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial)
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 21/11/2025
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente com quadro relativamente recente de trauma devido a acidente com motocicleta, com amputação de falanges média e distal de quarto quirodáctilo esquerdo. Ao menos até o momento, e conforme os exames e documentos disponíveis, sem sinais mais claros de perda de força de preensão palmar em mão esquerda, permitindo ao paciente manipular, manusear e reter objetos e documentos, com ambas as mãos, incluindo o telefone celular, manuseando-o inclusive durante ato pericial, utilizando ambas as mãos, para obter informação de data de cessação do labor. De acordo com o último labor informado (estava aparentemente desempregado quando da ocorrência do acidente), como descrito, conforme exame físico atual observado, com declaração do paciente de que ainda está em processo de fisioterapia e com os documentos apresentados até o momento, ao menos por ora, sem elementos de convicção para concluir por redução ou perda da capacidade laboral para o último trabalho descrito como habitual prévio ao acidente.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não é o caso
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial:
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Oncologista, Clínico geral
Quesitos da parte autora:
QUESITOS À PERÍCIA MÉDICA
1. O periciado sofreu acidente em 21/11/2025, havendo nexo causal entre o evento e a amputação do dedo da mão esquerda (falange distal do 4º quirodáctilo)?
Conforme indicado em prontuário, sim.
2. As lesões decorrentes do acidente encontram-se consolidadas do ponto de vista médico?
Sim, pois há ausência anatômica das falanges distal e média do quarto quirodáctilo esquerdo.
3. O periciado apresenta sequela definitiva decorrente da amputação do dedo da mão esquerda?
Vide resposta acima
4. A amputação implica perda de destreza, força de preensão ou habilidade funcional da mão esquerda?
Vide exames físico e conclusão periciais para maiores detalhes
5. A atividade habitual de motorista exige destreza manual para condução do veículo (volante, freio, embreagem) e manuseio de cargas durante as entregas?
Vide exames físico e conclusão periciais para maiores detalhes
6. As sequelas identificadas interferem no desempenho da atividade habitual exercida pelo periciado?
Vide exames físico e conclusão periciais para maiores detalhes
7. O periciado possui atualmente a mesma habilidade funcional manual que possuía antes do acidente?
Não para atividades alta precisão, que podem ficar prejudicadas pela amputação das falanges distal e média do 4º quirodáctilo que incluem abotoar botões pequenos, manusear moedas/parafusos/agulhas, enfiar linha na agulha, retirar grampos, abrir lacres e embalagens rígidas, manipular joias/peças muito pequenas, digitar por longos períodos em teclado físico e usar ferramentas finas, como chave de Allen, mas não envolvidas no labor ora declarado como habitual, conforme descrito pelo paciente
8. Ainda que mínima, houve redução permanente da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido? Em qual percentual?
Vide conclusão pericial para maiores detalhes
(...)"
Em complementação ao laudo pericial, assim se manifestou o médico perito ():
"(...)
1. Considerando que o Requerente era MOTORISTA DE CAMINHÃO (CBO 7825-10) até poucos meses antes do acidente (13/08/2025), e que a atividade exige o manuseio do volante, freio, embreagem e transporte de cargas, a amputação das falanges média e distal do 4º quirodáctilo esquerdo, que resulta em "movimentos de pinça parcialmente adequados" na mão esquerda, impõe redução da força de preensão, destreza manual ou habilidade funcional necessárias para o desempenho seguro e eficiente dessas tarefas?
Não, pois não há perda de força global na mão esquerda. Como já mencionado em exame pericial prévio, por exemplo, paciente manipulou, manuseou e reteve objetos e documentos, com ambas as mãos, incluindo o telefone celular (manuseando-o durante ato pericial para obter informação de data de cessação do labor, utilizando ambas as mãos). A perda do quarto quirodáctilo pode implicar em redução da capacidade ( e não incapacidade) para realização de movimentos finos que exijam apoio do anelar junto ao dedo mínimo. Exemplos já foram fornecidos em quesito nº 7 respondido em laudo do evento 18.
2. É possível afirmar que as sequelas decorrentes da amputação e os "movimentos de pinça parcialmente adequados" não implicam qualquer tipo de maior esforço ou dificuldade na execução das atividades habituais de um motorista de caminhão para entregas? Em caso afirmativo, detalhe como a perda de um segmento digital e a parcialidade do movimento de pinça não afeta a capacidade de segurar e manipular objetos pesados ou realizar manobras delicadas e repetitivas.
Não pois a perda parcial do quarto quirodáctilo por si só, e conforme exame físico observado em 11/02/2026, não implica em perda de força global da mão.
3. Qual o impacto da amputação do 4º quirodáctilo esquerdo e dos "movimentos de pinça parcialmente adequados" na biomecânica da mão, na distribuição da força durante a preensão e na capacidade de adaptação a situações adversas que exijam reação rápida e controle preciso do veículo e das cargas?
Não devido ao exposto em resposta anterior. Caso a tese do enunciado seja verdadeira, a limitação estender-se-ia para guiar quaisquer tipos de veículos automotores, principalmente motocicletas, as quais não dispõem geralmente de outros dispositivos presentes nos carros e caminhões, como direção hidráulica ou eletroassistida.
4. O exame pericial incluiu testes específicos para avaliar a força de preensão (dinamometria), a destreza manual fina e a capacidade de realizar tarefas análogas às exigidas na profissão de motorista de caminhão? Em caso negativo, por qual motivo não foram realizados tais testes, que seriam cruciais para avaliar o impacto dos "movimentos de pinça parcialmente adequados"?
A avaliação da força de preensão pelo dinamômetro é um dos métodos que podem ser utilizados mas não é absolutamente objetiva, pois depende da compreensão, esforço voluntário e cooperação do examinado. Paciente, como já mencionado, apresentou preensão palmar de forma direta ao segurar e reter objetos sem dificuldades, além de demonstrar força muscular preservada em membro superiores durante exame físico realizado durante manobras realizadas.
5. A ausência de emprego no exato dia do acidente (21/11/2025) descaracteriza a função de motorista como "habitualmente exercida", considerando que o Requerente atuou nessa profissão por anos, até 13/08/2025, e que o acidente impacta diretamente as habilidades requeridas por essa função?
Dados coletados de acordo com o informado pelo paciente. Favor reler conclusão pericial do evento 18.
6. Considerando a Súmula 416 do STJ, que estabelece que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, pode o perito reconsiderar sua conclusão à luz desta diretriz legal, especialmente diante da constatação de "movimentos de pinça parcialmente adequados"?
Ao menos conforme o exame físico ora realizado e exames complementares juntados até o momento, mantém-se a conclusão do laudo do evento 18.
(...)"
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica tem peso importante na solução do litígio, notadamente porque produzida por médico perito equidistante das partes e de confiança do Juízo.
A perícia médica judicial foi realizada por profissional de confiança do Juízo (médico clínico geral). O expert teve acesso a todos os documentos juntados pela parte autora (atestados médicos e exames) e concluiu que o quadro de S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) não a incapacita e nem reduz sua capacidade laboral.
Com efeito, a parte autora não logrou êxito na demonstração da existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco de redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, e os documentos juntados não permitem conclusão diversa daquela a que chegou o perito do Juízo, acolhida na sentença.
Esclareço que na divergência entre as conclusões do médico assistente da parte autora, ainda que este seja especialista ou vinculado a órgãos públicos, e as do perito judicial, estas devem ser adotadas, por se tratar de exame técnico realizado por terceiro equidistante em relação às partes que demandam no feito.
Outrossim, não identifico o cerceamento de defesa alegado pela parte, uma vez que há nos autos elementos suficientes para embasar a decisão judicial e que todas as dúvidas foram devidamente esclarecidas pela perícia especializada. Deste modo, descabida a baixa dos autos em diligência para renovação da prova técnica, já que realizada por profissional habilitado, o qual apresentou suas conclusões com a devida fundamentação.
Tampouco procede a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta aos quesitos complementares, haja vista que tais quesitos redundam, de variadas formas, na mesma questão, concernente à presença de redução da capacidade laboral, já devidamente esclarecida no corpo do laudo.
Assim sendo, resta impossibilitada a concessão de auxílio-acidente.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita (art. 55 da Lei n. 9.099-95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259-2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015240331v4 e do código CRC 03bdcf5b.
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Data e Hora: 01/09/2026, às 20:43:20