Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004334-76.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para (evento 22, SENT1):

a) declarar a ilegalidade da exigência do IPI na remessa de mercadorias pela trading/importadora à Autora em operação de importação “por conta e ordem de terceiro";

b) condenar a União - Fazenda Nacional na repetição do indébito do IPI destacado nas notas fiscais de remessa pela trading de mercadorias importadas por conta e ordem da Autora e suas filiais, corrigidos nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 27.161,06 (vinte e sete mil cento e sessenta e um reais e seis centavos) em dezembro de 2025, devendo incidir a SELIC a partir de então.

Recurso tempestivo, que independe de preparo; parte contrária intimada para contrarrazões. 

Contextualizada a pretensão, passo ao voto.

VOTO

Registro que ao integrar esta Turma Recursal, em prestígio à eficiência (CF, art. 37), à isonomia (CF, art. 5º) e à estabilidade da jurisprudência, adoto o entendimento consolidado neste colegiado, ressalvado meu ponto de vista pessoal quanto às matérias que decidi de forma diversa no primeiro grau.

Posto isso, constato que a matéria objeto da lide já foi julgada por este Colegiado, como, por exemplo, o Recurso Inominado nº 50385380720244047200, relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, na sessão de 16/10/2025 a 23/10/2025, o Recurso Inominado nº 50244771020254047200, relator o Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, na sessão de 18/06/2026 a 25/06/2026, e o Recurso Inominado nº 50142321320254047208, Relator Juiz Federal Gilson Jacobsen, na sessão de 18/06/2026 a 25/06/2026.

Assim sendo, as razões recursais não são suficientes para infirmar a sentença, a qual confirmo por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), com destaque para o trecho que segue:

Tomo como razões de decidir os fundamentos de fato e de direito da bem lançada decisão na Apelação/Remessa Necessária nº  5013054-63.2024.4.04.7208/SC de relatoria da DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, que se adequa à perfeição à situação posta nos autos:

A impetrante, empresa que promove a importação na condição de adquirente em operações por conta e ordem de terceiro, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, insurge-se contra a exigência de IPI, sob a alegação de que não se configura o fato gerador do IPI, ante a ausência de transferência de titularidade ou ato mercantil (revenda), pela ausência de equiparação da trading a industrial nessa operação.

Alega que as mercadorias estrangeiras são adquiridas pelo terceiro adquirente, ora impetrante, sendo a trading importadora mera mandatária da operação, responsável pelos serviços operacionais do negócio jurídico realizado entre o real proprietário e o exportador estrangeiro.

O pleito procede.

Na importação por conta e ordem de terceiro, modalidade de serviço prestado ao adquirente no presente caso, quando há essa saída, não há operação mercantil (revenda). Ausente negócio jurídico que importe transferência de posse ou propriedade da mercadoria importada, não ocorre, como alegado, o fato gerador do IPI.

Nesta espécie de importação, o importador é mero prestador de serviços, contratado pelo terceiro para promover o despacho aduaneiro de importação. O importador por conta e ordem presta esse serviço e encaminha as mercadorias importadas ao adquirente (mandante da operação), que já era seu proprietário desde antes do despacho de importação, tendo as adquirido do vendedor estabelecido no exterior.

Tal operação vem definida na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27/12/2018, in verbis:

CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

§ 1º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.

§ 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

Como visto, no caso da importação por conta e ordem de terceiro, não existe a revenda da mercadoria importada do importador para o adquirente, razão pela qual descabe a incidência do IPI, que incide apenas na revenda.

Desta forma, não havendo operação de revenda quando da transferência das mercadorias importadas do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiro (trading) para o estabelecimento da empresa adquirente (impetrante), não há falar em incidência do IPI.

Ademais, a empresa importadora por conta e ordem de terceiro não pode ser equiparada a industrial nos termos preconizados pelo art. 4º da Lei nº 4.502/64, pois não realiza a importação diretamente, mas atua como mera intermediadora, não se tratando, propriamente, de importador.

Sobre o tema, o precedente do STJ:

TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. MERO DESLOCAMENTO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ONEROSIDADE. MUDANÇA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa. 2. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado. 3. Havendo mero deslocamento do produto industrializado para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diante da ausência de onerosidade e de mudança de titularidade, não se cogita da incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.874.983/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., julgado em 26/08/2024, DJe de 30/08/2024)

Inexistente a operação mercantil (revenda), a transferência das mercadorias importadas do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiro (trading) para o estabelecimento da empresa adquirente (impetrante) não caracteriza a hipótese de incidência da exação em análise. 

Nesse sentido os precedentes das duas Turmas de Direito Tributário desta Corte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE REVENDA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM PARA O ADQUIRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI QUANDO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. 1. Na importação por conta e ordem de terceiro (caso dos autos), o importador é mero prestador de serviços, contratado pelo terceiro para somente promover o despacho aduaneiro de importação. O importador presta esse serviço e encaminha as mercadorias importadas ao adquirente, que já era seu proprietário desde antes do despacho de importação, porque as adquiriu do vendedor estabelecido no exterior. 2. Ademais, a empresa importadora por conta e ordem de terceiro não pode ser equiparada a industrial nos termos do art. 4º da Lei nº 4.502/64, pois não realiza a importação diretamente, atuando como mera intermediadora. Não se trata, pois, de importador propriamente dito. 3. Logo, não incide IPI nas remessas promovidas pela trading importadora à impetrante, quando atuar como adquirente de mercadorias estrangeiras em operação de importação por conta e ordem de terceiro, pois não caracterizada operação de revenda. (AC nº 5020645-76.2019.4.04.7200, 1ª  T., Rel. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 07/11/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CASO DE OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTADOR DEFINIDO PELA IN RFB Nº 1.861, DE 2018, COMO MERO PRESTADOR DO SERVIÇO DE PROMOÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE REVENDA DO IMPORTADOR PARA O ADQUIRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI QUANDO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. (AC nº 5020642-24.2019.4.04.7200, 2ª T., Relator Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2021)

E, recentemente, esta 1ª Turma deliberou:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE REVENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI QUANDO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DA TRADING. 1. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que fixa o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe a mudança de titularidade do produto industrializado. O deslocamento do produto industrializado para outro estabelecimento, ausente onerosidade e mudança de titularidade, não configura fato gerador do IPI, conforme se extrai das teses fixadas no Tema 906 do STF e 912 do STJ, além de precedentes desta e das cortes superiores. 2. Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é mero prestador de serviços, contratado pelo terceiro para promover o despacho aduaneiro de importação. Uma vez desembaraçadas, as mercadorias são encaminhadas ao estabelecimento do adquirente, que já era seu proprietário desde antes do despacho de importação, porque as adquiriu do vendedor estabelecido no exterior. A entrega das mercadorias ao legítimo dono, que não pode ser confundida com revenda, não configura o fato gerador do IPI conforme estabelecido nos precedentes vinculantes. (AC nº 5015360-34.2021.4.04.7200/SC, Rel. Des. Federal MARCELO DE NARDI, 1ª T., por unanimidade, julgado em 10/09/2025)

Incabível, portanto, a incidência de IPI.

Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme arts. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e 73 da Lei nº 9.532/97, até a efetiva restituição, respeitada a prescrição quinquenal.

O recurso, portanto, não merece provimento.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/01), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.

Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5004334-76.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015362772v2 e do código CRC 51b7d976.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004334-76.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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