Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5009070-49.2025.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença de parcial procedência.

Os principais argumentos recursais da autarquia são:

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença.

A sentença assim dispôs (evento 41, SENT1):

Período(s):

01/02/2022 a 31/01/2025*

Empresa(s):

Contribuinte Individual (sócio da empresa Sul Pisos e Revestimentos Ltda.)

Setor(es):

Obras

Função(ões):

Diretor/Empreiteiro

 

Atribuições do autor:

ou atividade alegados:

Ruído, vibrações, umidade, poeira de cimento, poeira de sílica e hidrocarbonetos.

Comprovação:

CNIS (evento 3, CNIS3, fls. 14-17). PPP (evento 1, PPP22). Contrato Social (evento 12, CONTRSOCIAL7). LTCAT/2024 ( evento 1, PROCADM23, fls. 80-84 e 90). LTCAT/2025 (evento 12, LTCAT9, fls. 7-11).

Conclusão (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador):

No interregno postulado, o autor estava vinculado ao RGPS como contribuinte individual/empresário, sócio da empresa Sul Pisos e Revestimentos Ltda., alegando que atuava como Diretor/Empreiteiro. Nessa condição, era o responsável pelo pagamento das respectivas contribuições previdenciárias (art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91).

 

Examinando os dados constantes no CNIS (evento 3, CNIS3, fls. 14-17) e a planilha de tempo de serviço (evento 1, PROCADM2, fls. 70-72), verifico que, durante o(s) período(s) requerido(s) na inicial, existem recolhimentos válidos ao RGPS nas competências de 05/2022, 06/2022, 08/2022, 10/2023, 11/2023, 03/2024, 05/2024 a 08/2024 e de 01/2025.

 

Assim, fica autorizada a análise de eventual especialidade apenas dos períodos de 01/05/2022 a 30/06/2022, 01/08/2022 a 31/08/2022, 01/10/2023 a 30/11/2023, 01/03/2024 a 31/03/2024, 01/05/2024 a 31/08/2024 e de 01/01/2025 a 31/01/2025.

 

No que se refere à prova documental, observo que foram acostados aos autos: a) cópia do Contrato Social da empresa Sul Pisos e Revestimentos Ltda., registradas na JUCERGS no ano de 2022 (evento 12, CONTRSOCIAL7), na qual consta que o demandante foi sócio administrador de referida empresa durante os períodos em questão; b) notas fiscais de prestação de serviço dos anos de 2023 a 2025 (evento 1, PROCADM23, fls. 211-229 e NFISCAL15-17); c) formulário PPP, assinado pelo autor, referindo sua exposição a ruído de 93,4 decibéis, vibrações de corpo inteiro e de mãos e braços, umidade, poeiras de cimento, sílica livre e hidrocarbonetos (evento 1, PPP22); d) LTCATs de 2024 e 2025, informando que o Diretor/Empreiteiro, no setor de Obras, laborava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93,4 decibéis (2024) e 89,3 decibéis (2025), bem como de modo intermitente a vibrações, poeira de sílica e hidrocarbonetos (evento 1, PROCADM23, fls. 80-84 e 90 e evento 12, LTCAT9, fls. 7-11).

 

Portanto, tenho que ficou demonstrado o exercício da atividade de Diretor/Empreiteiro pelo demandante nos períodos em exame. 

 

Quanto à contagem diferenciada de tempo de contribuição, entendo que os interregnos de 01/05/2022 a 30/06/2022, 01/08/2022 a 31/08/2022, 01/10/2023 a 30/11/2023, 01/03/2024 a 31/03/2024, 01/05/2024 a 31/08/2024 e de 01/01/2025 a 31/01/2025 são especiais, para aposentadoria aos 25 anos. A especialidade nas atividades desempenhadas pela parte autora decorre da exposição a ruído que ultrapassava o limite de tolerância vigente à época (85 decibéis). No caso, o enquadramento se opera no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882/03.

Observações:

* O período controvertido deve ser limitado a 31/01/2025, competência da última contribuição válida para aposentadoria por tempo de contribuição registrada no CNIS (evento 3, CNIS3, fl. 17).

** Segundo os Laudos Técnicos acostados aos autos, o agente físico ruído foi mensurado com base nas metodologias da NR-15 e NHO-01 da Fundacentro.

*** De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664.335/SC, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, o uso efetivo de EPI adequado não afasta a insalubridade do ambiente de trabalho.

**** Nos termos da Súmula nº 62 da TNU, "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". No mesmo sentido são os seguintes julgados do Egrégio TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO, RUÍDO E UMIDADE. ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. [...] 5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. (TRF4, AC 5061208-28.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/07/2019 - grifei). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  [...] 4. O fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. Isso porque a contribuição dessa categoria de segurado ao custeio do benefício de aposentadoria especial está na própria alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, a Lei 8.213/91 não proíbe o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual, nos termos precisos do caput do art. 57, quando refere "segurado", ou seja, não limitando ao empregado. 5. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas. [...] (TRF4, AC 5009806-63.2017.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019 - destaquei).

A sentença merece retoque.

Administrativamente o INSS indeferiu o pedido de atividade especial por ser o autor contribuinte individual. 

O autor, na inicial, afirmar atividade de diretor/empreiteiro, em que pese sócio da empresa Sul Pisos e Revestimentos Ltda. Há nos autos:

Pois bem.

O INSS insurge-se alegando, em síntese, a invalidade do laudo técnico por ser extemporâneo e a impossibilidade de reconhecimento para a categoria de contribuinte individual.

Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.291, firmou a tese de que o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos mediante prova técnica, não lhe sendo exigível a apresentação de formulário (PPP) emitido por empresa.

Diz o Tema 1.291 do STJ, tese firmada em 18/09/2025, com trânsito em julgado em 22/05/2026:

a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.

Para comprovar a exposição a agentes nocivos no período controvertido, a parte autora apresentou Laudos Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborados em 2024 e 2025. 

O Juízo de origem validou a documentação com base no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que autoriza a utilização de laudo extemporâneo desde que acompanhado de declaração do empregador atestando a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Ainda que se admita a extemporaneidade do laudo quando não houver alteração no ambiente de trabalho, cumpre destacar que a evolução tecnológica, a substituição de maquinários e a reestruturação das instalações operacionais ao longo de mais de duas décadas descaracterizam a presunção de continuidade das condições ambientais. A medição efetuada em ambiente modificado ou em data muito distante da prestação laboral reflete apenas a realidade do momento da vistoria, e não as reais condições de trabalho vivenciadas pelo segurado na década/período pretérito analisado.

Ademais, a flexibilização probatória consolidada no Tema 208 da TNU é direcionada aos segurados empregados, cujas declarações de inalteração ambiental são emitidas pelo empregador, detentor do poder diretivo e responsável pelo ambiente laboral:

  1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

  2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Tratando-se de segurado contribuinte individual (sócio-proprietário), é ele o próprio responsável pela gestão do seu negócio e pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Recai exclusivamente sobre o contribuinte individual o dever legal e funcional de providenciar a elaboração contemporânea do LTCAT e de manter a documentação ambiental da empresa devidamente atualizada ano a ano.

Admitir que o contribuinte individual se valha de um laudo técnico atual para comprovar condições de trabalho pretéritas, suprindo a ausência de documentação da época, equivaleria a permitir que o segurado se beneficie de sua própria desídia e omissão funcional. Pelo princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), não é cabível que o responsável pelo negócio utilize uma prova extemporânea para contornar o descumprimento de uma obrigação legal que lhe incumbia na época dos fatos.

Soma-se a isso o fato de que a parte autora não cumpriu determinação importante do evento 55, a qual exigia a apresentação de documentação que comprovaria a atividade especial considerada a seus funcionários, o que poderia militar em seu favor.

Por fim, em relação ao período mais recente, verifica-se que, após o LTCAT de 2024, não há prova de trabalho habitual e permanente na atividade-fim. Cumpre destacar que o autor também exercia o cargo de diretor da empresa, do que se presume a não habitualidade e permanência na exposição aos agentes agressivos, uma vez que parte significativa de sua jornada seria dedicada a tarefas de cunho gerencial e administrativo.

Portanto, voto por dar provimento ao recurso do INSS a afirmar período comum de 01/05/2022 a 30/06/2022, 01/08/2022 a 31/08/2022, 01/10/2023 a 30/11/2023, 01/03/2024 a 31/03/2024, 01/05/2024 a 31/08/2024 e 01/01/2025 a 31/01/2025.

Não há alteração do tempo de contribuição apurado em sentença, porquanto os períodos supra não foram convertidos em tempo comum e não houve direito à aposentação especial.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015157285v11 e do código CRC abde5c68.

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RECURSO CÍVEL Nº 5009070-49.2025.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015371161v2 e do código CRC 74fdbf20.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009070-49.2025.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2026, na sequência 469, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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