Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5007269-62.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União - Fazenda Nacional contra a sentença de procedência do pedido.

A sentença reconheceu a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre os primeiros 15 dias do Auxílio-Doença, o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e sobre a Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT) e as contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema “S”); e condenar a União (FN) à repetição do indébito relativamente ao período não prescrito. 

O ente federal busca reverter a sentença, para que o pedido seja julgado improcedente. 

O recurso é tempestivo; a parte recorrida foi intimada para contrarrazões.

O feito encontrava-se sobrestado aguardando o trânsito em julgado no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985).

Contextualizada a pretensão, DECIDO.

VOTO

Inicialmente, deixo desde logo assente que o mesmo raciocício da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.

Assentado isto, passo à análise da verbas indenizatórias objeto do recurso.

(1) TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese no Tema 985:

É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

Ao apreciar embargos de declaração, decidiu modular os efeitos daquele julgamento, conforme se extrai da respectiva ementa (grifo nosso):

Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.

III. Razões de decidir

3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.

4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

_________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio.
(RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-09-2024  PUBLIC 19-09-2024)

O julgamento de mérito ocorreu na Sessão Virtual de 21 a 28/08/2020, e a respectiva ata, a rigor da consulta processual, foi publicada em 15/09/2020.

A tese, portanto, reconhece a incidência da contribuição social sobre a parcela do terço constitucional de férias que, por força da modulação, é exigível apenas a partir de 15/09/2020.  

Ficam excluídas da modulação as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até aquela data, vale dizer, para aqueles que ajuizaram ação a partir de 15/09/2020 ou que vierem a ajuizá-la, a improcedência do pleito é medida impositiva, por força da repercussão geral. 

Nessa mesma linha, trago precedente do TRF 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2020, no julgamento, do RE 1.072. 485-PR (Tema 985), apreciando o Tema 985 da repercussão geral, proveu parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

2. Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 12/06/24, o STF, por seu Tribunal Pleno, decidiu modular os efeitos do acórdão que declarou a legalidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020), ficando ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

3. Tratando-se de demanda ajuizada posteriormente a 15/09/2020, a União está dispensada da respectiva devolução, por força da modulação dos efeitos da decisão paradigma do Tema 985/STF, não havendo o que retratar no acórdão, que é conforme o precedente. (TRF4, ApRemNec 5003189-70.2020.4.04.7203, 2ª Turma, Relatora VERA LÚCIA FEIL, julgado em 18/12/2025)

Isto posto, e considerando a data de ajuizamento da presente lide, o recurso da União merece parcial provimento neste aspecto, para reconhecer a incidência das contribuições em apreço sobre a parcela do terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, nos termos da fundamentação.

(2) PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE

Quanto aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o assunto na sistemática de recursos repetitivos (REsp 1230957), fixando a seguinte tese:

Tese 738. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

Deve ser mantida a sentença neste ponto, portanto.

(3) AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 478 (REsp 1230957) sobre o tema:

Tese 478. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

A matéria não foi admitida ao regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (ARE 745901, tema 759).

Considerando a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer pela Nota PGFN/CRJ n. 485/2016 e Parecer SEI n. 15147/2020, aprovado pelo Despacho n. 42/2021/PGFN-ME, de 04/02/2021, publicado no DOU de 05/02/2021.

Assim, não há interesse processual do contribuinte em ação postulando a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o aviso prévio indenizado relativamente aos valores a partir de 05/02/2021.

Neste sentido, segue decisão do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. 1. Falta interesse processual ao contribuinte que ajuíza ação objetivando ilegalidade/inconstitucionalidade no recolhimento das contribuições previdenciárias ao encargo do empregador sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente (Tema 738 do STJ), no salário-maternidade (Tema 72 do STF), no aviso prévio indenizado (Tema 478 do STJ) uma vez que, segundo a legislação em vigor (art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002; Parecer SEI nº 16120/2020/ME e nº 1446/2021/ME e Nota PGFN/CRJ/nº 115/2017; 18361/2020/ME, nº 15147/2020 e Nota PGFN/CRJ n° 485/2016 e IN RFB nº 2.110, de 17out.2022), a Receita Federal do Brasil está vinculada à orientação firmada pelos Tribunais Superiores no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuição devida a terceiros sobre tais rubricas, por força do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002. 2. Aplicando-se a modulação de efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 985, incide a contribuição previdenciária sobre o abono de férias usufruídas (terço constitucional) a partir de 15set.2020 (data da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485). A partir desta data, a rubrica também se inclui na base de cálculo das contribuições ao RAT - risco ambiental do trabalho, e para terceiros.3. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre as horas extras e respectivo adicional. Precedentes.4. Não incide contribuição previdenciária quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre as férias indenizadas na rescisão do contrato de trabalho. Precedentes.5. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão do contrato de trabalho. Precedentes.6. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições a terceiros sobre o abono assiduidade. Precedentes.7. Não incide contribuição previdenciária (patronal e RAT) e contribuições a terceiros sobre o vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia. Precedentes.8. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições de terceiros sobre o sobre o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes ou vale-alimentação, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, conforme Parecer nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, que tem efeito vinculante.9. Não incide contribuição previdenciária sobre juros de mora recebidos na reclamatória trabalhista. Precedentes.10. A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, GIL-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de participação no custeio dos planos de assistência médica e odontológica, contribuição previdenciária e imposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Inteligência da tese 1174 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.11. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições destinadas aos terceiros sobre faltas justificadas e atrasos ao trabalho. Precedentes. (TRF4, ApRemNec 5012377-46.2022.4.04.7000, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 27/02/2026).

Logo, considerando a data do ajuizamento da presente ação, permanece o interesse processual quanto à devolução dos recolhimentos efetuados no período anterior a 05/02/2021, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data de propositura da demanda.

Por consequência, a sentença deve ser mantida também neste ponto.

RESULTADO DO JULGAMENTO

Concluindo, o recurso interposto pela União - Fazenda Nacional merece parcial provimento, para reconhecer a incidência das contribuições em apreço sobre a parcela do terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

No mais, a Turma Recursal não está obrigada a analisar todos os dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha subsídios suficientes para expressar sua convicção. 

Também a Corte Especial vem concluindo pela desnecessidade da exigência de citação numérica do artigo, tendo como suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem. Necessário, assim, que se tenha o prequestionamento implícito ou explícito, a justificar o conhecimento de futuro recurso aos Tribunais Superiores:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada." (EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.09.99

"O requisito específico de prequestionamento não se satisfaz com a simples oposição de embargos de declaração, já em segundo grau de jurisdição, suprimindo a manifestação do juízo de primeiro grau e inovando a causa de pedir recursal. É necessária a instauração do debate do tema federal perante as instâncias de origem, a relevância para a solução da controvérsia judicial, e a assunção de uma postura judicial diante do texto da lei." (Resp 325169/SP, STJ, 3a Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/02/2002).

Cite-se, finalmente, o entendimento do STF, segundo o qual o "prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ de 18.06.93).

Alerto que eventuais embargos de declaração, para fins de rediscutir os fundamentos deste julgamento ou prequestionar artigos legais e constitucionais específicos, poderão ser considerados de cunho protelatório, com aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.



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Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5007269-62.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015362368v2 e do código CRC 757606c5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007269-62.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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