RECURSO CÍVEL Nº 5016762-87.2025.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal MARTA WEIMER
VOTO
QUESTÃO JURÍDICA
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de salário-maternidade NB/232.414.876-0, em razão do nascimento de Marcos Vinicius Varros Serrão ().
Alega, em síntese, que a parte autora não mantinha a qualidade de segurada na data do fato gerador (26/09/2024), porquanto perdeu-a em 16/03/2023 e, as contribuições decorrentes do vínculo posterior não podem ser consideradas por serem de valor inferior ao mínimo ().
Contrarrazões ().
Convertido o julgamento em diligência (), a parte autora manifestou-se no evento 41.
É o relatório. Passo a decidir.
REGRA
O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante ou à adotante, durante o período de afastamento de suas atividades, com duração de 120 dias, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91.
No que se refere ao salário maternidade, a Lei 8213/91 prevê:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O requisito carência está disciplinado assim:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
[...]
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
A previsão de carência para parte das seguradas do RGPS foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI n. 2.110, em 21/03/2024 (declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, que exigia o cumprimento da carência para a fruição de salário-maternidade), com trânsito em julgado em 24/10/2024.
Assim, os requisitos a serem cumpridos são: a) nascimento de filho, adoção ou guarda; e b) qualidade de segurada quando do nascimento, adoção ou guarda.
APLICAÇÃO
O nascimento do filho da parte autora está devidamente comprovado.
No caso, a discussão é se a parte autora possuía qualidade de segurada quando do nascimento do filho Marcos Vinicius, em 26/09/2024 ().
Transcrevo parcialmente a sentença:
"(...)
Conforme certidão de nascimento juntada no , o filho da autora nasceu em 26/09/2024.
O INSS indeferiu o benefício em razão da perda da qualidade de segurada. Em contestação, alegou o seguinte ():
A autora manteve qualidade de segurada apenas até 15/03/2023, sendo que o vínculo de emprego posterior contou com remuneração inferior ao mínimo em razão da jornada intermitente. Houve emissão de guias para recolhimento complementar, no entanto não há prova do pagamento pela autora (ev. 1, OUT10).
Ocorre que, muito embora as derradeiras contribuições, de 08/2023 a 09/2023, 02/2024 a 05/2024 e 08/2024, não tenham sido validadas por estarem abaixo do mínimo, recentemente, a TRU da 4ª Região, em pedido de uniformização, entendeu que as contribuições abaixo do mínimo como empregado valem para fins de qualidade de segurado e carência, uma vez que o dispositivo incluído pela EC 103/2019 diz que as contribuições abaixo do mínimo somente não valem como tempo de contribuição, caso em que a legislação infraconstitucional extrapolou ao incluir a informação de que não valeriam para fins de qualidade de segurado e carência.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA.
1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (PUIL n.º 5000078-47.2022.4.04.7126/RS – Rel. p/ acórdão Juíza Federal Erika Giovanini Reupke)
Extrai-se dos voto-divergente e voto vista, que deram provimento ao pedido de uniformização:
De outro lado, a qualidade de segurado, para as categorias de empregado e empregado doméstico, advém do mero exercício de atividade remunerada nas hipóteses previstas no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991. Convém frisar que se trata de filiação obrigatória.
Assim, entendo não ser razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada, conforme já mencionei.
(...)
O §14 do art. 195 da Constituição Federal expressa que O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
A restrição constitucional contida no dispositivo acima transcrito, com grave impacto na vida dos segurados - e dos segurados mais vulneráveis, anote-se -, não pode ser compreendida extensivamente. O Regulamento da Previdência Social, porém, sob o pretexto de tornar exequível a novel norma constitucional, efetivamente extrapola o âmbito de sua aplicação e inova a ordem jurídica ao estabelecer que a contribuição inferior ao mínimo, ainda que oportuna e regularmente recolhida, não será considerada para fins de carência.
Da mesma forma, a qualidade de segurado deve ser reconhecida quando se der o exercício de atividade de filiação obrigatória acompanhado da contribuição previdenciária regularmente recolhida nos termos da legislação regente.
Se não assim, teríamos uma contradição elementar na previdência social: a filiação é automática para o segurado obrigatório, decorrendo do exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS (Lei 8.213/199, art. 11) e ainda que acompanhada da contribuição previdenciária prevista em lei, estaríamos diante de um caso de ausência de qualidade de segurado - e inviabilidade de proteção - se e contribuição previdenciária for inferior à mínima mensal.
A previdência social deixaria de ser obrigatória, ao menos no que importa à proteção dos trabalhadores-filiados-contribuintes. Essa feição facultativa é admitida para ampliação de uma garantida proteção mínima aos segurados (proteção complementar) aos segurados que assim objetivem, mas não é compatível com um regime geral público e obrigatório.
Quanto ao que diz a lei, o art. 15, em seu caput e em seu inciso II, da Lei 8.213/1991, expressa que a perda da qualidade de segurado se opera apenas "após a cessação das contribuições, para o segurado que "deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (..)". Como estamos diante de hipótese de exercício de atividade remunerada e recolhimento válido e regular de contribuição, razão não há para deixar-se de reconhecer a qualidade de segurado para todos os efeitos previdenciários. (grifos no original)
Portanto, as contribuições efetivadas nas competências mencionadas, com filiação como segurada empregada, devem ser computadas para fins de reconhecimento da qualidade de segurada. Assim, são desnecessárias eventuais diligências de ajuste de contribuições.
Nesse contexto, considerando o recolhimento em 08/2024, a autora mantinha a qualidade de segurada por ocasião do parto (09/2024).
Como a carência é dispensada, o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe.
(...)"
Sobrestamento pelo Tema 1467 do STJ
O Tema 1467 em trâmite no STJ visa definir a questão que segue:
Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019.
Na hipótese dos autos, não é o caso de suspensão do processo, porque houve a complementação das contribuições recolhidas a menor (evento 41).
Como se vê no extrato previdenciário da autora, de 19/02/2024 a 25/07/2025 ela laborou para Serv Terceirização Serviços Ltda., havendo efetivo recolhimento de contribuições nas competências de 02 a 05/2024 e 08/2024, todas elas taxas com remuneração inferior oa salário mínimo da época, R$ 1.412,00 ().
Outrossim, no evento 41, a parte autora demonstrou ter complementado os recolhimentos já existentes em relação às competências 02/2024 (R$ 127,79 - ); 03/2024 (R$ 110,45 - ); 04/2024 (R$ 105,21 - ); 05/2024 (R$ 145,97 - ) e 08/2024 (R$ 143,36 - ), tudo conforme GPS no .
Assim sendo, inquestionável a manutenção da qualidade de segurada da autora por ocasião do nascimento do filho, em setembro de 2024.
Portanto, não há reformas a fazer na sentença de concessão do salário-maternidade.
CONCLUSÃO
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, na hipótese de não ter havido condenação ao pagamento de valores atrasados. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário-mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da demanda.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por MARTA WEIMER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014905636v8 e do código CRC 39319258.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARTA WEIMER
Data e Hora: 24/08/2026, às 11:46:07