Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5007447-38.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a parcial procedência do pedido formulado na inicial, condenando-a (evento 47, SENT1):

[...]

[a] à obrigação de fazer, consistente na retirada do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito (como a SERASA), quanto aos débitos oriundos dos Autos de Infração nº FRMEV00194992023, n. FRMEV01784042024, n. FRMEV01617262024, n. FRMEV00991232024, n. FRMEV01452962024 e n. FRMEV00906362022; 

[b] à obrigação de pagar em favor do autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra.

Em síntese, defendeu a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastrado de inadimplentes, a inexistência de dano moral e que a sentença contraria recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgREsp 2.265.805/ES.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal.

Passo ao voto.

VOTO

Inicialmente, registro que ao integrar esta Turma Recursal, em prestígio à eficiência (CF, art. 37), à isonomia (CF, art. 5º) e à estabilidade da jurisprudência, adoto o entendimento consolidado neste colegiado, ressalvado meu ponto de vista pessoal quanto às matérias que decidi de forma diversa no primeiro grau.

O objeto da lide é a (i)legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito sem a prévia inscrição do respectivo débito (multa/infração) em dívida ativa.

A matéria já foi objeto de julgamento por este Colegiado, como, por exemplo, no Recurso Cível nº 50102751620254047204, de relatoria do Juiz Federal Gilson Jacobsen, julgado na sessão de 18/06/2026 a 25/06/2026, e no Recurso Cível nº 50073971220254047207, tambem da relatoria do Juiz Federal Gilson Jacobsen, julgado na sessão de 10/07/2026 a 17/07/2026.

Este Colegiado tem seguido o atual entendimento do STJ, externado no REsp nº 2.206.393/RS,  relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, acórdão transitado em julgado em 12/11/2025, DJEN de 20/10/2025, bem como no REsp n. 2.222.082, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 23/03/2026. Neles, restou assentado que não se exige a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, desde que a inadimplência esteja comprovada por meio idôneo.

Eis, respectivamente, a ementa do primeiro julgado e um trecho do segundo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito antes da inscrição em dívida ativa.
II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, como o SERASA, demanda prévia inscrição em dívida ativa.
III. Razões de decidir
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição em cadastro de inadimplentes não demanda prévia expedição de Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que a inadimplência seja comprovada por outros meios idôneos.
4. A medida de inscrição em cadastro de inadimplentes é considerada menos onerosa para a Administração Pública, facilitando o ressarcimento ao erário. 5. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, permitindo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes independentemente do esgotamento de outras medidas executivas. STJ, Tema Repetitivo 1.026.
IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.206.393/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)

RECURSO ESPECIAL Nº 2222082 - RS (2025/0240330-0)
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO NO SERASA SEM ANTERIOR INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
É indevido o encaminhamento de inscrição no SERASA sem prévia inscrição do débito em dívida ativa. atuação foi ilegítima. Danos morais devidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 402-403).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) possibilidade de encaminhamento do crédito ao SERASA sem a obrigatoriedade de sua prévia inscrição em dívida ativa; e (b) alegação de que o próprio Poder Judiciário vem estimulando a utilização de meios coercitivos de cobrança extrajudicial.
Aponta, ainda, violação aos arts. 46 da Lei 11.457/2007 e 37-C da Lei 10.522/2002, argumentando que a norma não se aplica ao caso de créditos não tributários e que a divulgação de informações relativas aos débitos não tributários depende do cumprimento de dois requisitos: celebração de convênio e inscrição em dívida ativa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 386-387.
É o relatório.
No que tange, preliminarmente, à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, constato não estar configurada a sua ocorrência.
Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da omissão apontada:
A Lei nº 11.457/2007 permite que sejam lançadas em cadastros restritivos de crédito as informações relativas a inscrições em dívida ativa, nestes termos:
Art. 46. A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do §3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN."
O art. 198, §3º, II e III, do CTN, ao qual a norma acima faz referência, dispõe o seguinte:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) (...)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (...)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) III - parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021) Já o artigo 37-C da Lei nº 10.522/2002, por seu turno, estende tal possibilidade aos débitos não-tributários exigidos por autarquias e fundações públicas federais:
Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.
Portanto, está claro que não é possível a negativação de débitos da Fazenda Nacional e/ou Autarquias Federais que não estejam inscritos em Dívida Ativa.
[...]
No caso concreto, a Autora comprovou que em 10/10/2023 já estavam inscritos no SERASA os débitos relativos às multas lançadas nos Autos de Intração nºs FELVP00580652020, EPSE400121182019, EPSE400109862019 e EPSE400030502019 (evento 1, ANEXOSPET6).
A Ré, no entanto, não demonstrou que esses débitos estavam, à época da negativação, inscritos em Dívida Ativa. Ao contrário, o teor de sua contestação leva a deduzir a falta de prévia inscrição em dívida ativa, pois ela defende a tese de que "a cobrança dos débitos vencidos, em âmbito administrativo e extrajudicial, anterior à emissão de Certidão de Dívida Ativa, demonstra ser uma maneira eficaz e menos onerosa de reaver os créditos pela Administração Pública" (evento 23, CONTES1) (grifei). Além do mais, consta no Ofício da ANTT do evento 23, RESPOSTA3 que "(...) em consulta aos sistemas desta Agência não se verifica, até a presente data, informação de encaminhamento dos referidos Processos Administrativos à Procuradoria Federal junto a esta Agência".
Neste cenário, considerando a existência de expressa disposição legal que, ao autorizar a negativação de débitos cobrados por autarquias federais, condiciona o procedimento à prévia inscrição em dívida ativa, e tendo em vista que, no caso concreto, referida condição não foi observada pela Ré, conclui-se que as inscrições no SERASA foram ilegais (fls. 387-388).
Da leitura dos trechos acima transcritos, constato que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo que se falar em omissão.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nessa, ainda mais considerando que esta Corte possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo nos casos em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mérito, a (im)prescindibilidade da prévia inscrição em dívida ativa para negativação do devedor no cadastro de inadimplentes do Serasa constitui o cerne do recurso especial.
Da análise do acórdão recorrido, ao concluir pela ilegalidade da inscrição do da parte recorrida em cadastro de restrição de crédito sem a prévia inscrição em dívida ativa, o Tribunal de origem decidiu em desarmonia com o entendimento mais recente desta Corte Superior.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT interpôs agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o seu recurso especial ao entender que incide o óbice sumular nº 7 desta Corte.
II. Na origem, o recorrido ajuizou ação anulatória, pretendendo a nulidade de autos de infração instaurados pela agência reguladora e a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
III. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que foi devidamente mantido pelo Tribunal de origem.
IV. A ANTT recorre, sustentando ser desnecessária a inscrição prévia do débito em dívida ativa antes de ser encaminhado ao cadastro de inadimplentes privado, não devendo ser aplicado, à espécie, os art. 46 da Lei n° 11.457/2007, 37-C da Lei nº 10.522/2002 e 198, II e III do Código Tributário Nacional.
V. Embora a Corte a quo não tenha conhecido do recurso, o recorrente impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, razão pela qual é possível o exame do recurso especial.
VI. O art. 46 da Lei nº 11.457/08, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, é claro ao determinar que, para a divulgação de informações acerca de inscrição em dívida ativa, necessário que a Fazenda Nacional celebre convênios com entidades públicas e privadas.
VII. O dispositivo, entretanto, não se aplica à presente hipótese que se refere à possibilidade de a Administração Pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa.
VIII. Ressalte-se, ainda, que a expedição de uma CDA para se autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa.
IX. Dessa forma, cabe ao credor interessado (no caso, a Administração Pública) comprovar a dívida com um documento idôneo que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo, necessariamente, a CDA.
X. Recurso especial provido (AREsp n. 2.265.805/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e autorizar o assentamento em cadastro de inadimplentes a despeito da prévia inscrição em dívida ativa.
Invertidos os ônus de sucumbência.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2026.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
 Relator
(REsp n. 2.222.082, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 23/03/2026.)

No mesmo sentido, menciono ainda o AREsp n. 3.032.796, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/06/2026, o REsp n. 2.181.133, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 19/12/2025, e o EDcl no REsp n. 2.199.545, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/06/2025.

Trata-se de procedimento que privilegia os princípios da eficiência e menor onerosidade, além de possivelmente evitar a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. Neste sentido, cito acórdão desta Turma Recursal, no RC nº 5001492-26.2025.4.04.7207/SC, Relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, de 04/12/2025.

No caso, as infrações estão devidamente comprovadas pelos autos de Infrações nºs FRMEV00194992023 (evento 1, PROCADM6), n. FRMEV01784042024 (evento 1, PROCADM7), n. FRMEV01617262024 (evento 1, PROCADM8), n. FRMEV00991232024 (evento 1, PROCADM9), n. FRMEV01452962024 (evento 1, PROCADM10) e n. FRMEV00906362022 (evento 1, PROCADM11), bem como pelo respectivo procedimento administrativo e de notificação, não havendo controvérsia quanto à constituição da obrigação.

Dessa forma, demonstrada a inadimplência por meio idôneo, mostra-se legítima a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, medida que, além de observar os princípios da eficiência e da economicidade, busca evitar a adoção de providências mais gravosas, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal.

Afastada a ilicitude da conduta administrativa, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Sendo assim, o recurso da ANTT merece provimento, para reformar a sentença, revogar a tutela antecipatória e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante  o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015232449v10 e do código CRC 0118a90d.

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Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5007447-38.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Recurso cível interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão do nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito e condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição realizada antes da inscrição dos débitos em dívida ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome de devedor em cadastros restritivos de crédito por autarquia federal exige a prévia inscrição do débito em dívida ativa e se a ausência desse procedimento gera direito a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se exige a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, desde que a inadimplência esteja comprovada por meio idôneo.
4. A medida de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, antes da inscrição em dívida ativa, atende aos princípios da eficiência, da economicidade e da menor onerosidade para a Administração Pública, buscando evitar medidas mais gravosas como o ajuizamento de execução fiscal.
5. No caso concreto, a inadimplência da parte autora está devidamente comprovada pelos autos de infração e respectivos processos administrativos de notificação, restando legítima a inscrição realizada pela autarquia.
6. Afastada a ilicitude da conduta da Administração Pública, inexiste o dever de indenizar, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. A inscrição do nome de devedor em cadastro de inadimplentes por autarquia federal não pressupõe a prévia inscrição do débito em dívida ativa, desde que a inadimplência esteja demonstrada por meio idôneo.

___________
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.206.393/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 15.10.2025; STJ, REsp n. 2.222.082, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 19.03.2026; STJ, AREsp n. 2.265.805/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.08.2023.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015362442v4 e do código CRC 1e8aecc3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007447-38.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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