RECURSO CÍVEL Nº 5008819-31.2025.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal MARTA WEIMER
VOTO
O cerne da controvérsia recursal reside no reconhecimento da (in)constitucionalidade do critério de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecido pelo artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A matéria objeto deste recurso não comporta mais debates no âmbito das Turmas Recursais, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, apreciou a validade constitucional do regramento instituído pela Reforma da Previdência de 2019.
No julgamento do Tema 1300 (RE 1.469.150), o Plenário da Corte Suprema fixou a seguinte tese, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/04/2026:
É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência
No presente caso, a parte autora teve seu benefício concedido sob a égide da EC 103/2019. Assim, o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária, ao aplicar o coeficiente progressivo sobre a média de todos os salários de contribuição, encontra-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a interpretação vinculante dada pela guarda da Constituição.
Dessa forma, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões do STF em regime de repercussão geral, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI.
Outrossim, igualmente não há que se falar na aplicação do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, seja porque referida norma já havia sido revogada quando da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, pelo Decreto n. 10.410/2020; seja porque a disciplina da forma de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi substancialmente modificada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, tornando incompatível a utilização do referido art. 36, §7º, do Decreto n. 3.048/99, pelo que restou superada a referida Súmula 557 do STJ.
Registro, por derradeiro, que a DII a ser considerada para efeito de utilização das regras de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva é a incapacidade permanente, a qual, in casu, foi fixada em 14/08/2024, data não questionada pela parte autora.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional e aplicável o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade para o trabalho é constatada após a Reforma da Previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas. 4. O INSS apelou, sustentando a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, sob o fundamento de que o direito ao benefício surge com a incapacidade definitiva, não havendo direito adquirido a regime anterior, e que a declaração de inconstitucionalidade deve observar a cláusula de reserva de plenário. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1300 de Repercussão Geral, firmou a tese de que É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. 6. No caso concreto, a incapacidade permanente foi fixada em data posterior à EC nº 103/2019. Portanto, o cálculo da RMI deve observar o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao caráter vinculante do precedente do STF. 7. Provido o recurso e reformada a sentença, a parte autora é condenada em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: 9. É constitucional a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade é constatada após a Reforma da Previdência. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; CPC, art. 85, § 3º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1300 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 76. (TRF4, AC 5017168-44.2025.4.04.7100, 5ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 18/05/2026) (grifei)
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Condeno a parte recorrente ao vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MARTA WEIMER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015222968v2 e do código CRC 67012b0d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARTA WEIMER
Data e Hora: 28/08/2026, às 17:00:19