RECURSO CÍVEL Nº 5017361-18.2023.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal MARTA WEIMER
VOTO
QUESTÃO JURÍDICA
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 13/09/2010 a 01/11/2010, 02/11/2010 a 13/07/2015 e 11/08/2016 a 09/10/2017 ().
A parte autora, por sua vez, aduz que tem direito ao reconhecimento da especialidade dos interregnos de 10/06/1991 a 17/11/1994, 01/11/2001, a 18/11/2003, 01/09/2004 a 18/05/2005, 28/05/2007 a 02/06/2009 e 19/10/2009 a 28/04/2010 ().
REGRA E APLICAÇÃO
Agente físico ruído.
Referentemente ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), decidiu o STF no julgamento do ARE nº 664335, a inexistência de validade do EPI para o agente ruído.
Portanto, ainda que haja informação no PPP/LTCA de EPI eficaz para agente ruído, essa informação não é suficiente para descaracterizar a especialidade.
Outrossim, o limite de tolerância para o ruído deverá observar "acima de 80 dB(A)" até 05/03/1997, com base no Decreto nº 53.831/64; "acima de 90 dB(A)" a contar de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/97 e com a redação original do Decreto nº 3.048/99; e "acima de 85 dB(A)" a contar de 19/11/2003, com a nova redação do Decreto nº 3.048/99 conferida pelo Decreto nº 4.882/2003.
Caso Concreto.
Recurso do autor
De 10/06/1991 a 17/11/1994.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, uma vez que o ruído a que a parte autora esteve exposta era inferior ao limite de tolerância. Não há no PPP outros agentes agressivos ensejadores de cômputo especial (, fls. 33-35).
Frise-se que não havendo PPP ou PPP incompleto/preenchido erroneamente, a possibilidade, antes da ação previdenciária, de maiores aclaramentos junto à Justiça do Trabalho através de ação própria buscando retificação do PPP para que conste todas as informações corretas e necessárias à análise da atividade especial - cito ARR 225600-36.2007.5.02.0059, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30.05.2019 e AIRR 10074-88.2013.5.15.0043, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 01.03.2019).
De 01/11/2001 a 18/11/2003 e 01/09/2004 a 18/05/2005.
Nos períodos, o autor laborou na Nasa Industrial Importação e Exportação de Manufaturados Eireli, como Operador de Empilhadeira, exposto a ruído inferior ao limite de tolerância, de modo que os interregnos são COMUNS (, flS.37 e 44).
De 28/05/2007 a 02/06/2009 e de 19/10/2009 a 28/04/2010.
Nos períodos. o autor laborou na Isocel Isolantes Térmicos Ltda., como Operador de Empilhadeira, exposto a ruído inferior ao limite de tolerância (81,8 dB), bem como a poeira não especificada, em concentração de 0,57 mg3, com a utilização de purificador/máscara, com seu devido CA 5658 (, fls. 53-54).
São, portanto, COMUNS OS PERÍODOS.
Recurso do INSS.
De 13/09/2010 a 01/11/2010.
O autor laborou na RH Brasil Serviços Temporários Ltda., como Operador de Empilhadeira (), exposto a ruído de 88,6 dB.
A empresa RH declarou que o labor foi prestado na ARAUCO () , bem como que não há LTCAT referente ao interregnos.
Os PPRAs da empresa Arauco informam que a exposição ocorria de modo intermitente (evento 30, LAUDO2, fls. 127 e 129), o que vem confirmado pela extensa lista de atribuições realizadas pelo profissional, muitas delas de cunho administrativo, burocrático ou realizadas fora da área produtiva. Assim, considerando que o interregno é posterior a 28/04/1995, o interregno não merece conversão.
De 02/11/2010 a 13/07/2015.
O autor laborou na Arauco do Brasil S/A, como Operador de Empilhadeira e Operador de Empilhadeira III (, fls. 45-47), exposto a ruído de 89 dB.
Os PPRAs informam que a exposição ocorria de modo intermitente (, fls. 127 e 129), o que vem confirmado pela extensa lista de atribuições realizadas pelo profissional, muitas delas de cunho administrativo, burocrático ou realizadas fora da área produtiva. Assim, considerando que o interregno é posterior a 28/04/1995, o interregno não merece conversão.
Destaco que não há que se falar em cerceamento de defesa pois, no âmbito previdenciário, os PPPs e demais documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por profissionais habilitados, presumem-se verdadeiros e dispensam, como regra geral, a produção de qualquer outro tipo de prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Quanto o segurado discorda das informações prestadas pelo empregador a respeito das suas condições de trabalho, deve resolver a questão no âmbito próprio, já que a divergência não tem natureza previdenciária mas sim trabalhista.
Acrescento que compete à parte autora instruir o pedido inicial com os documentos suficientes a comprovar os fatos alegados, no caso, a submissão aos agentes nocivos capazes de ensejar o reconhecimento da especialidade.
De 11/08/2016 a 09/10/2017.
O autor laborou na Móveis Serraltense Ltda., como Operador de Máquina, exposto a ruído superior a 85 dB, medidos segundo a NR-15 (, fls. 48-49 e LTCAT no , fl. 10).
Assim, o interregno é especial. Mantida a sentença.
Efeitos Financeiros.
Verifica-se do processo administrativo , que houve pedido de reconhecimento da especialidade dos interregnos requeridos no presente processo judicial, com a juntada de documentos aptos a comprovar a especialidade do labor desempenhado, de modo que não há reforma a ser feita na sentença.
Dos consectários legais
O INSS requer a reforma da sentença para determinar que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC. Por sua vez, entre 12/21 a 08/25 deve ser aplicada a EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.
Assim dispôs a sentença a respeito do assunto ():
"Valores devidos, correção monetária e juros. Quanto aos consectários legais dos valores atrasados, transcrevo as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 870947, que teve repercussão geral, em decisão publicada no dia 25/09/2017:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 (STF, Tribunal Pleno, RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 25/09/2017, grifado).
Tem-se, portanto, que a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei n. 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária firmada pelo STF no julgado acima referido, especificou, quanto aos créditos de natureza previdenciária, a aplicação do INPC - índice esse que os reajustava à época da edição da Lei n. 11.960/2009 -, nos seguintes termos:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Em suma, a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991, deve-se aplicar o INPC aos créditos de natureza previdenciária como índice de correção monetária; a qual incide a contar do vencimento de cada prestação.
E, de acordo, com a tese acima fixada pelo STJ, em consonância ao entendimento do STF supramencionado, os juros de mora devem incidir a partir da citação à taxa de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87) até 29/06/2009 (edição da Lei n.11.960/2009); e, a partir de então (depois da Lei n. 11.960/2009) a incidência dos juros observará o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009.
Por fim, após 08/12/2021 deve ser aplicada a Selic, inclusive após a EC 136/2025, nos termos da Nota Técnica n.º 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, salvo decisão judicial em contrário."
A EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Recentemente, contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) (grifei)
A respeito deste tema, dada a clareza aplicada, tenho por bem destacar o seguinte precedente do TRF4 (TRF4, AC 5010802-14.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 15/10/2025):
(...)
O âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora, se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170 do STF).
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024):
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
(...)
Ademais, a ementa foi assim redigida:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários. Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
Diante disso, conclui-se que o índice aplicável após a EC 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único); restando improvido o recurso do INSS no ponto.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto.
CONCLUSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS.
Improvido o recurso do autor e parcialmente provido o do INSS, para considerar COMUNS os interregnos de 13/09/2010 a 01/11/2010 e de 02/11/2010 a 13/07/2015.
Recálculo pelo juizado de origem.
Condeno A PARTE AUTORA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (ou do valor da condenação, assim considerado a soma das parcelas vencidas até a sentença). Ressalvo que a condenação em honorários não poderá resultar inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.
Considero "prequestionados" os dispositivos normativos apontados pelas partes, declarando que a sentença e a presente decisão encontram amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não é obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção (Precedentes do STJ).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MARTA WEIMER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014670700v15 e do código CRC 724fb3e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARTA WEIMER
Data e Hora: 12/08/2026, às 17:43:52