Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009150-25.2025.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MARTA WEIMER

VOTO

QUESTÃO JURÍDICA

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu, como tempo especial, os interregnos de 08/07/2005 a 06/01/2006 e 01/12/2007 a 01/04/2009, trabalhado em Posto de Combustível, como frentista (evento 42, RecIno1).

Breve relato. Passo ao voto.

REGRA E APLICAÇÃO

Constou na sentença quanto ao ponto(evento 36, SENT1):

"Na sequência, quanto aos períodos de 08/07/2005 a 06/01/2006 e 01/12/2007 a 01/04/2009, nos quais o autor laborou na função de frentista junto a posto de gasolina, assiste-lhe razão quanto à especialidade, porquanto "embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente" (TRF4, AC 5018625-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021) - entendimento que passo a aplicar a fim de adequação à jurisprudência do E. TRF4.

Vale destacar a íntegra da jurisprudência acima mencionada acerca do reconhecimento da especialidade do labor de frentista decorrente da periculosidade, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir neste feito:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. PERICULOSIDADE: TEMAS 534 E 1.031/STJ. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.  4. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 5. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa. 6. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado. 7. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 8. Comprovada a exposição do segurado à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. [...] (TRF4, AC 5018625-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Frisa-se que, no tocante ao intervalo de 08/07/2005 a 06/01/2006,  apesar do PPP ter sido elaborado pelo empregador sem embasamento em laudo técnico, há nos autos prova material de empresa similar que comprova que o empregado que exerce a função de frentista em posto de gasolina está exposto a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, diesel, óleo mineral) (evento 01). 

Sobre a questão do uso de EPI, ainda que o PPP aponte o uso de EPI eficaz, vale destacar que, apesar dos específicos campos do formulário terem sido preenchidos com resposta positiva sobre o uso de equipamento de proteção individual, tal fato não é, por si só, condição suficiente para se considerar a eficácia daquele e a consequente neutralização da nocividade do agente.

A respeito do tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no processo representativo de controvérsia nº 5054341-77.2016.404.0000, instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 15 ("Discute-se se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador").

Julgado o IRDR, a ementa do acórdão proferido foi no sentido acima exposto:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta "S" (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar  que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas:  A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas  duas primeiras vias sejam difíceis  para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma  terceira possibilidade  será  a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial,  a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.     (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017)

Consoante extrai-se da leitura do inteiro teor do voto vencedor do IRDR, "mesmo que o empregador tenha feito a identificação dos agentes nocivos em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, determinado a necessidade de adoção de EPI, e feito a indicação apropriada do equipamento específico para cada condição com certificado de aprovação técnica (CAT), ainda não se pode falar em "uso de EPI eficaz"", pois "o  uso de EPIs ainda requer treinamento. Para que falemos em "EPI eficaz" precisamos de uma rica gama de informações. Deve haver demonstração de que o segurado foi preparado para utilizar corretamente esses equipamentos, sabendo checar os equipamentos antes do uso, vestir corretamente para propiciar boa proteção, desvestir e higienizar os equipamentos apropriadamente para evitar contaminações, além de fazer a manutenção e guardá-los adequadamente, sob o risco de não se mostrarem eficientes", concluindo-se então que o PPP não é suficiente para comprovar que houve utilização de EPI eficaz.

No tocante ao ônus da prova, entendeu-se, no julgamento do IRDR, que impor ao segurado o ônus de comprovar, além da exposição a agentes nocivos, o "não recebimento/eficácia" do EPI (demonstrando que não houve a entrega de EPI adequado ao seu biotipo, que não houve treinamento na empresa, que os Certificados de Aprovação (CAs) dos EPIs informados nos formulários PPP não eram efetivamente válidos, etc.), pode ser tido como exigência de uma verdadeira prova diabólica, pois não há como o empregado exigir do empregador recibos de entrega dos EPIs ou, ainda pior, documento atestando o não fornecimento/inadequação dos equipamentos.

Em razão disso, a especialidade dos períodos em questão não pode ser afastada pela mera indicação do PPP acerca da eficácia do EPI fornecido.

De 08/07/2005 a 06/01/2006 e 01/12/2007 a 01/04/2009.

Consta nos PPPs dos Postos Viaduto (evento 60, LTCAT2, fl. 22 e evento 1, PROCADM18, fl. 59) e Martins (evento 66, PPP4, evento 66, LTCAT3, fl. 12 e evento 66, DECL2)que a parte autora laborou como frentista, exposta a benzeno, de modo intermitente. 

O Benzeno (CAS 000071-43-2) consta no GRUPO 1 do anexo da Portaria Interministerial nº 09-2014 (LINACH) e está confirmado como cancerígeno para humanos. Embora não haja inovação quanto à exigência da habitualidade e permanência da exposição - e nem poderia, eis que se trata de requisito legalmente estabelecido (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), do qual os atos normativos infralegais não podem se afastar, tenho que, no caso a descrição das atividades leva à conclusão de que a exposição a Benzeno é inerente e indissociável das funções realizadas pela parte autora.

Assim, os períodos devem ser confirmados como especiais.

CONCLUSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Logo, impõe-se a manutenção da sentença. Imporvido o recurso.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 55 da lei 9.999/95, comb/c art. 1º da lei 10259-2001).Sem condenação em honorários.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por MARTA WEIMER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015183017v12 e do código CRC 0d0d64a1.

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RECURSO CÍVEL Nº 5009150-25.2025.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MARTA WEIMER

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARTA WEIMER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015370151v2 e do código CRC eafd227c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009150-25.2025.4.04.7200/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARTA WEIMER

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2026, na sequência 1295, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARTA WEIMER

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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