RECURSO CÍVEL Nº 5033568-27.2025.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
VOTO
Trata-se de embargos de declaração propostos pela parte autora alegando que há omissão no acórdão lavrado por esta Turma Recursal, o qual não se amoldaria à tese discutida no Tema 1467 pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a embargante gozava da condição de empregada, requerendo ao final o levantamento do sobrestamento do feito. ()
É o sucinto relatório.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
Sem razão a embargante.
Com efeito, o Tema 1467 irá discutir o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019. Desse modo, a discussão envolve e irá abarcar, a princípio, todos o segurados do RGPS, não havendo como, neste momento, emprestar tratamento diferente a qualquer categoria contributiva.
Isto posto, entendo que deve ser mantido o sobrestamento do processo (Tema 1467/STF).
Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MARTA WEIMER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015179187v4 e do código CRC 3c373a99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARTA WEIMER
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:40:34